Muito se tem falado acerca da possibilidade do Supremo Tribunal Federal (STF) rever, em sede de controle judicial de constitucionalidade, o decreto do presidente da república Jair Bolsonaro que concedeu graça constitucional ao deputado federal Daniel Silveira.
Há posições em ambos os sentidos.
A primeira posição
Vez que a Constituição estabelece limitações ao exercício do perdão, a primeira posição entende que tais limitações encerram as balizas legais sobre o tema.
Deste modo, não se tratando dos crimes previstos expressamente no texto constitucional e legal como insuscetíveis de graça, cabe ao presidente da república o juízo discricionário acerca da concessão do perdão.
Vale lembrar que a graça, por não ser um recurso, não derruba e nem anula a condenação proferida, de modo que esta se mantém hígida e produzindo os efeitos previstos no Código Penal, como por exemplo a perda dos direitos políticos. O que ocorre apenas é que o perdão impede a execução das penas privativa de liberdade e multa.
Nesta toada, de acordo com a primeira posição, não caberia ao Poder Judiciário acrescentar novas arestas de modo a limitar o alcance do perdão concedido pelo presidente da república.
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