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terça-feira, 22 de março de 2022

Quando não há necessidade da abertura de inventário

 A lei brasileira determina que a assim que uma pessoa morre deve ser aberta a sucessão para que seja feito, se for o caso, o inventário e a partilha dos bens. E há um prazo para isso: o texto de lei, no caso o Código Civil Brasileiro ( CCB) diz que o procedimento deve ser instaurado dentro de dois meses, a contar da abertura da chamada sucessão, que ocorre com a morte do autor da herança.


Antes o processo era mais complicado, mas aí veio a lei 11.441/2007, que alterou o Código Civil, e passou a possibilitar a realização, não só do inventário/partilha, mas também da separação e divórcio consensuais, pela via administrativa.

O chamado INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, portanto, garante o seguinte: Os herdeiros sendo capazes e estando de acordo, o procedimento poderá ser feito por escritura pública, ou como popularmente é dito: no cartório.

Sendo todos os sucessores capazes e não havendo conflito entre eles, nem dúvida sobre os bens a serem transmitidos, pode-se fazer o inventário e a partilha extrajudicialmente ( CPC, art. 610§§ 1º).

Diferente será se o falecido (a) tiver deixado testamento ou herdeiro incapaz, aí não tem jeito, nesse caso o inventário será judicial.

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https://araujomesquita.jusbrasil.com.br/artigos/1426855421/quando-nao-ha-necessidade-da-abertura-de-inventario

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