A Constituição Federativa de 1988 consagra que em caso de relevância e urgência, poderá o Presidente da República adotar medidas provisórias com força de lei (art. 62).
Porém, não é toda matéria jurídica que uma MP poderá versar; há algumas exceções previstas em lei, cabendo destacar (art. 62, § 1º):
- Direitos políticos, eleitoral, penal, processual civil e penal;
- Cuja competência esteja reservada a lei complementar;
- Já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto da Presidência da República.
Isto posto, quanto a matéria tributária a Carta Magna de 1988, após a Emenda Constitucional 32/2001, tratou de declarar ser possível a instituição ou majoração de impostos por intermédio de MP (art. 62, § 2º).
Ocorre que essa possibilidade de criar/aumentar impostos deverá atender a dois requisitos imprescindíveis, quais sejam:
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