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quarta-feira, 23 de março de 2022

Requisitos do Testamento Militar

O testamento militar é uma espécie dos testamentos especiais do Código Civil de 2002.

A previsão legal está no art. 1.893 e seguintes do Código Civil, que diz:

Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.

Pela leitura, o uso deste testamento é facultado não só aos militares, mas a todas as pessoas que estejam a serviços da Forças Armadas, isto é, Exército, Marinha ou Aeronáutica.

Muito se fala que este dispositivo legal deve ser interpretado extensivamente, ou seja, para englobar outras polícias militares em situações bélicas de qualquer natureza, seja dentro do território ou fora do País.

Zeno Veloso (in Testamentos noções gerais..., p. 184) esclarece que:

Não é restrito este testamento quando o interessado em testar esteja a serviço militar, isto é, pode testar até os voluntários, os diplomatas, os prisioneiros, os reféns etc. todos os que estão expostos ao mesmo risco, dificuldade e incertezas, noutros termos, em guerra, ante o texto legal.

Importante observar que o art. 1.893, do Código Civil acima descrito deixa claro que “[...] não havendo tabelião ou seu substituto legal [...].”

Logo, se houver, não se justifica a dispensa das formalidades legais.

O que deve ser observado, numa reflexão sobre a situação pelo qual pode-se confeccionar o testamento militar, é que pode ser levado a efeito de três maneiras, ou seja, similar ao testamento públicocerrado ou o nuncupativo (art. 1.896, do Código Civil).

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STJ condena ex-procurador Dallagnol a indenizar Lula em R$ 75 mil por entrevista do PowerPoint

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, condenou nesta terça-feira (22) o ex-procurador da República Deltan Dallagnol ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 75 mil ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em razão de entrevista coletiva concedida em 2016, no qual utilizou o programa de computador PowerPoint para explicar denúncia apresentada contra o líder do PT na Operação Lava Jato.

Para o colegiado, o ex-procurador extrapolou os limites de suas funções ao utilizar qualificações desabonadoras da honra e da imagem de Lula, além de empregar linguagem não técnica ao participar da entrevista. A turma levou em consideração, ainda, que Dallagnol imputou ao ex-presidente fatos que não constavam da denúncia explicada durante a coletiva.

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https://cgcordeiro.jusbrasil.com.br/noticias/1429041788/stj-condena-ex-procurador-dallagnol-a-indenizar-lula-em-r-75-mil-por-entrevista-do-powerpoint

Ação judicial contra o Estado de Goiás para pagamento de auxílio-alimentação

Consoante Lei Estadual nº 19.951/2017, o auxílio-alimentação de R$ 500,00 por mês será devido aos servidores públicos do Estado de Goiás, lotados e em efetivo exercício nos órgãos e/ou nas entidades especificadas, que receberem remuneração bruta mensal de até R$ 5.000,00, sendo excluídas desse limite as parcelas eventuais (prêmio de incentivo, ajuda de custo, etc).

O referido benefício destina-se aos servidores efetivos, inclusive àqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e temporariamente contratados, remunerados nas folhas de pagamento, sendo vedado para os que estejam afastados do exercício da função.

Contudo, o Estado, equivocadamente, em alguns casos, vem incluindo nessa apuração o valor pago referente a parcelas eventuais, que acabam ultrapassando esse limite de R$ 5 mil, e, portanto, não gerando direito a esse auxílio-alimentação; dando ensejo a ações judiciais dos servidores para pleitear o referido pagamento.

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https://joaolucasprotasio.jusbrasil.com.br/artigos/1429167733/acao-judicial-contra-o-estado-de-goias-para-pagamento-de-auxilio-alimentacao

terça-feira, 22 de março de 2022

Plano de saúde (UNIMED) é condenado em danos materiais e morais por negar atendimento ao beneficiário.

O juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização e condenou a UNIMED ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares, assim como ao pagamento de danos morais em favor do consumidor.

Entenda o caso:

R.T., beneficiário do plano de saúde oferecido pela empresa na qual trabalha, conduziu seu filho, à época enfermo e com apenas 1 ano de idade, ao Hospital mais próximo de sua residência para tratamento médico. Todavia, diante da gravidade do estado de saúde do menor, os médicos solicitaram a transferência do paciente à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital especializado no tratamento de infantes, através de ambulância.

Em um primeiro momento, a UNIMED se dispôs a realizar todos os procedimentos necessários à transferência, mas, após 1 hora de espera (sem nenhuma comunicação), o Autor resolveu contatar o plano de saúde para saber o motivo da demora.

Porém, a UNIMED simplesmente negou o fornecimento de ambulância para o deslocamento, assim como deixou de custear a integralidade do tratamento urgente, tudo sob a alegação de que o Hospital destino não era conveniado com o plano de saúde.

Desta forma, o Autor da ação teve de custear por conta própria o deslocamento do filho (via ambulância), bem como todo o tratamento médico. Indignado com a situação, o Autor procurou o Poder Judiciário para ser ressarcido dos prejuízos ocasionados.

Na sentença, o juiz reconheceu que a ausência de leitos compatíveis com a condição da criança justifica a internação em Hospital descredenciado com a UNIMED, devendo esta reembolsar todos os gastos realizados com o tratamento (aproximadamente R$ 10.000,00), nos moldes da Lei 9.656/1998.

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Condomínio geral: Direitos e obrigações

O condomínio geral não pode se confundir com o condomínio edilício e nem com o condomínio de lotes. Neste, ocorre o fato que, um único bem possui duas ou mais pessoas como donas ao mesmo tempo, tendo sua fundamentação no código civil, dos artigos 1314 ao 1330.

Sendo assim, é importante saber quais são os direitos e obrigações de cada condômino, até para que, na hora de um eventual litigio, o condômino ou os condôminos afetados possam agir adequadamente com o que a lei rege.

Quanto aos Direitos, o primeiro deles é usar o bem, porém, importante salientar, conforme a sua destinação. Então, não pode um condômino acordar um belo dia e resolver que aquela residência irá se tornar uma oficina e começar a trazer carros dos seus parceiros para reforma.

O segundo direito trata-se de exercício de poder, porém, novamente, importante salientar que, esse exercício de poder deve ser de acordo com a copropriedade. Então, se for uma casa de praia, por exemplo, o bonitão não pode achar que toda semana é de seu uso, tem que dividir.

O terceiro direito diz respeito ao direito de gravar com ônus, vender ou doar sua fração do bem. Sim, é possível dar em garantia a fração de uma casa.

E o ultimo direito se trata, óbvio do poder de reivindicar, defender a posse do bem.

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https://leoamaraal.jusbrasil.com.br/artigos/1426763720/condominio-geral-direitos-e-obrigacoes

Beneficiários de Planos de Saúde podem utilizar os serviços do SUS?

Muitos beneficiários de plano de saúde acreditam que não podem ter acesso aos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde.

Primeiro, você sabe o que é o SUS?

O Sistema Único de Saúde (SUS) é garantido pela Constituição Federal de 1988 em seu Artº 196, por meio da Lei nº 8.080/1990. O SUS é o único sistema de saúde pública do mundo que atende mais de 190 milhões de pessoas, sendo que 80% dessas pessoas dependem exclusivamente dele para qualquer atendimento de saúde.

o SUS é uma grande conquista do povo brasileiro, pois ele é UNIVERSAL e atende a todos os brasileiros sem qualquer requisito, sendo um sistema gratuito e integral.

Portanto, em sendo o SUS um sistema universal, ele atende a TODAS as pessoas, mesmo aquelas que são beneficiárias de um plano de saúde.

No entanto, na lei que rege os plano de saúde, a Lei 9656/98, ficou estabelecido que: Sempre que um cidadão for atendido pelo SUS, se ele for beneficiário de um plano de saúde, a Operadora de Saúde deverá ressarcir ao SUS todo os gastos envolvidos neste tratamento.

Qualquer informação adicional pode entrar em contato através do e-mail lopesadvocacia.saúde@gmail.com


Fonte: 

https://suzanalopes.jusbrasil.com.br/noticias/1427214238/beneficiarios-de-planos-de-saude-podem-utilizar-os-servicos-do-sus

A Fraude Contra Credores nos Negócios Jurídicos

O presente texto tem por escopo analisar as principais características acerca da fraude contra credores, um dos vícios mais importantes disciplinados em nossa legislação civil. Pode-se conceituá-la como sendo o ato de alienar ou onerar bens, assim como remir dívidas, praticado por devedor em estado de insolvência, com o objetivo de prejudicar o credor preexistente tendo-se em vista a diminuição ocorrida em seu patrimônio.

As hipóteses de ocorrência da fraude contra credores estão todas previstas em nosso Código Civil, e foram elas divididas em alguns artigos da Lei, os quais serão a seguir transcritos para facilitar a compreensão do tema:

Artigo 158Código CivilOs negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

Artigo 159Código CivilSerão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver outro motivo para ser conhecida do outro contratante.

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https://gilbertoroma.jusbrasil.com.br/artigos/1426736367/a-fraude-contra-credores-nos-negocios-juridicos

Sócio causando prejuízos à empresa? Saiba o que fazer!

Na maioria das vezes, as sociedades são formadas entre amigos de longa data ou por familiares com interesses em comum, porém, isso pode se tornar um problema no futuro, especialmente se as responsabilidades assumidas por cada um dos sócios não estiverem bem definidas.

Todos os sócios têm o dever de colaborar entre si para o sucesso da empresa, mas nem sempre é assim que funciona. Há casos em que eles começam a se desentender e, intencionalmente ou não, um dos sócios tem atitudes que causam prejuízos financeiros à empresa.

Em situações como essa, os demais sócios devem agir rápido para evitar que a empresa perca ainda mais dinheiro. Para isso, você deve adotar as seguintes atitudes:

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Qual é o prazo para quem perdeu imóvel em leilão deixe o bem?

Quando se perde um imóvel em leilão, e aqui estamos falando de leilão decorrente da dívida do financiamento, existe um prazo, fixado em lei, para que quem estava na posse desse imóvel deixe-o.

Esse prazo, no entanto, nem sempre é observado e a determinação para saída do imóvel em prazo diferente do previsto na lei pode gerar nulidade no processo que o arrematante protocolizou contra o antigo proprietário.

Prazo legal


Após financiar (financiamento com alienação fiduciária) um imóvel e não conseguir pagar as parcelas, a instituição credora irá realizar os procedimentos necessários para levar esse imóvel a leilão para o recebimento de seu crédito.

Estamos falando desse tipo de leilão e não daquele que ocorre por meio judicial, em razão de qualquer outro tipo de dívida e que possui um regramento diferente.

Esse leilão não ocorrerá por meio da Justiça. Ele funciona de forma extrajudicial.

O credor irá notificar o devedor da dívida, não sendo paga, irá realizar a consolidação da propriedade e, posteriormente, o leilão, notificando o devedor de sua data e modo de realização.

Havendo a arrematação do imóvel, por um lance, o vencedor do leilão irá promover os atos necessário para transferência do imóvel para o seu nome (escritura pública, pagamento dos impostos, do lance do leilão e registro dessa escritura).

Após isso ocorrer, o passo seguinte será o arrematante notificar o antigo proprietário para deixar o imóvel e, persistindo o antigo morador no bem, irá propor uma ação judicial para que o imóvel seja desocupado.

O prazo que o art. 30caput, da Lei de nº 9.514/97, legislação que trata da alienação fiduciária de bem imóvel, concede para esse antigo morador deixar o imóvel é de 60 (sessenta) dias, veja:

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É possível o inventário e partilha de imóvel não registrado em nome do falecido?

Para conseguir inventariar um imóvel e posteriormente vende-lo, o herdeiro deve provar que este imóvel pertencia ao falecido. No entanto, caso o falecido não tenha registrado o bem em seu nome, será necessário a regularização do imóvel para somente depois conseguir realizar o inventário.

É preciso recordar que no Brasil a regular aquisição de imóveis se dá mediante o registro da escritura pública no cartório do registro de imóveis. Mas como fazer partilha no inventário em que o imóvel onde o falecido viveu não possuía registro em seu nome?

O primeiro passo para uma regularização simplificada é encontrar os antigos donos ou herdeiros e pedir para a escritura ser lavrada, ou seja, emitida em nome do comprador, no caso, a pessoa que pretende a regularização (se ainda vivo), ou em nome do falecido que havia adquirido o imóvel. Além da presença dos antigos proprietários, é necessário levar um título de compra para comprovar a negociação e registrar o imóvel.

Caso não encontre os antigos donos, mas possua um título hábil de compra e venda, poderá entrar com ação judicial de adjudicação compulsória, em que o judiciário irá procurar pelo antigo dono para ele se manifestar, e, em caso de revelia ou confirmação pelo antigo proprietário, o juiz irá entender como correto o documento, e então irá sentenciar para que o cartório registre em nome do então comprador do documento apresentado.

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https://miguelsauer.jusbrasil.com.br/artigos/1427028423/e-possivel-o-inventario-e-partilha-de-imovel-nao-registrado-em-nome-do-falecido

Consumidora que teve o nome inscrito em órgãos restritivos de crédito por cobrança indevida deverá ser indenizada

 A empresa Riachuelo S/A, ao cobrar indevidamente uma consumidora por uma dívida já paga, ocasionando a inscrição do seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, foi condenada a indenizá-la em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos do valor de R$ 564,70 (quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos), pela repetição do indébito.

A decisão é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), que manteve a sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Porto Alegre/RS, ao negar provimento ao Recurso Inominado interposto pela empresa Ré.

A Autora narra que, em 26 de fevereiro de 2020, realizou uma compra no valor de R$ 464,22 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos) junto à uma loja Riachuelo. Então, no momento de realizar o pagamento, foi oferecido pelo atendente do caixa um cadastro no cartão de crédito da loja, com a oferta de inúmeros benefícios. Ademais, o funcionário garantiu que a cliente poderia realizar o pagamento até a data de 10 de maio de 2020, em parcela única, mantendo o valor da compra à vista e, além disto, tendo um desconto de R$ 51,58 (cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), sem incidir quaisquer juros em sua compra.

Nesse sentido, em 11 de maio de 2020, a consumidora realizou o pagamento integral da sua dívida, no valor total R$ 464,22 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme informado pela loja e anotado pelo atendente do caixa em sua nota fiscal.

Entretanto, ocorre que, nos meses seguintes, a Autora passou a receber ligações e mensagens da empresa Ré, informando a necessidade de pagamento de parcelas inadimplidas no valor de R$ 87,22 (oitenta e oito reais e vinte e dois centavo), bem como recebeu notificações de atraso de pagamento que ensejariam a sua inscrição no cadastro de inadimplentes.

Assim, a consumidora entrou em contato com o site da loja na tentativa de demonstrar que a sua dívida já havia sido adimplida. Porém, foi informada pelo atendimento de que a compra fora realizada em 08 (oito) parcelas, com incidência de juros e que ela estava em mora, pois somente 05 (cinco) parcelas haviam sido compensadas com o pagamento realizado em 11 de maio de 2020. O atendimento da empresa Ré informou ainda que, para o pagamento à vista, ela deveria ter previamente contatado a loja para fins de emissão de um boleto específico de antecipação de pagamento e não por meio de fatura gerada no site da empresa.

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Plano de saúde é obrigado a realizar cirurgia plástica reparadora após bariátrica?

 As cirurgias bariátricas, ao contrário do que muitos pensam, não são um simples procedimento estético. Esse tipo de intervenção, em contrapartida ao argumento segundo o qual se trata de um procedimento apenas com viés estético, é indicado em casos de obesidade grave, tendo em vista que ocorre a retirada de parte do estômago, ocasionando a diminuição da capacidade de armazenamento e aumentando a saciedade.

Além disso, com o intuito de prevenir, reparar ou reconstruir, muitas vezes são indicadas cirurgias reparadoras pós-bariátrica, em virtude da possível ocorrência da aparição de um excesso de pele que pode vir a causar diversos problemas de saúde.

Nesse sentido, alguns planos de saúde utilizam-se do art. 17, II da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS como embasamento para a recusa da cobertura dos gastos com tais cirurgias reparadoras pós-bariátrica. Trata- se de previsão da não obrigatoriedade em realizar procedimentos e tratamentos estéticos pelos convênios e planos de saúde.

Diante disso, convênios e planos de saúde utilizam como argumento que as cirurgias reparadoras pós-bariátrica teriam um caráter meramente estético, o que – de acordo com disposto no Rol de Procedimentos e Eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – não teria cobertura obrigatória.

Todavia, é claro e evidente que as cirurgias reparadoras pós-bariátrica se referem às intervenções cirúrgicas que servem para amenizar, evitar ou corrigir problemas de pele, posturais e outros que decorrem da cirurgia de redução de estômago, sendo assim apenas uma continuidade do tratamento da obesidade grave anteriormente diagnosticada e não procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins meramente estéticos.

Seguindo este entendimento, os tribunais brasileiros, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificou o entendimento segundo os quais os planos de saúde são obrigados a arcar com as custas desse tipo de cirurgia plástica, uma vez que não se trata de intervenção estética, mas sim de um tratamento funcional e reparador e que deve ser realizado em decorrência da cirurgia bariátrica realizada anteriormente.

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Afinal, a viúva pode receber a aposentadoria do marido falecido???

Caros leitores, e aí, a viúva (ou o viúvo) possuem o direito de receber a aposentadoria do marido (esposa) que vierem a falecer.

Primeiramente, vou explicar como funciona o benefício de pensão por morte dentro do INSS, e também as mudanças trazidas pela reforma da previdência nesta espécie de benefício do INSS.

O que é a pensão por morte do INSS?

Pensão por morte é o benefício pago pelo INSS para os dependentes de segurado que possuía qualidade de segurado no momento do óbito, ou era aposentado. Aqui neste artigo vamos tratar do recebimento da pensão por morte que é originária de uma aposentadoria.

O pagamento é garantido para cônjuges, companheiros, filhos menores de 21 anos ou com deficiência, e até para pais e irmãos, dependendo da constituição familiar.

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https://mdmadvocaciaespecializada.jusbrasil.com.br/artigos/1426981615/afinal-a-viuva-pode-receber-a-aposentadoria-do-marido-falecido

Veja como a ação de cobrança do saldo do PASEP pode gerar valores acima de 100 mil reais

Com a existência de jurisprudência reconhecendo o direito dos servidores públicos efetuarem o saque integral do PASEP, surgiram grandes oportunidades para os advogados atuarem patrocinando casos de sucesso, pois os valores a serem recebidos podem chegar a R$ 100.000,00 por cliente.

Isso porque é comum que o servidor público, quando vai efetuar o saque da sua conta PASEP, geralmente por ocasião da sua passagem para a inatividade, acabe verificando a existência de um valor inexpressivo em sua conta, muito inferior ao que realmente tem direito.

E isso ocorre porque os saldos de 08/88 ou 10/88 sumiram das contas dos titulares, como demonstra o comparativo de microfilmagens que evidenciam o “desaparecimento” dos valores que estavam nas contas.

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https://direitoparaavida.jusbrasil.com.br/artigos/1426527966/veja-como-a-acao-de-cobranca-do-saldo-do-pasep-pode-gerar-valores-acima-de-100-mil-reais

Trabalhador Autônomo tem direito a Aposentadoria Especial?


Aposentadoria especial do contribuinte individual do INSS: o que a lei prevê, qual a diferença entre autônomos e cooperados, e como a jurisprudência se posiciona sobre o tema.

Sumário

1) Aposentadoria especial do contribuinte individual

2) Quem tem direito à aposentadoria especial?

3) O contribuinte individual pode receber aposentadoria especial?

3.1) Somente contribuinte individual cooperado pode receber aposentadoria especial?

4) Qual o motivo para o INSS negar a aposentadoria especial para o autônomo?

5) Provas de atividade especial do contribuinte individual

6) A Contribuição RAT é requisito para aposentadoria especial do autônomo?

7) Aposentadoria Especial para Contribuinte Individual: Jurisprudência

7.1) Aposentadoria especial para pedreiro autônomo

7.2) Aposentadoria especial para eletricista autônomo

7.3) Aposentadoria especial para caminhoneiro autônomo

7.4) Aposentadoria especial para dentista autônomo

7.5) Aposentadoria especial para mecânico autônomo

7.6) Aposentadoria especial para médico autônomo

8) Conclusão

9) Fontes

1) Aposentadoria especial do contribuinte individual

Aposentadoria especial do contribuinte individual é um assunto que costuma gerar questionamentos, não somente nos segurados da autarquia federal, como também nos advogados que atuam na área previdenciária.

Ocorre que a autarquia federal trata de maneira distinta os contribuintes individuais autônomos e os contribuintes individuais cooperados, em virtude de levar em consideração que somente os cooperados são capazes de demonstrar a exposição aos agentes nocivos. 

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https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/1426610815/trabalhador-autonomo-tem-direito-a-aposentadoria-especial


Quando não há necessidade da abertura de inventário

 A lei brasileira determina que a assim que uma pessoa morre deve ser aberta a sucessão para que seja feito, se for o caso, o inventário e a partilha dos bens. E há um prazo para isso: o texto de lei, no caso o Código Civil Brasileiro ( CCB) diz que o procedimento deve ser instaurado dentro de dois meses, a contar da abertura da chamada sucessão, que ocorre com a morte do autor da herança.


Antes o processo era mais complicado, mas aí veio a lei 11.441/2007, que alterou o Código Civil, e passou a possibilitar a realização, não só do inventário/partilha, mas também da separação e divórcio consensuais, pela via administrativa.

O chamado INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, portanto, garante o seguinte: Os herdeiros sendo capazes e estando de acordo, o procedimento poderá ser feito por escritura pública, ou como popularmente é dito: no cartório.

Sendo todos os sucessores capazes e não havendo conflito entre eles, nem dúvida sobre os bens a serem transmitidos, pode-se fazer o inventário e a partilha extrajudicialmente ( CPC, art. 610§§ 1º).

Diferente será se o falecido (a) tiver deixado testamento ou herdeiro incapaz, aí não tem jeito, nesse caso o inventário será judicial.

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https://araujomesquita.jusbrasil.com.br/artigos/1426855421/quando-nao-ha-necessidade-da-abertura-de-inventario