INTRODUÇÃO
Ocorreu, ao dia 17 de fevereiro do presente ano de 2022, a decisão judicial que prolatou o bloqueio do aplicativo de mensagens “Telegram”. Bloqueio suscitado após a requisição da Polícia Federal do Brasil (PF) ao Supremo Tribunal Federal (STF), sendo atendida em decisão promulgada pelo Ministro Alexandre de Moraes, nomeada petição 9.935 Distrito Federal.
Na decisão, o Ministro discorreu sobre a ocorrência de crimes virtuais, os quais eram praticados e organizados por intermédio dos grupos da plataforma do “Telegram”, estes crimes são citados na decisão, sendo eles: estelionato; propaganda neonazista; venda de notas de dinheiro falsas e falsificação de documentos e certificados de vacinação contra a Covid-19. Inclusive, neste último crime, junto a ele foi indicada a página oficial do atual Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro.
Segundo o relato da PF, o aplicativo é conhecido pela postura de não cooperar com as autoridades judiciais e policiais de diversos países, e como o aplicativo está em ascensão, deve-se necessariamente aplicar a legislação pátria, especialmente o Marco Civil da Internet.
Ademais, no que tange às sanções, a sentença discorre sobre a suspensão completa e integral do funcionamento do Telegram no Brasil até o efetivo cumprimento das seguintes decisões judiciais: o bloqueio de determinados perfis; o combate à desinformação e à divulgação de notícias fraudulentas; exclusão das publicações divulgadas no grupo do Presidente Jair M. Bolsonaro e bloqueio do canal do jornalista Claudio Lessa, sob pena de multa diária fixada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao Telegram, bem como multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cumulada com sanções criminais ao civis que se valerem de tecnologias para burlar os determinados bloqueios.
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