Eu tenho dificuldade em contar prazos. Confesso.
Não me leve a mal, leitor. Eu sou uma advogada excelente. Mas, quando chega a hora de contar prazos, sempre dá uma certa insegurança.
Sim, eu já li e reli o CPC. Já li também a Lei n. 11.416/2005, e fiz no papel várias vezes o esquema que segue, que é o correto, na prática:
Só que, como disse, isso é a prática. Acredito que a redação da lei não leve necessariamente nesse sentido. Interprete por si mesmo:
Lei n. 11.416/2005, art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Releia comigo o § 4º: Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.
Eu aprendi na faculdade e no CPC, art. 224, que "os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento", salvo disposição em contrário.
Assim, sempre existiu, na minha cabeça, o dia do início do prazo e o dia do início da CONTAGEM do prazo, que seria o primeiro dia útil seguinte. Ou seja, se a lei determina que os prazos iniciarão no primeiro dia útil após a publicação, nada me tira da cabeça que o primeiro dia da contagem deveria ser o seguinte, como exponho:
Achei que um dia ia ficar convencida da interpretação adotada na prática (dos primeiros esquemas). Mas segue um mistério para mim.
Outro mistério é que, mesmo nas partes em que a lei não é controversa, alguns conseguem interpretá-la de forma a prejudicar o advogado e a parte. Veja estes andamentos de uma reclamatória trabalhista em um dos TRTs:
O sistema registra no mesmo dia a disponibilização em DJe e a publicação da intimação, suprimindo um dia útil de prazo. E o advogado, que tem o dever da diligência, tem que agir dentro do prazo mais exíguo.
Enfim, o terceiro e último mistério é como todos os sites de processo não contam, ainda, com a contagem de prazos via sistema. Aqui no Paraná, os três sistemas principais (Projudi, eProc e PJe) têm a ferramenta, que, no caso dos dois primeiros, é praticamente infalível.
Uma função que é, com certeza, muito melhor executada por uma máquina que por uma pessoa, e em muito menos tempo, seria desejável em todos os sistemas de processo, visto que cada tribunal interpreta a lei de uma forma. Garantiria, assim, muito mais segurança e comodidade aos envolvidos — ainda que o dever de contar e cumprir os prazos seja e ainda seria dos advogados, seria uma tarefa de conferência, e não de contagem de cada prazo em cada processo.
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