Quando se perde um imóvel em leilão, e aqui estamos falando de leilão decorrente da dívida do financiamento, existe um prazo, fixado em lei, para que quem estava na posse desse imóvel deixe-o.
Esse prazo, no entanto, nem sempre é observado e a determinação para saída do imóvel em prazo diferente do previsto na lei pode gerar nulidade no processo que o arrematante protocolizou contra o antigo proprietário.
Prazo legal
Após financiar (financiamento com alienação fiduciária) um imóvel e não conseguir pagar as parcelas, a instituição credora irá realizar os procedimentos necessários para levar esse imóvel a leilão para o recebimento de seu crédito.
Estamos falando desse tipo de leilão e não daquele que ocorre por meio judicial, em razão de qualquer outro tipo de dívida e que possui um regramento diferente.
Esse leilão não ocorrerá por meio da Justiça. Ele funciona de forma extrajudicial.
O credor irá notificar o devedor da dívida, não sendo paga, irá realizar a consolidação da propriedade e, posteriormente, o leilão, notificando o devedor de sua data e modo de realização.
Havendo a arrematação do imóvel, por um lance, o vencedor do leilão irá promover os atos necessário para transferência do imóvel para o seu nome (escritura pública, pagamento dos impostos, do lance do leilão e registro dessa escritura).
Após isso ocorrer, o passo seguinte será o arrematante notificar o antigo proprietário para deixar o imóvel e, persistindo o antigo morador no bem, irá propor uma ação judicial para que o imóvel seja desocupado.
O prazo que o art. 30, caput, da Lei de nº 9.514/97, legislação que trata da alienação fiduciária de bem imóvel, concede para esse antigo morador deixar o imóvel é de 60 (sessenta) dias, veja:
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