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sexta-feira, 6 de maio de 2022

Admissão do Inventário Extrajudicial na existência de Testamento

INTRODUÇÃO

O procedimento no qual se apuram-se os bens, as dívidas e direitos deixados por um de cujus (falecido) se chama Inventário. Com a realização da devida apuração, são abatidas as dívidas levantadas, da herança do falecido, restando portanto, a Herança Líquida, a qual restará a ser partilhada pelos herdeiros.

Antigamente, no Brasil, o procedimento supra especificado era realizado exclusivamente pela Via Judicial, ou seja, os herdeiros tinham que realizar o inventário para partilhar seus bens através de um processo na justiça, o que movimentava um enorme número de processos e afogava o judiciário.

Com a necessidade de encontrar um meio mais célere para atender a demanda inventariante, entrou em vigência para o progresso, a Lei 11441/2007, a qual possibilitou a realização do procedimento de inventário e partilha, assim como, o procedimento de separação e divórcio, a ser realizado em Cartórios.

Este avanço proporcionou o chamado Inventário Extrajudicial, aquele que ocorre extrajudicialmente, ou seja, sem a necessidade de instauração e homologação de um processo judicial, portanto, uma forma célere de resolução de conflitos comuns da vida civil em sociedade.

Conforme prevê a Lei, para a instauração de um inventário extrajudicial há a necessidade de os herdeiros estarem acompanhados por pelo menos um advogado, e assim, deverão reunir toda a documentação necessária, como documentos pessoais (RG, CPF, Certidão de Nascimento dos Herdeiros, Certidão de Óbito do inventariado, comprovantes de endereço, certidão negativa de débitos da união, Certidão de Inexistência de testamento, Certidão de Inexistência de dependentes vinculados à pensão por morte, Certidão Negativa de débitos Trabalhista), realizar o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), e posteriormente, o cartório junto do advogado dos herdeiros realizam o levantamento de bens, direitos e dívidas do de cujus. Por fim, é procedida a partilha dos bens, na qual é feita por escritura pública, garantindo segurança e celeridade ao atendimento da demanda.

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