Questão muito comentada, é a situação dos (supostos) dependentes químicos que do nada são arrancados de suas casas por pessoas desconhecidas de forma totalmente truculenta, em clinicas de reabilitação ou comunidades terapêuticas.
Da mesma forma, a situação de idosos que se vêm do dia para a a noite internados em asilos sem nenhuma explicação, ou autorização.
1. SOBRE A INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA:
Seja idoso, (suposto) dependente químico ou (suposto) doente psiquiátrico, o fato é que nos termos da Lei nº 10.216/2001, só é permitida a internação involuntária através de ordem judicial e com parecer médico, justificando a necessidade de internação.
Sem alvará judicial e sem laudo médico, qualquer internação involuntária é considerada ilegal e até mesmo criminosa (cárcere privado).
Veja-se o texto da lei:
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Ou seja, somente pode-se internar alguém à força mediante ordem judicial acompanhada de laudo médico, que justifique a real necessidade desta drástica medida.
Caso alguém seja "apanhado" e levado à força, estará sendo alvo de constrangimento ilegal, podendo-se fazer uso de Habeas Corpus, para que seja imediatamente liberado, conforme será dito adiante.
2. SOBRE A INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA:
Nos termos da mesma Lei nº 10.216/2001, ainda que seja desejo da pessoa ser internada voluntariamente, ela só poderá ser internada com laudo médico justificando a necessidade da medida, sendo certo que uma vez internada, a mesma poderá solicitar alta a qualquer momento, sendo vedada a criação de obstáculos:
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https://cesarmdo1988.jusbrasil.com.br/artigos/1436020207/possibilidade-de-habeas-corpus-contra-internacao-involuntaria-em-clinica-de-recuperacao-ou-asilo