Nº DE VISUALIZAÇÕES DESDE 2009

quarta-feira, 27 de abril de 2022

Análise crítico-valorativa sobre a denunciação da lide e chamamento ao processo

 1. Noções Introdutórias

A Intervenção de Terceiros pode ser conceituada como oportunidades legalmente concedidas à pessoa não participante de determinada relação jurídica processual para nela atuar ou ser convocado a atuar, na defesa de interesses jurídicos próprios.

Possui os seguintes propósitos, a economia processual (evitar a repetição de atos processuais) e a harmonização dos julgados (evitar decisões contraditórias).

Neste caso, terceiro é aquele que não configura polo ativo nem passivo no processo. Porém, há casos em que, por força da intervenção, aquele que até então era terceiro adquire a condição de parte.

Quanto a sua classificação, a intervenção de terceiros pode ser voluntaria ou provocada. A intervenção é voluntaria quando o terceiro intervém no processo, caso lhe convenha, ele não é obrigado a participar de uma lide processual, muito menos pode ser ingressado contra sua vontade. Porém, a intervenção provocada é aquela em que o autor é obrigado a fazer parte da lide, ele é notificado a virar réu, em grande maioria das vezes. Isso ocorre nas formas de intervenção chamadas chamamento ao processo, nomeação a autoria e denunciação da lide.

É importante ressaltar que não é qualquer terceiro que poderá intervir, já é doutrina majoritária que o terceiro terá que ter interesse jurídico na demanda.

No novo CPC, a intervenção de terceiros está contida dentro da parte geral do Código, no livro III, título III, estando disciplinada a partir do artigo 119. Com a nova localidade no Código, a intervenção de terceiros será aplicável a todos os procedimentos, e não apenas no processo de conhecimento como no Código de 1973. Além disso, foram alteradas as modalidades existentes, seja pela sua supressão e pela criação de novas modalidades.

A Intervenção de Terceiros a partir do CPC/2015 passou a ter as seguintes modalidades: Assistência; Denunciação da Lide; Chamamento ao Processo; Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Amicus Curiae.

Portanto, no presente trabalho, trataremos notadamente de duas modalidades, a denunciação da lide e chamamento ao processo.

2. Da Denunciação da lide

A denunciação da lide é o instituto pelo qual autor ou réu trazem a lide um terceiro que com eles mantém uma relação jurídica que o obriga a ressarcir eventuais prejuízos sofridos por esses em virtude da sentença (artigos 125 a 129 do CPC/2015).

Continue lendo:

https://beatrizlucianobittar.jusbrasil.com.br/artigos/1477477945/analise-critico-valorativa-sobre-a-denunciacao-da-lide-e-chamamento-ao-processo

DIFAL 2022: liminares suspensas ameaçam direitos dos contribuintes

Um dos temas que agita o mundo tributário no ano de 2022 é o DIFAL.

As liminares que até então garantiam os direitos dos contribuintes, estão sendo derrubadas e trazem insegurança jurídica à comunidade jurídica.

O JULGAMENTO DO DIFAL NO SUPREMO

O DIFAL consiste na diferença entre as alíquotas interestadual e interna do Estado destinatário da mercadoria. A sua sistemática foi criada pela EC 87/2015 para fazer uma partilha de receita de ICMS entre os Estados, visando a promoção do equilíbrio financeiro da federação.

Em fevereiro de 2021, ao julgar a ADI 5469, o Supremo decidiu pela invalidade das cláusulas do Convênio 93/2015 do CONFAZ, que pretendiam a regulamentação do DIFAL. O julgamento foi definido nos seguintes termos:

Tese vencedora: “A cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.”
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022).

Como se percebe, o STF decidiu pela modulação dos efeitos de sua decisão, estendendo a vigência das cláusulas anuladas até 31.12.2021, ressalvadas as ações judiciais em curso até a data do julgamento.

Continue lendo:

https://ibijus.jusbrasil.com.br/artigos/1476997430/difal-2022-liminares-suspensas-ameacam-direitos-dos-contribuintes

Características de um Imóvel irregular

Estudos apontam que o maior sonho dos brasileiros é ter a casa própria. E para realizar este sonho as pessoas trabalham incessantemente. Abrem mãos de outros desejos em prol deste ideal.

Porém, cerca de 50% dos imóveis no Brasil possuem alguma irregularidade, de acordo o Ministério do Desenvolvimento Regional.

Isso mesmo que você leu!

As pessoas trabalham anos, renunciam a outros desejos para no fim ficar à mercê da sorte, com risco até de perder o bem por conta das irregularidades.

Identificar se seu imóvel está irregular é o primeiro passo. E para ajuda-lo trouxe hoje algumas características de um imóvel irregular, veja abaixo:

1) Sem matrícula

2) Sem alvará para construção

3) Com multas

4) Sem averbação da construção

5) Ter apenas contrato de gaveta

6) Sem habite-se

Veja se eu imóvel possui alguma das características mencionados acima e se a resposta for positiva: REGULARIZE- O. Valorize seu bem!

Procure uma profissional de confiança para melhor orienta-lo e garanta maior segurança aos seus imóveis.

Fonte:

https://karina12356kf.jusbrasil.com.br/artigos/1477412802/caracteristicas-de-um-imovel-irregular

Teoria da Causa Madura no Direito Processual Civil

 1. Noções introdutórias

Dentre os princípios constitucionais que orientaram a elaboração do CPC/2015, destacam-se o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 40CPC) e da duração razoável do processo (art. 50, LXXVIII, CF c/c art. 40CPC), cujos preceitos influem diretamente no procedimento de julgamento da apelação pelo tribunal.

Nesta perspectiva, destaca-se a teoria da causa madura, introduzida no sistema processual pátrio com a Lei nº 10.352/01 que incluiu o parágrafo 3º do art. 515 do CPC/73. Tal instituto tem como finalidade promover a celeridade para o processo, o mesmo se aplica nos casos em que houve julgamento sem resolução de mérito (art. 485CPC/2015) pelo juízo a quo, possibilitando ao tribunal julgar de imediato a ação, contanto que os requisitos para o trâmite do processo estejam preenchidos, através deste ato o tribunal aplica a celeridade que o processo necessita, pois, quem pleiteia seu direito que foi violado, necessita que seu pedido seja analisado de maneira célere.

A teoria da causa madura encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil, mais precisamente no artigo 1.013§ 3º. A importância prática desta teoria é notória, razão pela qual o CPC/2015 novamente a positivou, bem como explicitou as suas hipóteses de aplicação pelo órgão ad quemnos moldes do disposto pelo § 3º do art. 1.013, in verbis:

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

Continue lendo:

https://beatrizlucianobittar.jusbrasil.com.br/artigos/1477553586/teoria-da-causa-madura-no-direito-processual-civil

Admissão do inventário extrajudicial na existência de testamento

 Resumo

Conforme recente decisão, é possível o processamento do inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido e os interessados forem maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados, fato este importante e inovador para o ordenamento jurídico, pois fomenta a utilização de procedimentos que incentivam a redução de burocracia e formalidades quando se trata de atos de transmissão hereditária.

1. Noções introdutórias

O inventário é o meio de regularização para levantamento de bens, direitos e dívidas do falecido (de cujus), feito com o intuito de formalizar a transmissão da herança para seus sucessores. A legislação permite que esse procedimento seja feito de duas maneiras: inventário extrajudicial e inventário judicial.

O inventário extrajudicial ocorre no cartório, sem se recorrer ao Poder Judiciário. No inventário judicial, por sua vez, é preciso ingressar no judiciário. O inventário extrajudicial é mais simples e mais rápido que o judicial, só podendo acontecer, no entanto, se alguns requisitos forem preenchidos.

Ambos, tanto o inventário judicial quanto extrajudicial, possuem um prazo de 60 dias para sua abertura, prazo previsto também, para o recolhimento do imposto ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).

Desta forma, o inventário extrajudicial mostra-se como uma via vantajosa, que surgiu com o advento da Lei nº 11.441/07, que delegou aos Cartórios de Notas, o poder de lavrar escrituras públicas de separação, divórcio e inventário. Com a chegada dessa lei, esse procedimento tornou-se mais célere para as partes interessadas. Chaves e Rezende se posicionaram neste sentido, vejamos:

Não há nenhuma dúvida de que o procedimento extrajudicial é muito menos dispendioso para todos os envolvidos, qualquer que seja o montante patrimonial. Evitam-se enormes desgastes, tendo em vista o rápido alcance das pretensões dos envolvidos. (Chaves e Rezende, 2010).

A fim de evitar todo o trâmite judicial, a lei nº 11.441/07 veio a autorizar a realização de inventários extrajudiciais, por meio de escritura pública em qualquer cartório de notas do país, de livre escolha dos herdeiros, independentemente do domicílio das partes.

Continue lendo:

https://beatrizlucianobittar.jusbrasil.com.br/artigos/1477566422/admissao-do-inventario-extrajudicial-na-existencia-de-testamento

A importância do Direito Digital

Como podemos observar, o mundo digital ganhou força com o advento da pandemia, não é mesmo? O que esperávamos que fosse demorar, tomou uma enorme proporção em virtude do avanço acelerado das tecnologias, profissões virtuais, comercialização de produtos por plataformas virtuais, e afins.

Com base nessa reflexão inicial, passamos a observar as questões preocupantes, que também foram impulsionadas com esse advento, tais como o aumento de fraudes, golpes, e a vulnerabilidade das plataformas digitais.

Nesse sentido, penso eu .... qual seria uma possível explicação para esse aumento prejudicial? E apenas uma coisa me passa pela cabeça: Despreparo!

Eu entendo que todos nós fomos "pegos de surpresa", por uma pandemia que assolou o mundo, trancou as pessoas em casa, impossibilitou que pudéssemos exercer nossas atividades comerciais, nos levando à loucura de "fazer o que era possível para ganhar visibilidade, e recuperar o fluxo comercial", estou errada?

Assim, com esse direcionamento veloz, as empresas colocaram suas energias em "vender mais", porém "vendendo de qualquer maneira". E o que eu quero dizer com isso? Bom, o que eu quero dizer é que "pecaram" em planejar e estruturar o mercado digital, para só então disponibilizarem para terceiros, e isso se manifesta, principalmente, na esfera da segurança do consumidor, o que levou às empresas a serem alvos de criminoso, que se aproveitaram dessa vulnerabilidade para aplicarem golpes.

Continue lendo:

https://biabsouza1992.jusbrasil.com.br/artigos/1469307831/a-importancia-do-direito-digital

Para que serve a Ação de Arbitramento de Aluguel? Análise conforme de decisões do STJ.

Vídeo complementar sobre tema: clique na imagem acima ou neste link para acessar: https://youtu.be/IdLXl0na3ew

Imagine a seguinte situação: João e Maria conviveram maritalmente, sendo que durante esta relação adquiriram um imóvel conjuntamente.

Ocorre que, devido ao desgaste da relação ambos decidem se divorciar e em comum acordo decidem consignar que, numa eventual venda do imóvel, cada um terá o direito do percentual de 50% sobre o bem.

Realizada a homologação do divórcio João continuou a residir no imóvel, até que se efetive a sua venda. Em decorrência desta situação, Maria teve que alugar outro imóvel para residir.

Trata-se de caso muito comum que, após a separação obviamente o convívio entre o casal não é mais o mesmo, podendo gerar desgastes, inclusive, uma desproporção financeira, pois, aquele que ficou residindo no imóvel levou mais vantagem, tendo em vista que não pagará o aluguel, porém, aquele que teve que sair do imóvel se viu obrigado a alugar outro imóvel para poder morar.

Diante de situação como esta que a ação de arbitramento de alugueis tem por intuito de restaurar a justiça na prática em favor daquele que se viu obrigado a pagar aluguel em outro imóvel para poder viver, podendo o prejudicado ser cônjuge, companheiro na relação de união estável e, até mesmo parente na partilha de determinado inventário.

Continue lendo:

https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/1476950288/para-que-serve-a-acao-de-arbitramento-de-aluguel-analise-conforme-de-decisoes-do-stj

Empresa responde por EPI desgastado que gerou acidente de trabalho? Entenda o caso

Recentemente atendemos um trabalhador que sofreu danos em suas mãos e em seu ombro esquerdo ao escorregar no trabalho.

As fraturas em seus dedos lhe causaram limitações nas tarefas mais simples do dia a dia, como se alimentar, por exemplo.

Sem falar no ombro, que é uma parte do corpo que precisa de uma movimentação sem dor, tudo que esse trabalhador for fazer com seu braço esquerdo estará limitado, causando dores intensas.

Ao analisar a situação deste trabalhador, foi constatado que a bota, que foi fornecida pela empresa, estava com o solado completamente gasto e liso.

Será que essa queda no trabalho poderia ser evitada pela empresa?

Qual a importância dos equipamentos de proteção individual nesses acidentes?

Vamos conhecer melhor o que a lei diz sobre acidente de trabalho e qual a responsabilidade da empresa no fornecimento dos EPI.

O que diz a Lei sobre os acidentes de trabalho

Em 2021, tivemos uma média de 1.150 acidentes de trabalho por dia no Brasil.

É isso mesmo!

O Ministério do Trabalho publicou estudo indicando que houveram 423.217 acidentes de trabalho só em 2021.

Isso faz com que o Brasil seja um dos países com mais acidentes de trabalho no mundo.

Essa realidade precisa mudar!

A lei diz que o acidente de trabalho é aquele que ocorre quando você está no ambiente de trabalho, provocando lesão, perturbação funcional ou morte.

Perturbação funcional nada mais é do que as doenças do trabalho, como o Burnout, a famosa síndrome do esgotamento profissional, e a LER (lesão por esforço repetitivo), por exemplo.

Continue lendo:

https://marketinglouredoribas7787.jusbrasil.com.br/artigos/1477096552/empresa-responde-por-epi-desgastado-que-gerou-acidente-de-trabalho-entenda-o-caso

Direito do Consumidor - Quem pode ser processado com base no Código de Defesa do Consumidor?

Uma relação consumerista ou de consumo é composta por um Consumidor e por um Fornecedor, de produtos ou serviços.

O Consumidor, como já vimos em publicações anteriores, é toda pessoa, física ou jurídica, que adquire um produto ou serviço como destinatário final, ou seja, adquire o produto ou serviço sem a intenção de revendê-lo ou obter lucro com ele.

Já o Fornecedor, ele pode ser de produtos ou serviços. Fornecedor de produtos é aquele que desenvolve atividades tipicamente profissionais, como a comercialização, a produção, a importação, possuindo uma certa habitualidade, como a transformação, a distribuição de produtos. Estas características vão excluir da aplicação das normas do CDC todos os contratos firmados entre dois consumidores, não profissionais, que são relações puramente civis, às quais se aplica o CC/2002.

Ou seja, aquela pessoa que vende seu veículo para outra pessoa, mas não faz disso sua profissão, não poderá ser processado com base no CDC caso o veículo apresente algum defeito ou vício.

Quanto ao Fornecedor de serviços temos que este será aquele que desenvolve atividades de prestação de serviços e serviço é definido como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, necessitando ser o fornecedor um profissional, bastando que esta atividade seja habitual ou reiterada.

Logo, a contratação de um pintor, pedreiro, mecânico, poderá ser discutida com a aplicação do CDC, caso a prestação dos serviços apresente algum defeito ou vício.

#cdc #códigodedefesadoconsumidor #advogado #advogadoconsumerista #fornecedor #fornecedordeprodutos #fornecedordeserviços #relaçãodeconsumo

Fonte: https://thassiosilva.jusbrasil.com.br/artigos/1475558148/direito-do-consumidor-quem-pode-ser-processado-com-base-no-codigo-de-defesa-do-consumidor

O Fenômeno da Pejotização

A “pejotização” possui o neologismo com a sigla PJ, usada para a expressão pessoa jurídica.

O fenômeno da “pejotização” surgiu como uma nova modalidade de contratação que consiste em o empregador determinar que o trabalhador constitua uma pessoa jurídica e assim ser tratado como uma empresa para prestação de serviço e não como empregado, a finalidade disto é o empregador burlar a legislação trabalhista para não ter encargos com o empregado, como resultado o empregado tem seus direitos lesados.

Segundo Amauri Mascaro Nascimento (2012, p. 136) “o direito do trabalho não se ocupa de todas as formas de trabalho, mas apenas daquela que apresenta especificidades e das relações coletivas que nele se instauram”. Ainda, no mesmo sentido, o autor afirma que o trabalho sempre deve ser realizado por pessoa física - “não se destina a disciplinar a atividade ou prestação de serviços de pessoas jurídicas, a menos que no desenho desta haja fraude para encobrir, na verdade, o trabalho de uma pessoa física”.

Porém, essa forma de contratação pode ser afastada no caso concreto pelos aplicadores do direito, observando assim os princípios trabalhistas, um dos princípios que podem ser usados é o princípio da primazia da realidade.

Porém com a evolução da sociedade, há também a evolução do Direito, onde ganha espaço a corrente da flexibilização, portanto, é importante analisar até que ponto os contratos de trabalho podem ser flexibilizados, bem como a pejotização frente a flexibilização.

Para tanto será feita a análise do fenômeno pejotização, as suas características, as consequências do uso dessa modalidade fraudatória, bem como o estudo dos princípios trabalhistas neste contexto.

Continue lendo:

https://baironalvim.jusbrasil.com.br/artigos/1475560407/o-fenomeno-da-pejotizacao

A obtenção e o acesso às novas tecnologias em saúde:

Acesso a saúde refere-se à oportunidade de utilização de serviços de saúde quando necessário e tem influência sobre as características as quais são ofertadas bem como as circunstâncias pois a forma que estas facilitam ou perturbam o usuário influenciará diretamente na efetivação do seu uso.

É um conceito de grande complexidade uma vez que navega por dimensões como disponibilidade, aceitabilidade, acessibilidade e qualidade.

No âmbito das políticas públicas o acesso à saúde é um ponto de atenção pois esta intimamente relacionado as desigualdades sociais, sendo assim faz-se necessário discutir também, políticas sociais e econômicas bem como o empoderamento de informação e disseminação desta para a população.

Nos últimos anos o surgimento de novas tecnologias na área diagnóstica e terapêutica tem contribuído como para melhora da qualidade de vida da população, porém também tem sido um instrumento negativo para pressão dos sistemas de saúde que gerência recursos limitados. A evolução da pesquisa científica tem produzido aumento expressivo de alternativas de detecção, prevenção e tratamento de doenças, porém a restrição orçamentária dos sistemas de saúde impossibilita a oferta destas intervenções a todos os pacientes.

O acesso a saúde é regido pelos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) quando em 1990 garantiu os princípios da Universalidade, a Integralidade e a Equidade respeitando a Constituição de 1988 tendo como “a saúde é um direito de todos e dever do Estado”, expressando a saúde como um direito de todos os brasileiros e cabendo ao Estado a garantia de assistência médica e hospitalar mediante políticas sociais e econômicas. Este sistema de saúde é dividido em dois subsistemas: o público e o privado sendo que o último é, também, subdividido em dois cenários, o liberal clássico e a saúde suplementar.

Continue lendo:

https://vandressacvieira.jusbrasil.com.br/artigos/1477226005/a-obtencao-e-o-acesso-as-novas-tecnologias-em-saude

Comprei um iPhone e não veio carregador. Tenho direito a indenização?

Recentemente, surgiram várias notícias de que a Apple estaria sendo condenada a pagar indenização por danos materiais e/ou morais a diversos proprietários de iPhone’s, por não vir com carregador. Fato.


Como é do conhecimento de todos, há algum tempo a Apple tem vendido seus celulares sem o carregador. Embora a empresa alegue “preocupação com o meio ambiente”, a prática é considerada abusiva e ilícita, pois está oferecendo um produto sem um elemento essencial ao funcionamento, que é o carregador, caracterizando a venda casada. Com isso, condenações nesse sentido vem se tornando cada vez mais comuns.

Portanto, se você comprou um iPhone e o aparelho veio somente com o cabo, mas sem o carregador, você pode ter direito ao carregador original da fabricante, além de ter direito a indenização por danos morais, a depender do caso.

Para reclamar o seu direito, o ideal seria contar com a ajuda de um advogado.


Gostou do conteúdo? Deixe seu comentário.

Aproveita e compartilha com aquele familiar ou amigo que esteja passando por uma situação parecida e que esse conteúdo possa ajudá-lo.

Para entrar em contato, basta clicar aqui >> Clique aqui para mandar mensagem

Instagram profissional: @brunnohenryqueadv

Um grande abraço.

Fonte: https://brunnohenryque.jusbrasil.com.br/artigos/1477232275/comprei-um-iphone-e-nao-veio-carregador-tenho-direito-a-indenizacao

Como calcular o valor das horas extras?

Muitos dos trabalhadores não sabem como realizar o cálculo da hora extra, através deste "mini artigo" vou ensinar como realizar os cálculos, bem como vou apresentar os principais artigos na Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), e Constituição Federal ( CF/88) que abordam sobre o tema.

Segundo o artigo.  inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, a jornada de trabalho terá a duração de no máximo 08 horas diárias, com o limite de 44 horas semanais, esclarecendo que jornadas menores podem ser fixadas pela Lei, convenções coletivas ou regulamento de empresas.

Vejamos:

Constituição Federal de 1988:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

(Sem grifos no original).

Ainda, neste sentido, está previsto na CLT em seu artigo 58§ 3º:

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

(Sem grifos no original).

Apresentado a legislação sobre o tema, podemos tirar as seguintes conclusões:

Continue lendo:

https://caiokdg8838.jusbrasil.com.br/artigos/1477742951/como-calcular-o-valor-das-horas-extras


Médico é responsável por falta de informação acerca dos riscos em cirurgia

Na data de 25 de abril de 2022 o STJ publicou o informativo de jurisprudência nº 733 fixando a tese de o médico é civilmente responsável por falha no dever de informação acerca dos riscos de morte em cirurgia.

Fundamentam os Ministros que todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade (autodeterminação), o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado.

Esse dever de informação decorre não só do Código de Ética Médica, que estabelece, em seu art. 22, ser vedado ao médico "deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte", mas também das regras dispostas na legislação consumerista, destacando-se os arts. , inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, o Código Civil de 2002 também disciplinou sobre o assunto no art. 15, ao estabelecer que "ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica".

Continue lendo:

https://rezendeteixeiraesilva6380.jusbrasil.com.br/noticias/1477224815/medico-e-responsavel-por-falta-de-informacao-acerca-dos-riscos-em-cirurgia

É possível rever judicialmente um decreto de indulto ou graça?

Muito se tem falado acerca da possibilidade do Supremo Tribunal Federal (STF) rever, em sede de controle judicial de constitucionalidade, o decreto do presidente da república Jair Bolsonaro que concedeu graça constitucional ao deputado federal Daniel Silveira.

Há posições em ambos os sentidos.

A primeira posição

Vez que a Constituição estabelece limitações ao exercício do perdão, a primeira posição entende que tais limitações encerram as balizas legais sobre o tema.

Deste modo, não se tratando dos crimes previstos expressamente no texto constitucional e legal como insuscetíveis de graça, cabe ao presidente da república o juízo discricionário acerca da concessão do perdão.

Vale lembrar que a graça, por não ser um recurso, não derruba e nem anula a condenação proferida, de modo que esta se mantém hígida e produzindo os efeitos previstos no Código Penal, como por exemplo a perda dos direitos políticos. O que ocorre apenas é que o perdão impede a execução das penas privativa de liberdade e multa.

Nesta toada, de acordo com a primeira posição, não caberia ao Poder Judiciário acrescentar novas arestas de modo a limitar o alcance do perdão concedido pelo presidente da república.

Continue lendo:

https://julianodehenriquemello7.jusbrasil.com.br/artigos/1477145624/e-possivel-rever-judicialmente-um-decreto-de-indulto-ou-graca

O Direito e o Trabalho no Metaverso

Quando os maiores players de tecnologia do mundo apontam seus investimentos para o metaverso, algo de muito grande está por acontecer, algo que modifica a nova economia e com isso toda superestrutura que é modificada pela economia.

E logo o Direito precisa correr para regrar essas inúmeras e novas relações onde muitos desafios vão surgir:

1) Como proteger a propriedade intelectual no metaverso?

2) Como identificar os novos ativos intangíveis no metaverso?

3) Como segregar os ativos intangíveis no metaverso?

Continue lendo:

https://charlesmmachado.jusbrasil.com.br/artigos/1476980248/o-direito-e-o-trabalho-no-metaverso