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terça-feira, 5 de abril de 2022

Simplificando o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis

A lei 9.099/95 tem por objeto instituir o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, que além proporcionar em tese uma atuação do poder judiciário mais célere na resolução de conflitos, traz consigo o objetivo de assegurar ao cidadão a oportunidade de ingressar no poder judiciário sem a representação de advogado, nas causas cíveis que chegarem ao patamar econômico de até 20 (vinte) salários-mínimos.

Com isso, além de visar a resolução de conflitos de forma mais célere, também procura facilitar e assegurar o direito do cidadão o acesso à justiça de maneira mais informal.

Portanto, o procedimento dos juizados preza pela aplicação dos seguintes princípios em seu trâmite: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme preceitua logo no art. 3º da lei.

Para que um cidadão comum possa se utilizar do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, a sua demanda deve estar respaldada pelo valor da causa de até 40 (quarenta) salários-mínimos ou que a ação se enquadre nas matérias previstas no art.  da lei 9.099/95 e art. 275II do Código de Processo Civil de 1973.

Estando ação dentro de um dos parâmetros acima, não necessitando preencher ambos, agora será necessário verificar se a resolução da sua situação necessitará de uma prova pericial mais complexa, ou seja, que tenha um tempo de elaboração maior para ter um parecer definitivo de um profissional especializado.

Cabe ressaltar, que a lei 9.099/95 que institui o procedimento dos juizados especiais, não proíbe a produção da prova pericial, mas veda a sua realização caso seja considerada complexa o bastante para ir contra ao princípio da celeridade estabelecido pelo legislador.

Com isso, verificada essas questões, poderá o cidadão comparecer ao respectivo fórum da sua região e se direcionar a secretária do Juizado Especial Cível, podendo fazer o seu pedido/reclamação de forma escrita ou oral, caso opte pela não contratação de um advogado nas causas de até 20 (vinte) salários-mínimos, após, essa representação é obrigatória.

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