NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, NÃO SE COMUNICAM, NA PARTILHA DECORRENTE DE DIVÓRCIO, OS BENS ADQUIRIDOS POR UMA DAS PARTES ANTES DO CASAMENTO, NO PERÍODO DE NAMORO.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não se comunicam (não serão incluídos na partilha) no momento do divórcio os bens adquiridos por uma das partes antes do casamento.
O Código Civil (Lei Federal 10.406/02) estabelece que se excluem da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar-se, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (CC/02, art. 1.659).
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