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domingo, 10 de abril de 2022

Você sabe o que é pecúlio?

Pecúlio é a reserva em dinheiro depositada em favor do preso durante o período em que ele estiver cumprindo pena.

O preso tem a obrigação e o dever de trabalhar na medida de suas aptidões e capacidade, conforme a Lei de Execução Penal, art. 31.


O trabalho é uma forma de garantir a dignidade do preso, preparando-o para seu retorno a sociedade, despertando hábitos de trabalhar e evitando a ociosidade, além de diminuir o tempo de sua pena (cada três dias de trabalho, diminui um dia de pena a ser cumprida).

A disposição de pecúlio ao preso é importante, pois para que quando em liberdade possa sobreviver e adquirir trabalho e se ajustar ou reajustar ao convívio social.

Todo preso trabalha?

Infelizmente o nosso sistema carcerário não comporta que todos os presos trabalhem, apesar de ser um direito e um dever previstos em lei, a realidade é que apenas a minoria consiga trabalhar.

Caso possua interesse, o preso deve manifestar essa vontade, por meio do seu advogado ou defensor público, normalmente se atender os requisitos e não tiver vagas, será posto na fila de espera.

A lei determina que os maiores de sessenta anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade (Art. 32, § 2º) e que os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado (Art. 32, § 3º).

Terei direito a salário?

Vejamos o que o artigo 29 da LEP, sobre a remuneração do preso que trabalha:

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. […]

Após a dedução dos valores acima citados, todo o saldo remanescente será depositada na conta pecúlio, disponível para o sentenciado após cumprir sua pena.

A lei estabelece o limite máximo de oito horas e o mínimo de seis horas para a jornada normal de trabalho (Art. 33, caput), devendo haver descanso nos domingos e feriados e não terá direito a férias e décimo terceiro.

Só vou receber quando terminar de cumprir minha pena?

Em que pese a lei determine que o saldo do pecúlio pode ser recebido somente após o cumprimento da pena, há situações específicas que o levantamento pode ser feito antes, como em caso de necessidade da família ou do próprio apenado quando atingir os estágios de progressão de regime ou liberdade condicional, mediante comprovação.

O pedido deve ser realizado via advogado ou defensor público, junta a vara de execuções penais.


Fonte: https://advogadafernandapereira7451.jusbrasil.com.br/artigos/1455040474/voce-sabe-o-que-e-peculio

Por que contar prazos ainda é tão difícil?

Eu tenho dificuldade em contar prazos. Confesso.

Não me leve a mal, leitor. Eu sou uma advogada excelente. Mas, quando chega a hora de contar prazos, sempre dá uma certa insegurança.

Sim, eu já li e reli o CPC. Já li também a Lei n. 11.416/2005, e fiz no papel várias vezes o esquema que segue, que é o correto, na prática:

Só que, como disse, isso é a prática. Acredito que a redação da lei não leve necessariamente nesse sentido. Interprete por si mesmo:

Lei n. 11.416/2005, art. , § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Releia comigo o § 4º: Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.

Eu aprendi na faculdade e no CPC, art. 224, que "os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento", salvo disposição em contrário.

Assim, sempre existiu, na minha cabeça, o dia do início do prazo e o dia do início da CONTAGEM do prazo, que seria o primeiro dia útil seguinte. Ou seja, se a lei determina que os prazos iniciarão no primeiro dia útil após a publicação, nada me tira da cabeça que o primeiro dia da contagem deveria ser o seguinte, como exponho:

Achei que um dia ia ficar convencida da interpretação adotada na prática (dos primeiros esquemas). Mas segue um mistério para mim.

Outro mistério é que, mesmo nas partes em que a lei não é controversa, alguns conseguem interpretá-la de forma a prejudicar o advogado e a parte. Veja estes andamentos de uma reclamatória trabalhista em um dos TRTs:

O sistema registra no mesmo dia a disponibilização em DJe e a publicação da intimação, suprimindo um dia útil de prazo. E o advogado, que tem o dever da diligência, tem que agir dentro do prazo mais exíguo.

Enfim, o terceiro e último mistério é como todos os sites de processo não contam, ainda, com a contagem de prazos via sistema. Aqui no Paraná, os três sistemas principais (Projudi, eProc e PJe) têm a ferramenta, que, no caso dos dois primeiros, é praticamente infalível.

Uma função que é, com certeza, muito melhor executada por uma máquina que por uma pessoa, e em muito menos tempo, seria desejável em todos os sistemas de processo, visto que cada tribunal interpreta a lei de uma forma. Garantiria, assim, muito mais segurança e comodidade aos envolvidos — ainda que o dever de contar e cumprir os prazos seja e ainda seria dos advogados, seria uma tarefa de conferência, e não de contagem de cada prazo em cada processo.

Fonte: https://leticiaromero86836.jusbrasil.com.br/artigos/1455185767/por-que-contar-prazos-ainda-e-tao-dificil

A alienação de carteira entre as operadoras de planos de assistência à saúde e a manutenção dos serviços prestados.

Atualmente tem-se verificado a crescente prática entre operadoras de assistência à saúde de realizar a transferência da prestação de serviços entre si, seja por desinteresse em prestar este ou aquele determinado serviço, ocasião em que decidem voluntariamente por vender a outra operadora, ou por determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), modalidade onde a operadora é compulsoriamente orientada a alienar sua carteira. Ambos os casos dependem da aprovação da ANS.

É importante esclarecer que os contratos, condições, carências, rede hospitalar e serviços especiais devem ser mantidos aos usuários, independentemente da modalidade de alienação (voluntária ou compulsória) e qualquer alteração deve ser observada do ponto de vista da parte hipossuficiente desta relação de consumo, ou seja, o consumidor, observando o contido na Lei Federal 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor ( CDC), sob comunicação prévia a este e a ANS.

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https://moaragomeslima.jusbrasil.com.br/artigos/1455208742/a-alienacao-de-carteira-entre-as-operadoras-de-planos-de-assistencia-a-saude-e-a-manutencao-dos-servicos-prestados

BPC (LOAS) – Benefício Assistencial ao Idoso e ao Deficiente

Benefício de Prestação Continuada – é um benefício de amparo assistencial de um salário mínimo ao idoso (65 anos) e ao deficiente que se encontram em condição de miserabilidade garantido pela Constituição Federal em seu artigo 203, inciso V:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

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Direito bancário e sustentabilidade

Direito bancário está atrelado a dinheiro, finanças, relações jurídicas entre bancos e pessoas e como o direito pode equilibrar essa relação.

Mas como é uma área que não está isolada e tão pouco aérea a realidade, também sabe da importância do impacto ambiental.

 É possível direito bancário e sustentabilidade?

 Claro que sim! E posso provar!!

Dentre as muitas possibilidades de demonstrar a relação de sustentabilidade e direito bancário, trarei alguns pontos.

O primeiro é o ESG (Environmental, social and corporate governance- ambiente, sociedade e governança corporativa) que hoje é um importante ativo para as empresas, pois empresas verdes, ou seja, que buscam menor impacto ambiental, papel mais ativo na sociedade com relação a reciclagem, melhor aproveitamento dos insumos, menos toxidade, menor uso de água, etc é bem visto e valorizado.

Tornando isso um ativo e um estímulo para que a prática seja valorizada, semelhante ao caráter punitivo-pedagógico do direito consumerista.

Outro aspecto que merece destaque, é a moeda verde, uma forma desenvolvida pelos governos de estimular a reciclagem.

Mas como se dá? Simples: a cada quantidade de itens recicláveis é proporcional a uma quantidade de moeda verde e essa pode ser convertida em dinheiro ou crédito junto a alguns órgãos vinculados ao programa.

Outro item interessante é o crédito de carbono: quanto menor impacto em nível de gás carbônico, mas crédito de carbono a pessoa tem como crédito e esta pode ser usada como parâmetro para maiores descontos em empréstimos, financiamento etc.

Essas são apenas algumas das muitas coisas que o direito bancário vem fazendo para se aproximar da realidade e ajudar a sociedade a trazer um mundo mais verde, sustentável além de proporcionar um mundo melhor para as futuras gerações.


Fonte: https://andreparaiso.jusbrasil.com.br/artigos/1455194204/direito-bancario-e-sustentabilidade

Tim Maia! Tim Maia!

 “Tira essa escada daí

Essa escada é prá ficar

Aqui fora

Eu vou chamar o síndico Tim Maia! Tim Maia!

Tim Maia! Tim Maia!”

Compositor: Jorge Ben Jor

Tim Maia, o síndico, não será tributado pelo imposto de renda. O trabalho exercido como síndico no fictício “Edifício Jacarezinho”, dispensou-o do pagamento das taxas condominiais.

Em um caso real, a 1ª turma do STJ, em 05/12/2019, decidiu que as taxas condominiais não são pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial.

“ TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DA QUOTA CONDOMINIAL DO SÍNDICO. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. FATO GERADOR DE IMPOSTO DE RENDA NÃO CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL Nº 1.606.234 - RJ (2016/0156470-7).”

O relator do caso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que de acordo com o art. 43 do CTN , o fato gerador do IRPF é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, sendo, portanto, imperativo analisar se a isenção condominial do síndico pode ser considerada uma renda.

Entendeu que não, concluiu que se trata de obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio. Portanto, uma despesa, um encargo a ser pago pelos moradores em virtude de convenção condominial.

Entretanto vale lembrar que tal decisão não é vinculante e sim um importante precedente que servirá de parâmetro para a propositura de ações semelhantes para casos parecidos.

O síndico poderá propor ação judicial ordinária para requerer a restituição do imposto de renda eventualmente pago nos últimos cinco, atinente a isenção de cota condominial, bem como discutir o afastamento desta obrigação, com fundamento no precedente criado pelo STJ.

Recomenda-se propor Ação Declaratória de Inexigibilidade Tributária combinada com Repetição de Indébito.

Alô, Alô, Síndicos do Brasil !!!

Fonte: https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1455199723/tim-maia-tim-maia

A demora do INSS e as ferramentas para forçar o cumprimento dos prazos legais

Pouco se utiliza das ferramentas disponíveis para obrigar o INSS a conceder o benefício previdenciário requerido pelos segurados em um tempo considerado razoável, deixando o futuro beneficiário em uma espera longa e sofrida em muitos casos.

O INSS leva em média oito meses para a análise de um pedido de benefício, considerando a juntada correta de toda documentação, a possibilidade de emitirem cartas de exigências, preenchimento correto dos formulários e realização de perícia médica e avaliação social.

Apesar dessa demora excessiva, há normas que impedem essa prática prejudicial aos segurados e beneficiários do INSS, começando pela Constituição Federal, que traz em seu art. LXXVIII o direito à razoável duração do processo, que impõe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Continue lendo:

https://perinirodrigo.jusbrasil.com.br/artigos/1455199540/a-demora-do-inss-e-as-ferramentas-para-forcar-o-cumprimento-dos-prazos-legais

Projeto de Lei das "Fake News": Uma Fraude Legislativa

Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na Pós – graduação do Unisal.


O Projeto de Lei 2.630/20 que ganhou o epíteto de “Projeto da Lei das ‘fake news’”, foi apresentado pelo Senador Alessandro Vieira em sua redação inicial, contando agora com novo formato dado pelo Relator, Deputado Federal Orlando Silva. [1]

A legislação projetada tem uma ementa e um artigo 1º., que nos remete, como tem sido muito comum hoje em dia, a Stendhal [Henry Beyle] quando este afirma o seguinte:

Continue lendo:

https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/1455203026/projeto-de-lei-das-fake-news-uma-fraude-legislativa

O empregado estudante pode sofrer desconto salarial?

Iremos ilustrar:

Mafalda trabalha na empresa XYZ e é acadêmica do penúltimo ano do curso de Administração. Ela precisa cumprir 320 horas de estágio na Faculdade, sendo toda quinta-feira das 8h00 às 17h00, com intervalo de 1h de almoço.

Uns dias antes de começar, entrou em conversa com o seu empregador sobre a situação, mas infelizmente não houve uma boa negociação, deixando claro que ela sofreria um desconto salarial pelas ausências no trabalho devido os estágios obrigatórios.

Os horários de expediente da empresa são de segunda a sexta-feira das 8h00 às 17h00. Sendo impossível a sua compensação.

.A pergunta que fica no ar: - Ela pode sofrer o desconto salarial?

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Explicarei!

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Trata-se de uma situação corriqueira e delicada.

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Embora entendamos ser um direito dela cumprir o estágio obrigatório, visto ser um direito fundamental à educação, logo sendo um requisito para sua formação acadêmica, o art. 473 da CLT não elencou em nenhum momento o estágio obrigatório para fins curriculares como sendo uma falta por motivos justificáveis, logo subentendendo essa situação em motivo injustificável, analisando sobre a ótica legal.

Pois bem, analisando agora a ótica do art. 462 da CLT, qual estabelece que “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”.

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A indagação é:

Como poderá um empregador descontar de sua funcionária, sendo que não há uma previsão legal e tampouco em contrato coletivo sobre o estágio obrigatório? Em qual fundamento jurídico está se embasando?

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Tivemos uma decisão bastante curiosa ao caso em tela:

No ano de 2016, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em Recurso Ordinário de n.º 0020645-92.2016.5.04.0731 (RO), decidiram em comum acordo negar o provimento de uma ação, onde em uma de suas fundamentações dizem claramente: “o comparecimento em estágio curricular obrigatório não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autoriza o não comparecimento do empregado ao trabalho sem prejuízo do salário (art. 473 da CLT).”.

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Reflexão jurídica:

A decisão do Tribunal em comento, deixou de observar alguns princípios basilares da CLT e da Constituição Federal, pecando em aplicar somente a legalidade da CLT, deixando de observar os princípios basilares que possuem valor normativo, ainda mais numa situação tão delicada como tal.

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Explico:

Cumpre enfatizar que tanto a nossa CLT quanto a nossa Constituição Federal são cristalinas ao estabelecerem garantias de proteção ao salário. Garantias essas como a irredutibilidade salarial, onde o empregador não poderá, por ato unilateral reduzir o salário do empregado, podendo nas hipóteses de acordo ou convenção.

Como também a intangibilidade salarial, princípio este que veda descontos ilegais e abusivos, mas prevendo a possibilidade de descontos em algumas situações, como, por exemplo, na hipótese de um dano causado pelo empregado, de um adiantamento feito em favor do empregado, pensão alimentícia dentre outras situações previstas legalmente, contudo não prevendo o estágio para fins curriculares.

Fonte: https://anapalomasalvador.jusbrasil.com.br/artigos/1455204023/o-empregado-estudante-pode-sofrer-desconto-salarial

Pode haver o acúmulo de Seguro-desemprego com o Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)?

Caso hipotético:

Mévio foi dispensado sem justa causa da empresa em que trabalhava, faltando apenas uma parcela para receber de seu seguro desemprego, Mévio teve um AVC do tipo grave, razão pela qual acabou comprometendo a sua capacidade laborativa para se realocar no mercado de trabalho.


E agora? Será que Mévio poderá receber o Seguro-desemprego E o Auxílio por incapacidade temporária?

Bom, segundo o Decreto n.º 3.048/99, especialmente no seu artigo 167§ 2º, aborda que:

“É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.”

Como a de perceber, em regra não pode haver o acúmulo de seguro-desemprego com o auxílio-doença, salvo na hipótese de “cumulação retroativa”, assunto pela qual merece ser discutida em outra oportunidade.

Portanto, entende-se que Mévio, terá que terminar de receber o seu seguro e, só posteriormente, pleitear o auxílio-doença, salvo na hipótese acima descrita.

Divórcio no cartório, quando pode ser feito ?

Já passamos do ano de 2020 e como é do conhecimento de todos os procedimentos que antes eram burocráticos, vêm se tornando cada vez mais práticos, inclusive no judiciário, as leis tem sido atualizadas para acompanhar as necessidades da sociedade em geral. No entanto, o que muitos ainda não sabem é que desde meados de 2007 já é possível o divórcio extrajudicial, que é realizado em cartório. Sim! Isso mesmo, não há necessidade de se ajuizar um processo no judiciário e aguardar por meses ou anos, até que o mesmo seja concluído.

Entretanto, para que o divórcio seja realizado em cartório, é preciso observar alguns critérios:

Deve haver consenso - ambas as partes devem estar de acordo com todos os termos do divórcio (em relação a divisão de bens, manutenção do nome de casado (a) e ainda, se haverá ou não o pagamento de pensão alimentícia para um dos cônjuges).

O casal não tenha filhos menores ou incapazes -conforme o artigo 1124-A do CPC/15. Caso tenham filhos nessas condições, o divórcio poderá ser realizado em cartório, desde que a guarda e os alimentos já estejam em discussão num processo judicial. Lembrando, que esse procedimento ainda não é possível em todo o território nacional, mas somente em alguns estados da federação.

Na hipótese do casal possuir filhos maiores de idade, é possível o divórcio em cartório.

A mulher não esteja grávida - de acordo com as últimas alterações da Resolução CNJ nº. 35/2007, não é possível optar pelo divórcio em cartório caso a esposa esteja grávida- ou que ao menos não tenha conhecimento de que esteja grávida. Nesse caso, a lei quer assegurar que, caso haja gravidez, os direitos do nascituro sejam preservados. Nascituro nada mais é que o nome que o direito dá ao filho já concebido, mas ainda não nascido, que ainda se encontra no ventre materno).

A lei brasileira assegura os direitos do nascituro.

Estarem acompanhados de um advogado (a) - Para a realização do divórcio em cartório, é imprescindível a presença de um advogado (a) (artigo 1.124-A, parágrafo segundo do CPC), ou seja, obrigatório, lembrando que o advogado não poderá ser indicado pelo cartório (artigo 9º da Resolução nº 35/2007 do CNJ-Conselho Nacional de Justiça).

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https://marcyg12.jusbrasil.com.br/artigos/1455206483/divorcio-no-cartorio-quando-pode-ser-feito

Mundo corporativo e ecossistema das startups o que um deve aprender com o outro?

Como forma de sobrevivência multinacionais tem incorporado startups em suas operações e isso envolvendo grandes operações de M&A.

Startups são empresas que refletem o principio da nova economia em sua essência: rapidez em mudar estratégias com base em informações coletadas em experimentos reais. Essas empresas possuem acesso a informações validadas rapidamente e por isso atuam com melhorias constantes em seus produtos.

Os founders (assim são chamados os donos das startups) estão muito interessados na experiência do clientes, já que a ideia principal não é gerar lucro imediatamente, os “startapeiros” querem primeiro desenvolver o melhor produto e depois eles sabem que irão ganhar muito dinheiro, se aquela ideia escalar.

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https://mgestaocontratos3357.jusbrasil.com.br/artigos/1455207631/mundo-corporativo-e-ecossistema-das-startups-o-que-um-deve-aprender-com-o-outro

Alienação Parental

Com o término de um relacionamento conjugal, todo o núcleo familiar sofre grande impacto. Além da dissolução do vínculo formado pelo casal, há a dissolução também daquele seio familiar, que se desmembra em dois lares e duas rotinas diferentes, trazendo grande sofrimento à toda família. Os filhos, por sua vez, acabam sendo os mais atingidos, pois muitas vezes são colocados no meio do litígio dos pais, absorvendo emoções dolorosas que são transmitidas pelo casal durante o processo de separação. A depender da forma como ocorreu o rompimento afetivo, muitas crianças também acabam sendo usadas como “armas” de chantagens e manipulações frente ao ex-companheiro.

O que É Alienação Parental?

Com o término do relacionamento, pode acontecer de um dos pares não conseguir lidar de forma adequada com o luto gerado pelo rompimento, nutrindo sentimentos de raiva e rejeição por quem o “abandonou”. Não raras vezes, esse desafeto dá origem a desejo de vingança que provoca um processo de destruição, de desmoralização de descrédito do ex-companheiro, fazendo com que muitos pais utilizem seus próprios filhos como instrumento de retaliação (DIAS, 2021, p. 409).

A alienação parental possui regulamentação própria, disposta na Lei 12.318/10, que descreve a prática como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida por um dos pais, pelos avós, ou por quem tenha o menor sob sua autoridade, para que repudie o genitor, causando prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este (art. 2º).

Verdadeira lavagem cerebral levada a efeito por um dos genitores, comprometendo a imagem que o filho tem do outro. Ao tomarem a dor de um dos pais, os filhos sentem-se também traídos e rejeitados, repudiando a figura paterna ou materna. Trata-se de efetiva campanha de desmoralização, na qual o filho é usado como instrumento de agressividade, sendo induzido a odiar um dos genitores. Pode ocorrer, também, quando o casal ainda viva sob o mesmo teto (DIAS, 2021, p. 410).

Quem Pode Cometer?

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