I – O FATO
Em um duro discurso ao Conselho de Segurança da ONU, o presidente da Ucrânia, Volodmir Zelenski, chamou a Rússia de criminosos de guerra e pediu que as autoridades julguem o país pelos assassinatos de civis em Bucha, nos arredores de Kiev. Ele comparou os crimes aos cometidos pelos nazistas na 2ª Guerra e pediu que a ONU retire o poder de veto da Rússia no conselho. “Estamos lidando com um Estado que está transformando o veto ao Conselho de Segurança da ONU no direito de morrer”, disse Zelenski, como relatam as agências internacionais de notícia.
II – OS CRIMES DE GUERRA
A guerra é todo conflito armado entre dois ou mais Estados durante um certo período de tempo e sob a direção dos seus respectivos governos, com a finalidade de forçar um dos adversários a satisfazer a (s) vontade (s) do (s) outro (s). Ela normalmente se inicia com uma declaração formal de guerra e termina com a conclusão de um Tratado de Paz ou outro capaz de pôr termo às hostilidades e findá-las por completo.
Ensinou Valerio de Oliveira Mazzuoli (Curso de Direito Internacional Público, 3ª edição, pág. 952) que a guerra é um ato de violência atualmente inadmitido no Direito Internacional Público.
À luz da Carta das Nações Unidas (artigos 2º e 3º), na linha do Pacto Briand-Kellog, assinado em Paris em 27 de agosto de 1928, todos os membros da Comunidade Internacional devem resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não surjam ameaças de paz , a segurança e a justiça internacionais.
Os crimes de guerra devem ser atualmente tratados em tratados à luz da Justiça Penal internacional.
Os crimes de guerra, também conhecidos como “crimes contra leis e costumes aplicáveis em conflitos armados”, são fruto de uma longa evolução do direito internacional humanitário, ganhando foros de juridicidade com as quatro Convenções de Genébra, de 12 de agosto de 1949, e com as bases teóricas do direito costumeiro de guerra.
Dos crimes de guerra cuida ainda o artigo 8º do Estatuto de Roma. Segundo o parágrafo primeiro, desse dispositivo, o Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como prática em larga escala desse tipo de crimes.
O Estatuto de Roma traz a inclusão no rol dos crimes dessa espécie dos chamados conflitos armados não-internacionais, que são a maioria dos conflitos existentes no planeta, como foi o caso de Ruanda e da ex-Iuguslávia.
Considera-se, outrossim, que os habitantes que não fazem parte da luta e se mostram inofensivos não devem sofrer qualquer arbitrariedade. O artigo 46 dos regulamentos de Haia, de 1899 e 1907, reproduzindo disposição idêntica da Declaração de Bruxelas, de 1874, vai além ao declarar: “A honra e os direitos de família, a vida dos indivíduos, e a propriedade privada, bem como as convenções religiosas e o exercício dos cultos, devem ser respeitados. A propriedade privada não pode ser confiscada”. Os habitantes do território invadido ou ocupado não podem ser constrangidos a tomar parte nas operações militares, de forma alguma, como ensinava Hildebando Accioli (Manual de Direito Internacional Público, pág. 280). Da mesma forma, a ocupação, puro estado de fato, não faz desaparecer a soberania do Estado invadido sobre o território ocupado pelo exército inimigo. Acarreta apenas o exercício temporário daquela soberania. A ocupação administrativa e judiciária é também, em princípio, conservada.
A matéria é versada no Anteprojeto do Código Penal do Brasil.
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