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sexta-feira, 6 de maio de 2022

O juiz das garantias e a imparcialidade no processo penal


O juiz das garantias é uma função que já existe em alguns outros países, como, por exemplo, Itália e França. Temos, portanto, que a função do juiz das garantias é de proteção ao devido processo legal, dos direitos e garantias fundamentais do acusado, garantindo e dando segurança aos direitos inerentes ao indivíduo antes da propositura da ação penal.

Em apertada síntese, o juiz das garantias atua (ou deveria atuar) durante a fase investigativa, decidindo sobre interceptações telefônicas, busca e apreensão, prisões provisórias etc., tudo dentro da fase investigativa.

A fase estritamente judicial, portanto, ficará(ficaria) a cargo de outro magistrado. Teríamos, dessa forma, a atuação, no mesmo processo, de dois magistrados: um deles atuaria em fase investigativa, ao passo que o outro trataria da instrução processual, prolação de sentença etc.

No Brasil, a tentativa de implementar o juiz das garantias foi realizada com a introdução no famigerado “pacote anticrime” (Lei 13.964/2019), mas a entrada em vigor dessa determinação da existência do juiz das garantias foi suspensa em decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux.

É óbvio que o tema é denso e extenso, não cabe a discussão num único artigo, mas entendo que o juiz das garantias pode trazer mais imparcialidade ao processo, isso sob o aspecto principalmente probatório.

O juiz da causa, que de fato julgará a ação penal, não se contaminaria com a produção de prova realizada em fase investigativa. Toda o acompanhamento do inquérito policial, com decisões inerentes à referida fase ficariam na responsabilidade do juiz das garantias.

Vejamos o que a lei determina que seja feito pelo juiz das garantias:

Juiz das Garantias
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298(Vide ADI 6.300(Vide ADI 6.305)
Art 3º-B-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298(Vide ADI 6.299(Vide ADI 6.300(Vide ADI 6.305)
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. º da Constituição Federal l; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XI - decidir sobre os requerimentos de: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
c) busca e apreensão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
d) acesso a informações sigilosas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

Veja que, com a atuação do juiz das garantias, o juiz do processo não estaria “contaminado” por todas as questões pré-processuais. Isso, ao meu entendimento, traria ao processo penal uma maior imparcialidade, um afastamento do magistrado com questões que poderiam formar pré-julgamento.

É sabido que tudo parte do princípio da tentativa e erro e a implementação do juiz das garantias não é garantia de sucesso ou fracasso, mas, conforme eu disse, em meu entendimento particular, seria um ganho ao processo penal e às partes. Basta ver se será ou não implementado no Brasil.

Fonte: https://joaogabrieldesiderato.jusbrasil.com.br/artigos/1490747716/o-juiz-das-garantias-e-a-imparcialidade-no-processo-penal

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