Atualmente tem-se verificado a crescente prática entre operadoras de assistência à saúde de realizar a transferência da prestação de serviços entre si, seja por desinteresse em prestar este ou aquele determinado serviço, ocasião em que decidem voluntariamente por vender a outra operadora, ou por determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), modalidade onde a operadora é compulsoriamente orientada a alienar sua carteira. Ambos os casos dependem da aprovação da ANS.
É importante esclarecer que os contratos, condições, carências, rede hospitalar e serviços especiais devem ser mantidos aos usuários, independentemente da modalidade de alienação (voluntária ou compulsória) e qualquer alteração deve ser observada do ponto de vista da parte hipossuficiente desta relação de consumo, ou seja, o consumidor, observando o contido na Lei Federal 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor ( CDC), sob comunicação prévia a este e a ANS.
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