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domingo, 10 de abril de 2022

O empregado estudante pode sofrer desconto salarial?

Iremos ilustrar:

Mafalda trabalha na empresa XYZ e é acadêmica do penúltimo ano do curso de Administração. Ela precisa cumprir 320 horas de estágio na Faculdade, sendo toda quinta-feira das 8h00 às 17h00, com intervalo de 1h de almoço.

Uns dias antes de começar, entrou em conversa com o seu empregador sobre a situação, mas infelizmente não houve uma boa negociação, deixando claro que ela sofreria um desconto salarial pelas ausências no trabalho devido os estágios obrigatórios.

Os horários de expediente da empresa são de segunda a sexta-feira das 8h00 às 17h00. Sendo impossível a sua compensação.

.A pergunta que fica no ar: - Ela pode sofrer o desconto salarial?

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Explicarei!

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Trata-se de uma situação corriqueira e delicada.

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Embora entendamos ser um direito dela cumprir o estágio obrigatório, visto ser um direito fundamental à educação, logo sendo um requisito para sua formação acadêmica, o art. 473 da CLT não elencou em nenhum momento o estágio obrigatório para fins curriculares como sendo uma falta por motivos justificáveis, logo subentendendo essa situação em motivo injustificável, analisando sobre a ótica legal.

Pois bem, analisando agora a ótica do art. 462 da CLT, qual estabelece que “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”.

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A indagação é:

Como poderá um empregador descontar de sua funcionária, sendo que não há uma previsão legal e tampouco em contrato coletivo sobre o estágio obrigatório? Em qual fundamento jurídico está se embasando?

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Tivemos uma decisão bastante curiosa ao caso em tela:

No ano de 2016, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em Recurso Ordinário de n.º 0020645-92.2016.5.04.0731 (RO), decidiram em comum acordo negar o provimento de uma ação, onde em uma de suas fundamentações dizem claramente: “o comparecimento em estágio curricular obrigatório não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autoriza o não comparecimento do empregado ao trabalho sem prejuízo do salário (art. 473 da CLT).”.

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Reflexão jurídica:

A decisão do Tribunal em comento, deixou de observar alguns princípios basilares da CLT e da Constituição Federal, pecando em aplicar somente a legalidade da CLT, deixando de observar os princípios basilares que possuem valor normativo, ainda mais numa situação tão delicada como tal.

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Explico:

Cumpre enfatizar que tanto a nossa CLT quanto a nossa Constituição Federal são cristalinas ao estabelecerem garantias de proteção ao salário. Garantias essas como a irredutibilidade salarial, onde o empregador não poderá, por ato unilateral reduzir o salário do empregado, podendo nas hipóteses de acordo ou convenção.

Como também a intangibilidade salarial, princípio este que veda descontos ilegais e abusivos, mas prevendo a possibilidade de descontos em algumas situações, como, por exemplo, na hipótese de um dano causado pelo empregado, de um adiantamento feito em favor do empregado, pensão alimentícia dentre outras situações previstas legalmente, contudo não prevendo o estágio para fins curriculares.

Fonte: https://anapalomasalvador.jusbrasil.com.br/artigos/1455204023/o-empregado-estudante-pode-sofrer-desconto-salarial

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