A empresa Riachuelo S/A, ao cobrar indevidamente uma consumidora por uma dívida já paga, ocasionando a inscrição do seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, foi condenada a indenizá-la em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos do valor de R$ 564,70 (quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos), pela repetição do indébito.
A decisão é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), que manteve a sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Porto Alegre/RS, ao negar provimento ao Recurso Inominado interposto pela empresa Ré.
A Autora narra que, em 26 de fevereiro de 2020, realizou uma compra no valor de R$ 464,22 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos) junto à uma loja Riachuelo. Então, no momento de realizar o pagamento, foi oferecido pelo atendente do caixa um cadastro no cartão de crédito da loja, com a oferta de inúmeros benefícios. Ademais, o funcionário garantiu que a cliente poderia realizar o pagamento até a data de 10 de maio de 2020, em parcela única, mantendo o valor da compra à vista e, além disto, tendo um desconto de R$ 51,58 (cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), sem incidir quaisquer juros em sua compra.
Nesse sentido, em 11 de maio de 2020, a consumidora realizou o pagamento integral da sua dívida, no valor total R$ 464,22 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme informado pela loja e anotado pelo atendente do caixa em sua nota fiscal.
Entretanto, ocorre que, nos meses seguintes, a Autora passou a receber ligações e mensagens da empresa Ré, informando a necessidade de pagamento de parcelas inadimplidas no valor de R$ 87,22 (oitenta e oito reais e vinte e dois centavo), bem como recebeu notificações de atraso de pagamento que ensejariam a sua inscrição no cadastro de inadimplentes.
Assim, a consumidora entrou em contato com o site da loja na tentativa de demonstrar que a sua dívida já havia sido adimplida. Porém, foi informada pelo atendimento de que a compra fora realizada em 08 (oito) parcelas, com incidência de juros e que ela estava em mora, pois somente 05 (cinco) parcelas haviam sido compensadas com o pagamento realizado em 11 de maio de 2020. O atendimento da empresa Ré informou ainda que, para o pagamento à vista, ela deveria ter previamente contatado a loja para fins de emissão de um boleto específico de antecipação de pagamento e não por meio de fatura gerada no site da empresa.
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