A “pejotização” possui o neologismo com a sigla PJ, usada para a expressão pessoa jurídica.
O fenômeno da “pejotização” surgiu como uma nova modalidade de contratação que consiste em o empregador determinar que o trabalhador constitua uma pessoa jurídica e assim ser tratado como uma empresa para prestação de serviço e não como empregado, a finalidade disto é o empregador burlar a legislação trabalhista para não ter encargos com o empregado, como resultado o empregado tem seus direitos lesados.
Segundo Amauri Mascaro Nascimento (2012, p. 136) “o direito do trabalho não se ocupa de todas as formas de trabalho, mas apenas daquela que apresenta especificidades e das relações coletivas que nele se instauram”. Ainda, no mesmo sentido, o autor afirma que o trabalho sempre deve ser realizado por pessoa física - “não se destina a disciplinar a atividade ou prestação de serviços de pessoas jurídicas, a menos que no desenho desta haja fraude para encobrir, na verdade, o trabalho de uma pessoa física”.
Porém, essa forma de contratação pode ser afastada no caso concreto pelos aplicadores do direito, observando assim os princípios trabalhistas, um dos princípios que podem ser usados é o princípio da primazia da realidade.
Porém com a evolução da sociedade, há também a evolução do Direito, onde ganha espaço a corrente da flexibilização, portanto, é importante analisar até que ponto os contratos de trabalho podem ser flexibilizados, bem como a pejotização frente a flexibilização.
Para tanto será feita a análise do fenômeno pejotização, as suas características, as consequências do uso dessa modalidade fraudatória, bem como o estudo dos princípios trabalhistas neste contexto.
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