1. Noções Introdutórias
A Intervenção de Terceiros pode ser conceituada como oportunidades legalmente concedidas à pessoa não participante de determinada relação jurídica processual para nela atuar ou ser convocado a atuar, na defesa de interesses jurídicos próprios.
Possui os seguintes propósitos, a economia processual (evitar a repetição de atos processuais) e a harmonização dos julgados (evitar decisões contraditórias).
Neste caso, terceiro é aquele que não configura polo ativo nem passivo no processo. Porém, há casos em que, por força da intervenção, aquele que até então era terceiro adquire a condição de parte.
Quanto a sua classificação, a intervenção de terceiros pode ser voluntaria ou provocada. A intervenção é voluntaria quando o terceiro intervém no processo, caso lhe convenha, ele não é obrigado a participar de uma lide processual, muito menos pode ser ingressado contra sua vontade. Porém, a intervenção provocada é aquela em que o autor é obrigado a fazer parte da lide, ele é notificado a virar réu, em grande maioria das vezes. Isso ocorre nas formas de intervenção chamadas chamamento ao processo, nomeação a autoria e denunciação da lide.
É importante ressaltar que não é qualquer terceiro que poderá intervir, já é doutrina majoritária que o terceiro terá que ter interesse jurídico na demanda.
No novo CPC, a intervenção de terceiros está contida dentro da parte geral do Código, no livro III, título III, estando disciplinada a partir do artigo 119. Com a nova localidade no Código, a intervenção de terceiros será aplicável a todos os procedimentos, e não apenas no processo de conhecimento como no Código de 1973. Além disso, foram alteradas as modalidades existentes, seja pela sua supressão e pela criação de novas modalidades.
A Intervenção de Terceiros a partir do CPC/2015 passou a ter as seguintes modalidades: Assistência; Denunciação da Lide; Chamamento ao Processo; Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Amicus Curiae.
Portanto, no presente trabalho, trataremos notadamente de duas modalidades, a denunciação da lide e chamamento ao processo.
2. Da Denunciação da lide
A denunciação da lide é o instituto pelo qual autor ou réu trazem a lide um terceiro que com eles mantém uma relação jurídica que o obriga a ressarcir eventuais prejuízos sofridos por esses em virtude da sentença (artigos 125 a 129 do CPC/2015).
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