INTRODUÇÃO
Preliminarmente, para uma profunda análise do assunto, é necessário conceituar que os crimes contra a família, possuem sua base legal fundamentadas no Título VII da Parte Especial do Código Penal, e podem estes serem considerados crimes contra o casamento, crimes contra o estado de filiação, crimes contra a assistência familiar ou então, crimes contra o pátrio poder tutela ou curatela.
Neste trabalho, será dado enfoque principal aos crimes contra o casamento, regidos pelos artigos 235 a 239 do Código Penal, bem como, aos crimes contra a assistência familiar, que restam estabelecidos nos artigos 244 a 247 do mesmo código.
Nota-se que nos crimes contra a família, o bem jurídico em questão tutelado é o poder familiar, ou seja, a relação entre pais e filhos e marido e mulher e a caracterização destes crimes é necessária pois a Constituição brasileira estabelece em seu artigo 226 que a família é dotada de proteção estatal por ser a base da sociedade.
DESENVOLVIMENTO
No tocante aos crimes contra o casamento, o Código Penal pátrio dispõe do artigo 235, garantindo ser crime a Bigamia que significa o ato de casar legalmente com uma pessoa que já era legalmente casada com terceiro. O referido artigo atribui pena de reclusão, de dois a seis anos para àqueles que contraírem novo casamento com alguém enquanto sendo casado.
O Jurista Rogério Greco entende por Bigamia que:
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