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terça-feira, 5 de abril de 2022

Direito ao silêncio e a sua não autoincriminação (Direito Pessoal Negativo)

Nossa Constituição Federal prevê em seu Artigo , inciso LXIII, o direito ao silêncio:

“O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.”

Contudo, desta afirmação passaram-se a ter os questionamentos se o direito seria somente válido para aquele que é preso ou para quem encontra-se em liberdade também. Neste sentido o Supremo Tribunal Federal entendeu uma interpretação extensiva do dispositivo Constitucional, abrangendo todas as pessoas durante investigações como inquérito e processo, garantindo assim o silêncio a qualquer pessoa.

Em que pese a argumentação do Supremo, também importante salientar que o direito ao silêncio é previsto na Carta Americana de Direitos Humanos no Art. 8.2, alínea g:

“2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

1. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;”

O Direito ao silêncio, também, em seguida foi concedido às testemunhas, contudo, estas são obrigadas a dizer a verdade conforme legislação processual, exceção é o caso em que seu depoimento lhe auto incriminará, pois apenas deve auxiliar a produzir provas para os outros, mas não para o próprio crime.

Denote que deste mesmo princípio houve uma imensa discussão no Supremo sobre o termo “será informado”, já que estes interpretavam que o ato de informar o acusado sobre seu direito não geraria nulidade alguma. Doutrinadores na época argumentavam de que tal decisão era incentivar o desconhecimento da lei das pessoas em seu prejuízo, contrariando o propósito da Constituição.

Em 2001, a formalidade foi entendida como essencial ao ato sendo possível sua decretação de nulidade, caso não seja cumprida. Com o devido desentranhamento dos autos a prova ilícita e repetição do ato anulado.

O Direito ao silêncio não deve ser compreendido de maneira restrita em apenas limitar-se ao ato de não falar, pois, a recusa ao realizar o procedimento do bafômetro, por exemplo, não se trata de liberdade de escolha de fala, mas de um “não agir”, assim ocorre, no exame grafotécnico também.

O Direito ao silêncio representa uma conquista sobre a predominância do respeito as liberdades e garantias individuais, pois em épocas inquisitivas a confissão era “rainha das provas”, por este motivo era justificada as arbitrariedades do Estado pela busca da confissão, realizando-se torturas contra o acusado.

Em tempos de Democracia, o procedimento adotado é considerado como primitivo e bárbaro, não podendo o Direito fundamentar uma condenação apenas com elementos produzidos pelo indivíduo. O Estado deve buscar elementos probatórios exteriores ao Acusado como perícias, testemunhas, etc.

Do direito ao silêncio existe o desdobramento do direito do acusado em mentir, pois, este dispensado de auto incriminar-se exerce o ato de mentir para se auto preservar. O interrogatório não é um meio de prova, mas apenas um meio de defesa.

A expressão “assegurada a assistência da família e de advogado”, também, teve uma nova interpretação dada pelo Supremo, onde decidiram que o interrogatório do Acusado, somente será necessário obrigatoriamente no decorrer do processo criminal. Já na fase de inquérito fica a critério deste contratar ou não patrono particular.

A autopreservação é um instinto de sobrevivência, pensar que somente a confissão seria o único meio de prova necessário para embasar uma condenação, seria um enorme retrocesso jurídico e, muito provavelmente, teríamos apenas maiores índices de pessoas inocentes encarceradas. Vale destacar que também por diversas vezes, pessoas erradas seriam condenadas no lugar do criminoso, como, por exemplo, o filho que assume a autoria do crime para não ver seu pai preso.


Rafael Torrico Cartagena

RAFAEL TORRICO CARTAGENA

Advogado Criminalista, graduado em Bacharel Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Pós-graduado em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito e pós graduando em Direito Criminal pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.


Fonte:https://rafaelcartagena.jusbrasil.com.br/artigos/1448236077/direito-ao-silencio-e-a-sua-nao-autoincriminacao-direito-pessoal-negativo

Empresa será ressarcida por valores furtados de sua conta por falha no sistema de segurança bancário

O juiz da 4ª Vara Cível de Londrina julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por uma empresa em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, por força de um furto ocorrido na conta bancária daquela, possibilitado através de sucessivas falhas no sistema de segurança do Santander, determinando que a instituição financeira restitua à empresa as cifras furtadas, devidamente atualizadas.

Entenda o caso:

Em 2020, a empresa de serralheria W. S. M., recém criada, firmou contrato de prestação de serviços com a operadora de cartão GetNet, para obter uma máquina de cartão de crédito/débito, vinculada a uma conta bancária administrada pelo Banco Santander. Ao receber a máquina, a empresa começou a efetuar vendas dos serviços de serralheria, os quais eram pagos através de cartões da clientela, depositados na conta de titularidade daquela.

Todavia, quando o proprietário da empresa compareceu ao Banco para fazer o cadastro pessoal e obter o respectivo cartão de saque, foi informado pelo gerente de que alguém assim já tinha feito, o que causou estranheza àquele, pois nada foi relatado neste sentido.

E não só, o gerente do Santander ainda afirmou que todo o valor contido na conta, na casa de dezenas de milhares de reais, tinha sido sacado pela pessoa que recebeu o cartão, ocasionando espanto ao proprietário da empresa, que nunca teve acesso a essa verba. Indagado, o gerente se recusou a informar para quem e aonde o cartão foi entregue, bem como informou que a instituição financeira não devolveria os valores, ensejando a ação indenizatória.

Durante a tramitação do processo, descobriu-se que o Banco Santander tinha cometido sucessivas falhas na prestação de serviços, tendo entregue o cartão de saque à pessoa desconhecida pelo proprietário da empresa, bem como no endereço diverso da sede, não tendo o funcionário da transportadora se atentado à falta de vínculo entre a empresa e o indivíduo, agindo com negligência.

Ainda, por falha grave do sistema de segurança do Banco, o terceiro estelionatário conseguiu desbloquear o cartão vinculado à conta da serralheria, sacando todo o dinheiro lá contido.

Na sentença, o juiz afastou as teses de defesa do Santander, reconhecendo os sucessivos equívocos cometidos pela instituição financeira, que possibilitou o estelionato na conta da empresa, condenando o Banco na restituição atualizada dos valores furtados e verbas de sucumbência.

Autos nº 0046693-81.2020.8.16.0014 (Projudi)

A causa foi patrocinada pelo Advogado GUSTAVO SABIÃO.

Fonte: https://gsabiao.jusbrasil.com.br/noticias/1448140943/empresa-sera-ressarcida-por-valores-furtados-de-sua-conta-por-falha-no-sistema-de-seguranca-bancario

Você foi obrigado a fazer uma MEI para ser empregado ou para poder continuar no emprego?

 Atualmente no Brasil são mais de 13.758.112 MEIs registradas conforme consta em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil [1].

Ocorre que, principalmente desde a Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 que regulamenta a terceirização e reforma trabalhista (alterou a CLT), respectivamente, praticamente foram dobrados números anteriores chegando-se ao atingimento do montante recém indicado.

Muitas das MEIs que foram constituídas desde então se deram por imposição dos empregadores, seja para que o funcionário continuasse o contrato de trabalho sob uma outra roupagem (demitindo formalmente o funcionário e recontratando como MEI para fazer exatamente a mesma função sem, contudo, receber os encargos trabalhistas), seja requisitando que os candidatos à vaga de emprego já tenham uma MEI para serem contratados como terceirizados, porém, na prática, empregados.

Tais práticas são conhecidas no mundo jurídico como “Pejotização” que nada mais é do que forjar uma relação de emprego através da figura de uma pessoa jurídica.

Assim ilustra o Desembargador Georgenor de Sousa Franco Filho:

Em síntese, cria-se uma falsa pessoa jurídica, geralmente um ex-empregado, e o chamado PJ é contratado, como empresa, no lugar do ser humano, o verdadeiro empregado, que na realidade, continuará, a rigor, nessa condição. Ao cabo, é o trabalho pessoal prestado por pessoa jurídica. A pejortizacao é esse abuso da personalidade jurídica, que desvia a sua finalidade [2].

Acaso judicialmente venha a ser comprovado que o MEI contratado possui todos os requisitos do vínculo de emprego, tais como a subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoa física e pessoalidade, poderá ser declarado pelo Juiz uma fraude trabalhista, face a condição do MEI como legítimo empregado, e por consequência, poderá condenar e a determinar a empresa contratante ao pagamento de diversas verbas trabalhistas inadimplidas no decorrer da contratualidade. Dentre elas podemos citar, por exemplo:

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https://cleniodp.jusbrasil.com.br/artigos/1448246575/voce-foi-obrigado-a-fazer-uma-mei-para-ser-empregado-ou-para-poder-continuar-no-emprego

Acidentes de trabalho e doenças ocupacionais: uma análise acerca da responsabilidade civil dos empregadores

 

  1. INTRODUÇÃO

O estudo da responsabilidade do empregador nos acidentes de trabalho é relevante tanto para os empregadores e trabalhadores quanto para a sociedade em geral, eis que o conhecimento da origem e desenvolvimento dos acidentes de trabalho e da responsabilidade civil é de extrema importância para a aplicação do direito neste âmbito.

O trabalho existe desde os primórdios das civilizações, todavia, com o passar dos séculos e, consequentemente, com a evolução da sociedade, parte dessa história ficou perdida, razão pela qual se tem poucas informações acerca do seu surgimento e desenvolvimento. Porém, é possível afirmar que foi no período escravocrata que essa modalidade de trabalho, na qual figuram trabalhador e patrão, se ascendeu.

A responsabilidade civil, oriunda do Direito Romano, surgiu a partir das vinganças pessoais, cuja responsabilidade sem culpa era punida conforme a Lex XII Tabularum [1]. Essa garantia se desenvolveu até chegar na teoria instituída pelo Código Napoleônico, que instituiu o conceito básico de responsabilidade civil extracontratual, tendo como escopo a culpa efetiva que, posteriormente, inspirou diversas legislações no mundo, incluindo o Código Civil de 1916 [2].

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https://marcioalansegundo.jusbrasil.com.br/artigos/1448220334/acidentes-de-trabalho-e-doencas-ocupacionais-uma-analise-acerca-da-responsabilidade-civil-dos-empregadores

Simplificando o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis

A lei 9.099/95 tem por objeto instituir o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, que além proporcionar em tese uma atuação do poder judiciário mais célere na resolução de conflitos, traz consigo o objetivo de assegurar ao cidadão a oportunidade de ingressar no poder judiciário sem a representação de advogado, nas causas cíveis que chegarem ao patamar econômico de até 20 (vinte) salários-mínimos.

Com isso, além de visar a resolução de conflitos de forma mais célere, também procura facilitar e assegurar o direito do cidadão o acesso à justiça de maneira mais informal.

Portanto, o procedimento dos juizados preza pela aplicação dos seguintes princípios em seu trâmite: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme preceitua logo no art. 3º da lei.

Para que um cidadão comum possa se utilizar do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, a sua demanda deve estar respaldada pelo valor da causa de até 40 (quarenta) salários-mínimos ou que a ação se enquadre nas matérias previstas no art.  da lei 9.099/95 e art. 275II do Código de Processo Civil de 1973.

Estando ação dentro de um dos parâmetros acima, não necessitando preencher ambos, agora será necessário verificar se a resolução da sua situação necessitará de uma prova pericial mais complexa, ou seja, que tenha um tempo de elaboração maior para ter um parecer definitivo de um profissional especializado.

Cabe ressaltar, que a lei 9.099/95 que institui o procedimento dos juizados especiais, não proíbe a produção da prova pericial, mas veda a sua realização caso seja considerada complexa o bastante para ir contra ao princípio da celeridade estabelecido pelo legislador.

Com isso, verificada essas questões, poderá o cidadão comparecer ao respectivo fórum da sua região e se direcionar a secretária do Juizado Especial Cível, podendo fazer o seu pedido/reclamação de forma escrita ou oral, caso opte pela não contratação de um advogado nas causas de até 20 (vinte) salários-mínimos, após, essa representação é obrigatória.

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https://matheusvicente-adv8231.jusbrasil.com.br/artigos/1448234708/simplificando-o-procedimento-dos-juizados-especiais-civeis

A Crise do Judiciário e o Sistema de Tribunais Multiportas para Resolução de Conflitos

Introdução

O acesso à justiça é um direito constitucional que ficou durante muito tempo resguardado apenas ao Poder Judiciário. Acesso à justiça era visto como sinônimo de acesso ao judiciário. Contudo, a atuação do judiciário acabou se tornando ineficiente diante da crise de litigiosidade e morosidade do mesmo, não viabilizando tutela justa, efetiva e adequada. Neste contexto, o direito processual sofreu alterações e reestruturações em busca de melhorias, preocupando-se com um tratamento adequado aos conflitos. Com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015, um novo sistema, denominado sistema multiportas, inspirado no modelo de justiça norte-americano, buscou introduzir formalmente outros instrumentos de resolução de conflitos.

Neste método, a depender do conflito, as partes são encaminhadas a uma "porta" diferente, correspondente ao meio que lhes será mais proveitoso como solução. Assim, para cada tipo de conflito, deve ser admitida a via adequada à sua abordagem, levando em consideração fatores como a intenção das partes, as possibilidades de cada meio e o perfil da controvérsia. Agora, o acesso à justiça não se limita apenas à possibilidade de ingressar com uma demanda em juízo.

O presente estudo, desenvolvido de forma descritiva, propõe-se analisar a relevância do sistema multiportas como meio de promoção ao direito constitucional de acesso à justiça e a sua importância para a prestação jurisdicional.

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https://fernandaengelmann.jusbrasil.com.br/artigos/1448184938/a-crise-do-judiciario-e-o-sistema-de-tribunais-multiportas-para-resolucao-de-conflitos

O Movimento Feminista e sua Influência no Direito

INTRODUÇÃO

A cultura brasileira se encontra originaria em um machismo extremo, arraigado no patriarcado. Então criou-se uma luta das mulheres, chamada de movimento feminista, que busca a igualdade entre os gêneros, está que foi incluída na Constituição Federal em seu Artigo , porem até os dias atuais não foi plenamente conquistada. Imensas foram as evoluções conquistadas e os direitos adquiridos, como por exemplo direito ao voto e a educação, mas ainda não é o suficiente.

Partindo dessa premissa o trabalho foi elaborado a partir de duas seções. A primeira seção esclarece do que se trata o movimento feminista, como ele surgiu, a influência do machismo neste surgimento e a diferença dele com o femismo muito pouco conhecido e abordado, porém extremamente importante para que não haja interpretações errôneas.

Na segunda seção do artigo cientifico foi apontado a influência deste movimento nas várias esferas do direito, citando as principais mudanças feitas no ordenamento jurídico, que é o tema central deste trabalho. Pois as normas do direito mudam de acordo com a evolução da sociedade.

A metodologia utilizada para a confecção deste trabalho foi baseada em fatos históricos registrados ao longo dos anos que tem relevância com o tema abordado. Utilizando o método indutivo na medida em que serão observadas várias condutas da sociedade, no sentido de gerar enunciados sobre as causas da diferença esdruxula que ainda existe entre os gêneros.

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https://lauramariaadd.jusbrasil.com.br/artigos/1447710002/o-movimento-feminista-e-sua-influencia-no-direito

Uma acusação de crimes de guerra perpetrados e a jurisdição do tribunal penal de Haia

 I – O FATO

Em um duro discurso ao Conselho de Segurança da ONU, o presidente da UcrâniaVolodmir Zelenski, chamou a Rússia de criminosos de guerra e pediu que as autoridades julguem o país pelos assassinatos de civis em Bucha, nos arredores de Kiev. Ele comparou os crimes aos cometidos pelos nazistas na 2ª Guerra e pediu que a ONU retire o poder de veto da Rússia no conselho. “Estamos lidando com um Estado que está transformando o veto ao Conselho de Segurança da ONU no direito de morrer”, disse Zelenski, como relatam as agências internacionais de notícia.

II – OS CRIMES DE GUERRA

A guerra é todo conflito armado entre dois ou mais Estados durante um certo período de tempo e sob a direção dos seus respectivos governos, com a finalidade de forçar um dos adversários a satisfazer a (s) vontade (s) do (s) outro (s). Ela normalmente se inicia com uma declaração formal de guerra e termina com a conclusão de um Tratado de Paz ou outro capaz de pôr termo às hostilidades e findá-las por completo.

Ensinou Valerio de Oliveira Mazzuoli (Curso de Direito Internacional Público, 3ª edição, pág. 952) que a guerra é um ato de violência atualmente inadmitido no Direito Internacional Público.

À luz da Carta das Nações Unidas (artigos 2º e 3º), na linha do Pacto Briand-Kellog, assinado em Paris em 27 de agosto de 1928, todos os membros da Comunidade Internacional devem resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não surjam ameaças de paz , a segurança e a justiça internacionais.

Os crimes de guerra devem ser atualmente tratados em tratados à luz da Justiça Penal internacional.

Os crimes de guerra, também conhecidos como “crimes contra leis e costumes aplicáveis em conflitos armados”, são fruto de uma longa evolução do direito internacional humanitário, ganhando foros de juridicidade com as quatro Convenções de Genébra, de 12 de agosto de 1949, e com as bases teóricas do direito costumeiro de guerra.

Dos crimes de guerra cuida ainda o artigo 8º do Estatuto de Roma. Segundo o parágrafo primeiro, desse dispositivo, o Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como prática em larga escala desse tipo de crimes.

O Estatuto de Roma traz a inclusão no rol dos crimes dessa espécie dos chamados conflitos armados não-internacionais, que são a maioria dos conflitos existentes no planeta, como foi o caso de Ruanda e da ex-Iuguslávia.

Considera-se, outrossim, que os habitantes que não fazem parte da luta e se mostram inofensivos não devem sofrer qualquer arbitrariedade. O artigo 46 dos regulamentos de Haia, de 1899 e 1907, reproduzindo disposição idêntica da Declaração de Bruxelas, de 1874, vai além ao declarar: “A honra e os direitos de família, a vida dos indivíduos, e a propriedade privada, bem como as convenções religiosas e o exercício dos cultos, devem ser respeitados. A propriedade privada não pode ser confiscada”. Os habitantes do território invadido ou ocupado não podem ser constrangidos a tomar parte nas operações militares, de forma alguma, como ensinava Hildebando Accioli (Manual de Direito Internacional Público, pág. 280). Da mesma forma, a ocupação, puro estado de fato, não faz desaparecer a soberania do Estado invadido sobre o território ocupado pelo exército inimigo. Acarreta apenas o exercício temporário daquela soberania. A ocupação administrativa e judiciária é também, em princípio, conservada.

A matéria é versada no Anteprojeto do Código Penal do Brasil.

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https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1448185451/uma-acusacao-de-crimes-de-guerra-perpetrados-e-a-jurisdicao-do-tribunal-penal-de-haia

A reforma da previdência e o fim da aposentadoria por tempo de contribuição (aposentadoria sem idade mínima)

A reforma da previdência, de 13 de novembro de 2019, mudou várias regras para quem sempre desejou a tão sonhada aposentadoria.

Uma das principais mudanças, com certeza, foi o fim da aposentadoria por tempo de contribuição, que é o tipo de aposentadoria onde o trabalhador se aposentava sem uma idade mínima, apenas somando o tempo que ele contribuiu para o INSS, seja como empregado, autônomo ou contribuinte facultativo.

Pelas regras antigas, o homem e a mulher poderiam se aposentar depois de completar 35 ou 30 anos de tempo de contribuição, respectivamente, independentemente da idade. Mas agora, pelas regras atuais, passou a ser exigida a idade mínima para todo tipo de aposentadoria.

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https://lucash-adv8841.jusbrasil.com.br/artigos/1448148549/a-reforma-da-previdencia-e-o-fim-da-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-aposentadoria-sem-idade-minima

A Perícia Médica Previdenciária e a Visão Monocular

No último ano, ela obteve destaque com o advento da Legislação Federal 14.126, publicada no mês de março de 2021 e que inseriu a visão monocular na listagem de enfermidades do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Claramente, essa legislação trouxe muitos impactos no mundo previdenciário. Contudo, eu ainda não tinha feito um conteúdo em relação ao assunto.

Assim, optei por redigir este artigo completo a respeito da Perícia Médica Previdenciária e a Visão Monocular!

E por falar no assunto, aproveito para lhe convidar para assistir os Workshops Gratuitos sobre Perícia Médica Previdenciária que ministro ao lado do Dr. Bruno Carneiro todas as quintas-feiras.

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https://periciamedicasemsegredos3440.jusbrasil.com.br/artigos/1447711524/a-pericia-medica-previdenciaria-e-a-visao-monocular

A Crise do Judiciário e o Sistema de Tribunais Multiportas para Resolução de Conflitos

Introdução

O acesso à justiça é um direito constitucional que ficou durante muito tempo resguardado apenas ao Poder Judiciário. Acesso à justiça era visto como sinônimo de acesso ao judiciário. Contudo, a atuação do judiciário acabou se tornando ineficiente diante da crise de litigiosidade e morosidade do mesmo, não viabilizando tutela justa, efetiva e adequada. Neste contexto, o direito processual sofreu alterações e reestruturações em busca de melhorias, preocupando-se com um tratamento adequado aos conflitos. Com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015, um novo sistema, denominado sistema multiportas, inspirado no modelo de justiça norte-americano, buscou introduzir formalmente outros instrumentos de resolução de conflitos.

Neste método, a depender do conflito, as partes são encaminhadas a uma "porta" diferente, correspondente ao meio que lhes será mais proveitoso como solução. Assim, para cada tipo de conflito, deve ser admitida a via adequada à sua abordagem, levando em consideração fatores como a intenção das partes, as possibilidades de cada meio e o perfil da controvérsia. Agora, o acesso à justiça não se limita apenas à possibilidade de ingressar com uma demanda em juízo.

O presente estudo, desenvolvido de forma descritiva, propõe-se analisar a relevância do sistema multiportas como meio de promoção ao direito constitucional de acesso à justiça e a sua importância para a prestação jurisdicional.

Continue lendo:

https://fernandaengelmann.jusbrasil.com.br/artigos/1448184938/a-crise-do-judiciario-e-o-sistema-de-tribunais-multiportas-para-resolucao-de-conflitos

Direito de permanência em plano de saúde

A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantida pela Constituição Federal de 1988. A premissa é que todos têm direito a tratamentos adequados, fornecidos pelo poder público.

Para cumprir o que determina a legislação, o Estado utiliza de políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de doenças e outros agravos, assim como, para promover o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Nesse viés, deve-se ter em mente que os serviços podem ser prestados diretamente pelo poder público ou por meio de terceiros, inclusive de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Assim, a lei 9.656/1988 trouxe em seus artigos 30 e 31 a previsão do direito de permanência em planos de saúdes para aposentados e funcionários que tenham sido demitidos sem justa causa, vejamos:

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https://hasseadm.jusbrasil.com.br/artigos/1448194846/direito-de-permanencia-em-plano-de-saude

O que é a permuta? O que deve conter em contrato, como fazer?


Se você está pensando em fazer uma permuta de um bem que possui ou de serviço, saiba que existem cuidados que devem ser tomados para não o colocar em risco ou de configurar em hipótese do contrato ser anulado.

O que é a permuta?

A permuta é uma forma contratual, em que as partes estabelecem as condições de troca de um bem ou serviço.

Ocorre que, por ser uma prática muito comum, existe o equívoco de que basta um “modelo de contrato de internet’ ou ainda não utilizar um contrato, quando essa prática ocasiona em problemas, pois uma permuta é facilmente confundida com o contrato de compra e venda.

Não se confunde

Contrato de compra e venda, é diferente de contrato de permuta, ambos possuem diferenças e se não for formulado de forma adequada, esse contrato não será seu amigo, mas um inimigo e nesses casos, é melhor não ter um contrato.

Um contrato que não atinja a sua real necessidade, não possui valor, se torna uma burocracia que mais pode atrapalhar do que ajudar.

Requisitos do contrato de permuta

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https://lauraabbott.jusbrasil.com.br/artigos/1445805992/o-que-e-a-permuta-o-que-deve-conter-em-contrato-como-fazer

Como dar Entrada em um Divórcio no Cartório?

O Divórcio Extrajudicial é aquele realizado em cartório, perante Tabelião, quando não há necessidade de seguir litigiosamente. Tem como objetivo facilitar a separação quando há consenso entre as partes.

Desde 2007 o direito brasileiro passou a admitir a concessão do divórcio extrajudicial, mas para isso é necessário que sejam cumpridos alguns requisitos:

· não ter filhos menores ou incapazes;

 · que a mulher não esteja grávida;

 · sobretudo, que as partes estejam de acordo com todos os termos do divórcio.

Mesmo diante da praticidade de um divórcio como este, o procedimento exige a representação de um advogado ou defensor público, que atuará como assistente jurídico das partes no momento de lavrar escritura pública, este terá também o dever de auxiliar quanto aos documentos e procedimentos necessários para a realização do divórcio.

As partes poderão optar por serem representados por um advogado em comum, ou cada parte poderá contratar um advogado de sua confiança.

No momento de lavrar a escritura pública, as partes não precisam estar presentes, desde que estejam devidamente representadas por seu advogado.

FILHOS MENORES OU INCAPAZES

Na situação em que houver filhos menores ou incapazes ou ainda, que a mulher esteja grávida, as partes deverão comprovar a existência de ação judicial específica tratando das questões de pensão, guarda e convivência do menor com o genitor.

Além disso nesses casos, será necessário o acompanhamento do Ministério Público.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

São necessários os seguintes documentos para realização de divórcio extrajudicial:

 · Documentos Pessoais (originais): RG, CPF e certidão de casamento.

 · Se houver filhos: Cópia do RG ou certidão de nascimento dos filhos

 · Quando dos filhos menores: Comprovante de ajuizamento de ação judicial.

 · Escritura Pública de pacto antenupcial, quando houver

 · OAB do Advogado.

Ainda, havendo bens em comum as partes deverão apresentar:

· Imóvel Urbano: Certidão Negativa do Imóvel atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis

  o Certidão negativa de débitos de impostos municipais e federais

  o Certidão da matricula atualizada

  o Certidão de dados cadastrais

  o Certidão do Valor Venal do imóvel.

· Imóvel Rural: Certidão Negativa do Imóvel atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis

  o Declaração do ITR- Imposto de Propriedade Territorial Rural, dos últimos cinco anos ou ainda uma Certidão de Débito de Imóvel Rural – emitida pela Secretaria da Receita Federal.

  o Certificado expedido pelo INCRA – CCIR: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural.

· Bens Móveis: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV

  o Tabela FIPE.

  o Extrato de ações

  o Nota fiscal de bens como por exemplo joias, quando houver.

Nos casos em que possuírem empresa, deverão apresentar também o contrato social desta.

Importante dizer que, deverá conter a descrição de como será feita a partilha dos bens e havendo transmissão de bem a título oneroso ou gratuito, o que exceder à meação, incidira imposto (ITBI ou ITCMD).

Além disso, no momento do divórcio as partes deverão informar se haverá pagamento, de pensão e caso haja, deverão informar como será feito.

Se houver alteração nos nomes, deverão informar neste ato também.

O divórcio consensual feito extrajudicialmente, é um procedimento simples e rápido, não tem tanta burocracia quanto o litigioso, além de ser mais barato.

Mas me conta, você já sabia dessas informações?

Espero ter esclarecido suas dúvidas quanto a este tema, mas se ainda ficou com alguma, deixe nos comentários!

Fonte: https://rafaelanoronhalima9600.jusbrasil.com.br/artigos/1445668811/como-dar-entrada-em-um-divorcio-no-cartorio