A lei brasileira determina que a assim que uma pessoa morre deve ser aberta a sucessão para que seja feito, se for o caso, o inventário e a partilha dos bens. E há um prazo para isso: o texto de lei, no caso o Código Civil Brasileiro ( CCB) diz que o procedimento deve ser instaurado dentro de dois meses, a contar da abertura da chamada sucessão, que ocorre com a morte do autor da herança.
O chamado INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, portanto, garante o seguinte: Os herdeiros sendo capazes e estando de acordo, o procedimento poderá ser feito por escritura pública, ou como popularmente é dito: no cartório.
Sendo todos os sucessores capazes e não havendo conflito entre eles, nem dúvida sobre os bens a serem transmitidos, pode-se fazer o inventário e a partilha extrajudicialmente ( CPC, art. 610, §§ 1º, 2º).
Diferente será se o falecido (a) tiver deixado testamento ou herdeiro incapaz, aí não tem jeito, nesse caso o inventário será judicial.
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