“Tira essa escada daí
Essa escada é prá ficar
Aqui fora
Eu vou chamar o síndico Tim Maia! Tim Maia!
Tim Maia! Tim Maia!”
Compositor: Jorge Ben Jor
Tim Maia, o síndico, não será tributado pelo imposto de renda. O trabalho exercido como síndico no fictício “Edifício Jacarezinho”, dispensou-o do pagamento das taxas condominiais.
Em um caso real, a 1ª turma do STJ, em 05/12/2019, decidiu que as taxas condominiais não são pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial.
“ TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DA QUOTA CONDOMINIAL DO SÍNDICO. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. FATO GERADOR DE IMPOSTO DE RENDA NÃO CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL Nº 1.606.234 - RJ (2016/0156470-7).”
O relator do caso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que de acordo com o art. 43 do CTN , o fato gerador do IRPF é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, sendo, portanto, imperativo analisar se a isenção condominial do síndico pode ser considerada uma renda.
Entendeu que não, concluiu que se trata de obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio. Portanto, uma despesa, um encargo a ser pago pelos moradores em virtude de convenção condominial.
Entretanto vale lembrar que tal decisão não é vinculante e sim um importante precedente que servirá de parâmetro para a propositura de ações semelhantes para casos parecidos.
O síndico poderá propor ação judicial ordinária para requerer a restituição do imposto de renda eventualmente pago nos últimos cinco, atinente a isenção de cota condominial, bem como discutir o afastamento desta obrigação, com fundamento no precedente criado pelo STJ.
Recomenda-se propor Ação Declaratória de Inexigibilidade Tributária combinada com Repetição de Indébito.
Alô, Alô, Síndicos do Brasil !!!
Fonte: https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1455199723/tim-maia-tim-maia
Nenhum comentário:
Postar um comentário