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domingo, 10 de abril de 2022

Divórcio no cartório, quando pode ser feito ?

Já passamos do ano de 2020 e como é do conhecimento de todos os procedimentos que antes eram burocráticos, vêm se tornando cada vez mais práticos, inclusive no judiciário, as leis tem sido atualizadas para acompanhar as necessidades da sociedade em geral. No entanto, o que muitos ainda não sabem é que desde meados de 2007 já é possível o divórcio extrajudicial, que é realizado em cartório. Sim! Isso mesmo, não há necessidade de se ajuizar um processo no judiciário e aguardar por meses ou anos, até que o mesmo seja concluído.

Entretanto, para que o divórcio seja realizado em cartório, é preciso observar alguns critérios:

Deve haver consenso - ambas as partes devem estar de acordo com todos os termos do divórcio (em relação a divisão de bens, manutenção do nome de casado (a) e ainda, se haverá ou não o pagamento de pensão alimentícia para um dos cônjuges).

O casal não tenha filhos menores ou incapazes -conforme o artigo 1124-A do CPC/15. Caso tenham filhos nessas condições, o divórcio poderá ser realizado em cartório, desde que a guarda e os alimentos já estejam em discussão num processo judicial. Lembrando, que esse procedimento ainda não é possível em todo o território nacional, mas somente em alguns estados da federação.

Na hipótese do casal possuir filhos maiores de idade, é possível o divórcio em cartório.

A mulher não esteja grávida - de acordo com as últimas alterações da Resolução CNJ nº. 35/2007, não é possível optar pelo divórcio em cartório caso a esposa esteja grávida- ou que ao menos não tenha conhecimento de que esteja grávida. Nesse caso, a lei quer assegurar que, caso haja gravidez, os direitos do nascituro sejam preservados. Nascituro nada mais é que o nome que o direito dá ao filho já concebido, mas ainda não nascido, que ainda se encontra no ventre materno).

A lei brasileira assegura os direitos do nascituro.

Estarem acompanhados de um advogado (a) - Para a realização do divórcio em cartório, é imprescindível a presença de um advogado (a) (artigo 1.124-A, parágrafo segundo do CPC), ou seja, obrigatório, lembrando que o advogado não poderá ser indicado pelo cartório (artigo 9º da Resolução nº 35/2007 do CNJ-Conselho Nacional de Justiça).

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