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sexta-feira, 6 de maio de 2022

Da Competência de Foro e seus Critérios de Fixação

Competência é diretamente relacionada com Jurisdição, vez que, a jurisdição, que é o poder decorrente da soberania do Estado para exercer a justiça, é limitada pela competência, fazendo com que os Magistrados, embora possuam jurisdição para exercer a justiça, sejam limitados pela competência de jurisdicionar apenas no foro a eles atribuídos.

Para o nobre mestre jurista Antônio Carlos de Araújo Liebman, considera-se como definição de competência:

“A quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgão.”

Não obstante, o mestre Júlio Fabbrini Mirabete, uma vez em sua obra definiu competência como:

“A medida e o limite da jurisdição, é a delimitação do poder jurisdicional,”

Código de Processo Penal, em seu art. 69, prevê a separação de competência de duas formas, as quais devem ser consideradas, sob pena de nulidade absoluta. A primeira forma de separação de competência ocorre em razão da Matéria, vez que, a depender da matéria da infração, é definido quem julgará o caso, como pode ser evidenciado nos crimes contra a vida, nos quais, a competência para julgar é atribuída ao Tribunal de Júri.

A segunda forma de separação de competência, é aquela ocorrida em razão da Pessoa, pois depende da função exercida pela pessoa para que seja definido quem julgará os crimes cometidos por esta. Este modo, pode ser exemplificado com casos de crimes políticos, nos quais, a competência para realizar o julgamento do caso é do Supremo Tribunal Federal, ou até mesmo, de um crime cometido por um funcionário do Poder Executivo, como um Promotor do Estado de São Paulo, o qual a competência para julgamento do caso seria do Tribunal de São Paulo.

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