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terça-feira, 22 de março de 2022

Plano de saúde (UNIMED) é condenado em danos materiais e morais por negar atendimento ao beneficiário.

O juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização e condenou a UNIMED ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares, assim como ao pagamento de danos morais em favor do consumidor.

Entenda o caso:

R.T., beneficiário do plano de saúde oferecido pela empresa na qual trabalha, conduziu seu filho, à época enfermo e com apenas 1 ano de idade, ao Hospital mais próximo de sua residência para tratamento médico. Todavia, diante da gravidade do estado de saúde do menor, os médicos solicitaram a transferência do paciente à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital especializado no tratamento de infantes, através de ambulância.

Em um primeiro momento, a UNIMED se dispôs a realizar todos os procedimentos necessários à transferência, mas, após 1 hora de espera (sem nenhuma comunicação), o Autor resolveu contatar o plano de saúde para saber o motivo da demora.

Porém, a UNIMED simplesmente negou o fornecimento de ambulância para o deslocamento, assim como deixou de custear a integralidade do tratamento urgente, tudo sob a alegação de que o Hospital destino não era conveniado com o plano de saúde.

Desta forma, o Autor da ação teve de custear por conta própria o deslocamento do filho (via ambulância), bem como todo o tratamento médico. Indignado com a situação, o Autor procurou o Poder Judiciário para ser ressarcido dos prejuízos ocasionados.

Na sentença, o juiz reconheceu que a ausência de leitos compatíveis com a condição da criança justifica a internação em Hospital descredenciado com a UNIMED, devendo esta reembolsar todos os gastos realizados com o tratamento (aproximadamente R$ 10.000,00), nos moldes da Lei 9.656/1998.

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