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terça-feira, 22 de março de 2022

Sócio causando prejuízos à empresa? Saiba o que fazer!

Na maioria das vezes, as sociedades são formadas entre amigos de longa data ou por familiares com interesses em comum, porém, isso pode se tornar um problema no futuro, especialmente se as responsabilidades assumidas por cada um dos sócios não estiverem bem definidas.

Todos os sócios têm o dever de colaborar entre si para o sucesso da empresa, mas nem sempre é assim que funciona. Há casos em que eles começam a se desentender e, intencionalmente ou não, um dos sócios tem atitudes que causam prejuízos financeiros à empresa.

Em situações como essa, os demais sócios devem agir rápido para evitar que a empresa perca ainda mais dinheiro. Para isso, você deve adotar as seguintes atitudes:

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Qual é o prazo para quem perdeu imóvel em leilão deixe o bem?

Quando se perde um imóvel em leilão, e aqui estamos falando de leilão decorrente da dívida do financiamento, existe um prazo, fixado em lei, para que quem estava na posse desse imóvel deixe-o.

Esse prazo, no entanto, nem sempre é observado e a determinação para saída do imóvel em prazo diferente do previsto na lei pode gerar nulidade no processo que o arrematante protocolizou contra o antigo proprietário.

Prazo legal


Após financiar (financiamento com alienação fiduciária) um imóvel e não conseguir pagar as parcelas, a instituição credora irá realizar os procedimentos necessários para levar esse imóvel a leilão para o recebimento de seu crédito.

Estamos falando desse tipo de leilão e não daquele que ocorre por meio judicial, em razão de qualquer outro tipo de dívida e que possui um regramento diferente.

Esse leilão não ocorrerá por meio da Justiça. Ele funciona de forma extrajudicial.

O credor irá notificar o devedor da dívida, não sendo paga, irá realizar a consolidação da propriedade e, posteriormente, o leilão, notificando o devedor de sua data e modo de realização.

Havendo a arrematação do imóvel, por um lance, o vencedor do leilão irá promover os atos necessário para transferência do imóvel para o seu nome (escritura pública, pagamento dos impostos, do lance do leilão e registro dessa escritura).

Após isso ocorrer, o passo seguinte será o arrematante notificar o antigo proprietário para deixar o imóvel e, persistindo o antigo morador no bem, irá propor uma ação judicial para que o imóvel seja desocupado.

O prazo que o art. 30caput, da Lei de nº 9.514/97, legislação que trata da alienação fiduciária de bem imóvel, concede para esse antigo morador deixar o imóvel é de 60 (sessenta) dias, veja:

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É possível o inventário e partilha de imóvel não registrado em nome do falecido?

Para conseguir inventariar um imóvel e posteriormente vende-lo, o herdeiro deve provar que este imóvel pertencia ao falecido. No entanto, caso o falecido não tenha registrado o bem em seu nome, será necessário a regularização do imóvel para somente depois conseguir realizar o inventário.

É preciso recordar que no Brasil a regular aquisição de imóveis se dá mediante o registro da escritura pública no cartório do registro de imóveis. Mas como fazer partilha no inventário em que o imóvel onde o falecido viveu não possuía registro em seu nome?

O primeiro passo para uma regularização simplificada é encontrar os antigos donos ou herdeiros e pedir para a escritura ser lavrada, ou seja, emitida em nome do comprador, no caso, a pessoa que pretende a regularização (se ainda vivo), ou em nome do falecido que havia adquirido o imóvel. Além da presença dos antigos proprietários, é necessário levar um título de compra para comprovar a negociação e registrar o imóvel.

Caso não encontre os antigos donos, mas possua um título hábil de compra e venda, poderá entrar com ação judicial de adjudicação compulsória, em que o judiciário irá procurar pelo antigo dono para ele se manifestar, e, em caso de revelia ou confirmação pelo antigo proprietário, o juiz irá entender como correto o documento, e então irá sentenciar para que o cartório registre em nome do então comprador do documento apresentado.

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https://miguelsauer.jusbrasil.com.br/artigos/1427028423/e-possivel-o-inventario-e-partilha-de-imovel-nao-registrado-em-nome-do-falecido

Consumidora que teve o nome inscrito em órgãos restritivos de crédito por cobrança indevida deverá ser indenizada

 A empresa Riachuelo S/A, ao cobrar indevidamente uma consumidora por uma dívida já paga, ocasionando a inscrição do seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, foi condenada a indenizá-la em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos do valor de R$ 564,70 (quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos), pela repetição do indébito.

A decisão é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), que manteve a sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Porto Alegre/RS, ao negar provimento ao Recurso Inominado interposto pela empresa Ré.

A Autora narra que, em 26 de fevereiro de 2020, realizou uma compra no valor de R$ 464,22 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos) junto à uma loja Riachuelo. Então, no momento de realizar o pagamento, foi oferecido pelo atendente do caixa um cadastro no cartão de crédito da loja, com a oferta de inúmeros benefícios. Ademais, o funcionário garantiu que a cliente poderia realizar o pagamento até a data de 10 de maio de 2020, em parcela única, mantendo o valor da compra à vista e, além disto, tendo um desconto de R$ 51,58 (cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos), sem incidir quaisquer juros em sua compra.

Nesse sentido, em 11 de maio de 2020, a consumidora realizou o pagamento integral da sua dívida, no valor total R$ 464,22 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme informado pela loja e anotado pelo atendente do caixa em sua nota fiscal.

Entretanto, ocorre que, nos meses seguintes, a Autora passou a receber ligações e mensagens da empresa Ré, informando a necessidade de pagamento de parcelas inadimplidas no valor de R$ 87,22 (oitenta e oito reais e vinte e dois centavo), bem como recebeu notificações de atraso de pagamento que ensejariam a sua inscrição no cadastro de inadimplentes.

Assim, a consumidora entrou em contato com o site da loja na tentativa de demonstrar que a sua dívida já havia sido adimplida. Porém, foi informada pelo atendimento de que a compra fora realizada em 08 (oito) parcelas, com incidência de juros e que ela estava em mora, pois somente 05 (cinco) parcelas haviam sido compensadas com o pagamento realizado em 11 de maio de 2020. O atendimento da empresa Ré informou ainda que, para o pagamento à vista, ela deveria ter previamente contatado a loja para fins de emissão de um boleto específico de antecipação de pagamento e não por meio de fatura gerada no site da empresa.

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Plano de saúde é obrigado a realizar cirurgia plástica reparadora após bariátrica?

 As cirurgias bariátricas, ao contrário do que muitos pensam, não são um simples procedimento estético. Esse tipo de intervenção, em contrapartida ao argumento segundo o qual se trata de um procedimento apenas com viés estético, é indicado em casos de obesidade grave, tendo em vista que ocorre a retirada de parte do estômago, ocasionando a diminuição da capacidade de armazenamento e aumentando a saciedade.

Além disso, com o intuito de prevenir, reparar ou reconstruir, muitas vezes são indicadas cirurgias reparadoras pós-bariátrica, em virtude da possível ocorrência da aparição de um excesso de pele que pode vir a causar diversos problemas de saúde.

Nesse sentido, alguns planos de saúde utilizam-se do art. 17, II da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS como embasamento para a recusa da cobertura dos gastos com tais cirurgias reparadoras pós-bariátrica. Trata- se de previsão da não obrigatoriedade em realizar procedimentos e tratamentos estéticos pelos convênios e planos de saúde.

Diante disso, convênios e planos de saúde utilizam como argumento que as cirurgias reparadoras pós-bariátrica teriam um caráter meramente estético, o que – de acordo com disposto no Rol de Procedimentos e Eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – não teria cobertura obrigatória.

Todavia, é claro e evidente que as cirurgias reparadoras pós-bariátrica se referem às intervenções cirúrgicas que servem para amenizar, evitar ou corrigir problemas de pele, posturais e outros que decorrem da cirurgia de redução de estômago, sendo assim apenas uma continuidade do tratamento da obesidade grave anteriormente diagnosticada e não procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins meramente estéticos.

Seguindo este entendimento, os tribunais brasileiros, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificou o entendimento segundo os quais os planos de saúde são obrigados a arcar com as custas desse tipo de cirurgia plástica, uma vez que não se trata de intervenção estética, mas sim de um tratamento funcional e reparador e que deve ser realizado em decorrência da cirurgia bariátrica realizada anteriormente.

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Afinal, a viúva pode receber a aposentadoria do marido falecido???

Caros leitores, e aí, a viúva (ou o viúvo) possuem o direito de receber a aposentadoria do marido (esposa) que vierem a falecer.

Primeiramente, vou explicar como funciona o benefício de pensão por morte dentro do INSS, e também as mudanças trazidas pela reforma da previdência nesta espécie de benefício do INSS.

O que é a pensão por morte do INSS?

Pensão por morte é o benefício pago pelo INSS para os dependentes de segurado que possuía qualidade de segurado no momento do óbito, ou era aposentado. Aqui neste artigo vamos tratar do recebimento da pensão por morte que é originária de uma aposentadoria.

O pagamento é garantido para cônjuges, companheiros, filhos menores de 21 anos ou com deficiência, e até para pais e irmãos, dependendo da constituição familiar.

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https://mdmadvocaciaespecializada.jusbrasil.com.br/artigos/1426981615/afinal-a-viuva-pode-receber-a-aposentadoria-do-marido-falecido

Veja como a ação de cobrança do saldo do PASEP pode gerar valores acima de 100 mil reais

Com a existência de jurisprudência reconhecendo o direito dos servidores públicos efetuarem o saque integral do PASEP, surgiram grandes oportunidades para os advogados atuarem patrocinando casos de sucesso, pois os valores a serem recebidos podem chegar a R$ 100.000,00 por cliente.

Isso porque é comum que o servidor público, quando vai efetuar o saque da sua conta PASEP, geralmente por ocasião da sua passagem para a inatividade, acabe verificando a existência de um valor inexpressivo em sua conta, muito inferior ao que realmente tem direito.

E isso ocorre porque os saldos de 08/88 ou 10/88 sumiram das contas dos titulares, como demonstra o comparativo de microfilmagens que evidenciam o “desaparecimento” dos valores que estavam nas contas.

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https://direitoparaavida.jusbrasil.com.br/artigos/1426527966/veja-como-a-acao-de-cobranca-do-saldo-do-pasep-pode-gerar-valores-acima-de-100-mil-reais

Trabalhador Autônomo tem direito a Aposentadoria Especial?


Aposentadoria especial do contribuinte individual do INSS: o que a lei prevê, qual a diferença entre autônomos e cooperados, e como a jurisprudência se posiciona sobre o tema.

Sumário

1) Aposentadoria especial do contribuinte individual

2) Quem tem direito à aposentadoria especial?

3) O contribuinte individual pode receber aposentadoria especial?

3.1) Somente contribuinte individual cooperado pode receber aposentadoria especial?

4) Qual o motivo para o INSS negar a aposentadoria especial para o autônomo?

5) Provas de atividade especial do contribuinte individual

6) A Contribuição RAT é requisito para aposentadoria especial do autônomo?

7) Aposentadoria Especial para Contribuinte Individual: Jurisprudência

7.1) Aposentadoria especial para pedreiro autônomo

7.2) Aposentadoria especial para eletricista autônomo

7.3) Aposentadoria especial para caminhoneiro autônomo

7.4) Aposentadoria especial para dentista autônomo

7.5) Aposentadoria especial para mecânico autônomo

7.6) Aposentadoria especial para médico autônomo

8) Conclusão

9) Fontes

1) Aposentadoria especial do contribuinte individual

Aposentadoria especial do contribuinte individual é um assunto que costuma gerar questionamentos, não somente nos segurados da autarquia federal, como também nos advogados que atuam na área previdenciária.

Ocorre que a autarquia federal trata de maneira distinta os contribuintes individuais autônomos e os contribuintes individuais cooperados, em virtude de levar em consideração que somente os cooperados são capazes de demonstrar a exposição aos agentes nocivos. 

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https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/1426610815/trabalhador-autonomo-tem-direito-a-aposentadoria-especial


Quando não há necessidade da abertura de inventário

 A lei brasileira determina que a assim que uma pessoa morre deve ser aberta a sucessão para que seja feito, se for o caso, o inventário e a partilha dos bens. E há um prazo para isso: o texto de lei, no caso o Código Civil Brasileiro ( CCB) diz que o procedimento deve ser instaurado dentro de dois meses, a contar da abertura da chamada sucessão, que ocorre com a morte do autor da herança.


Antes o processo era mais complicado, mas aí veio a lei 11.441/2007, que alterou o Código Civil, e passou a possibilitar a realização, não só do inventário/partilha, mas também da separação e divórcio consensuais, pela via administrativa.

O chamado INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, portanto, garante o seguinte: Os herdeiros sendo capazes e estando de acordo, o procedimento poderá ser feito por escritura pública, ou como popularmente é dito: no cartório.

Sendo todos os sucessores capazes e não havendo conflito entre eles, nem dúvida sobre os bens a serem transmitidos, pode-se fazer o inventário e a partilha extrajudicialmente ( CPC, art. 610§§ 1º).

Diferente será se o falecido (a) tiver deixado testamento ou herdeiro incapaz, aí não tem jeito, nesse caso o inventário será judicial.

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https://araujomesquita.jusbrasil.com.br/artigos/1426855421/quando-nao-ha-necessidade-da-abertura-de-inventario

Principais mudanças no âmbito teórico e prático com a reforma trabalhista 13.467/2017.

As principais mudanças no âmbito teórico, trazidos pela reforma, deu-se nos campos da retirada da obrigação dos descontos para as entidades sindicais; a possibilidade da negociação se sobrepor ao preceituado pela legislação; regulamentação do teletrabalho; a descrição do trabalho intermitente; a retirada das horas in itinere; a possibilidade da divisão das férias em até três períodos; a possibilidade do acordo coletivo se sobrepor à convenção coletiva, mesmo que menos benéfica ao trabalhador; entre outras mudanças.

O impacto causado pelo advento da reforma se deu tanto na esfera material quanto na processual.

No campo processual, com o advento da reforma instalou-se a possibilidade da condenação em honorários sucumbenciais e periciais, a possibilidade de acordos trabalhistas extrajudiciais; mudanças para a concessão da assistência judiciária gratuita, a indicação dos valores antes da fase de liquidação.

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https://lucasdente6.jusbrasil.com.br/artigos/1425011945/principais-mudancas-no-ambito-teorico-e-pratico-com-a-reforma-trabalhista-13467-2017

Posso Sofrer Dispensa Por Justa Causa No Curso do Aviso Prévio?

Ocorrem muitas dúvidas acerca deste tema, visto que, sendo o empregado dispensado sem justa causa, por mera liberalidade do empregador (claro que havendo exceções). Porém, durante o curso do aviso prévio, ocorrendo o cometimento de falta grave pelo empregado, indiferentemente se trabalhado ou indenizado, pode importar em conversão da modalidade de dispensa? É valida a conversão?  

Vejamos!

Durante o aviso prévio, conta-se como tempo de serviço, para fins de anotações e etc., até o último dia do aviso prévio, assim, o pacto laboral entre as partes ainda não terminou.

Portanto, se o empregado, durante o curso do aviso prévio, cometer qualquer das causas insculpidas no artigo 482 da CLT (justa causa), ou outros casos explícitos em leis esparsas, pode SIM ser demitido por justa causa (art. 491 CLT).

Com isto, seu contrato de trabalho é rescindido imediatamente, resultando na perda do restante do aviso prévio e dos reflexos no cálculo das verbas rescisórias. Ademais, de acordo com a súmula 73 do TST: O empregado perde o direito ao recebimento de qualquer parcela de cunho indenizatório.

Para melhor compreensão do assunto, importante trazer quais as razões que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador trazidos pelo artigo 482 da CLT, sendo elas:

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https://vinicius0214.jusbrasil.com.br/artigos/1426929314/posso-sofrer-dispensa-por-justa-causa-no-curso-do-aviso-previo

Execução de dívida ativa da União: Tema 125/STJ e 292/STF

Conforme determinação do Art. 1º, I e II da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não haverá inscrição e ajuizamento quando não atingirem os limites mínimos e máximos, trecho:

Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Nos termos do Art. 20 da Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002, os autos da execução fiscal serão arquivados, sem baixa na distribuição nos valores consolidados iguais ou inferiores estabelecidos na Portaria. Com as devidas ressalvas:

Serão reativados quando os valores ultrapassarem os limites indicados na Portaria MF nº 75/12, conforme § 1º.

Serão extintas as execuções exclusivamente de honorários devidos a Fazenda Nacional, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), conforme § 2º.

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Uma afronta à biodiversidade

Segundo a agência Câmara de Notícias, a Câmara dos Deputados concluiu, no dia 13 de março de 2022 a votação de proposta que altera procedimentos para o licenciamento ambiental no País (Projeto de Lei 3729/04).

Ainda segundo a agência Câmara de Notícias, pelo substitutivo aprovado, não precisarão de licença ambiental obras de saneamento básico, de manutenção em estradas e portos, de distribuição de energia elétrica com baixa tensão, obras que sejam consideradas de porte insignificante pela autoridade licenciadora ou que não estejam listadas entre aquelas para as quais será exigido licenciamento.

Foi dito ainda:

“Também ficarão dispensadas de licenciamento ambiental as atividades militares; as obras emergenciais de infraestrutura; pontos de entrega de produtos abrangidos por sistemas de logística reversa (eletrônicos, por exemplo); usinas de triagem de resíduos sólidos; pátios, estruturas e equipamentos para compostagem de resíduos orgânicos; usinas de reciclagem de resíduos da construção civil; e pontos de entrega voluntária de resíduos de origem domiciliar para reciclagem e outras formas de destinação final ambientalmente adequada.”

Trata-se de um verdadeiro convite à poluição.

Em excelente artigo para o jornal O Globo, publicado em 11 de maio de 2021, Suely Araújo e Fabio Feldmann (A mãe de todas as boiadas), projeto de Lei em discussão na Câmara dos Deputados que trata da extinção do licenciamento ambiental no Brasil.

Segundo eles, a proposta do deputado Neri Geller (PP-MT), escrita sem debate público, quebra a espinha dorsal das regulamentações ambientais no Brasil.

Disserem Suely Araújo e Fábio Feldmann que o projeto traz duas linhas:

"Primeiro, cria uma longa lista de atividades que, de saída, estão isentas de licenciamento. Entre as 13 categorias com passe livre estão “melhoramento” da infraestrutura em instalações preexistentes. Quase tudo cabe nessa expressão, que viabilizará dispensa até para ampliação de obras não licenciadas. A agropecuária mereceu um artigo inteiro só para tratar de suas isenções. Empreendimentos de “porte insignificante” também serão eximidos de licenciamento. Mas quem define o que é “porte insignificante”? Segundo o projeto, cada estado e cada município.
A segunda forma pela qual o texto faz do licenciamento letra morta é a disseminação de uma “licença por adesão e compromisso”, ou LAC, espécie de autolicenciamento pela internet. O texto de Geller prevê que apenas empreendimentos de significativo potencial de impacto estão fora da LAC. O que deveria ser exceção torna-se regra. A LAC será aplicada à ampliação e pavimentação em instalações preexistentes, caso da rodovia BR-319, que cruza a área mais preservada da Amazônia, com enorme potencial de desmatamento."

Segundo Neri Geller, a dispensa de licença de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social evita “uma cega burocracia, seja por ausência de impacto, seja por regulamentação específica em outras legislações”.

No caso do saneamento, a dispensa engloba desde a captação de água até as ligações prediais e as instalações operacionais de coleta, transporte e tratamento de esgoto.

Ainda sobre o saneamento básico, o texto determina o uso de procedimentos simplificados e prioridade na análise, inclusive com dispensa de Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

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https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1426589907/uma-afronta-a-biodiversidade

O Seguro-Fiança no Contrato de Locação de Imóveis

A Lei nº 8.245/91, também conhecida como “Lei do Inquilinato”, elenca, em seu artigo 37, quatro espécies de garantias que podem ser utilizadas no contrato de locação (no máximo uma garantia por contrato, evidentemente). São elas:

Artigo 37, Lei nº 8.245/91: No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

I- caução;

II- fiança;

III- seguro de fiança locatícia;

IV- cessão fiduciária de quotas de fundos de investimento.


O presente artigo tem por objetivo analisar de maneira geral o seguro-fiança, uma das modalidades de garantia acima citadas. Para começar, trazemos à luz a definição do contrato de seguro que nos é dada pelo Código Civil, em seu artigo 757:

Artigo 757Código CivilPelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.

Se tal modalidade fosse mais utilizada pelo público em geral, o valor do prêmio pago pelo segurado seria reduzido consideravelmente, vez que o aumento do número de segurados pode abaixá-lo. Porém, não se trata de uma espécie muito usada nos contratos locatícios.

Entre as vantagens do seguro-fiança, podem ser citadas as seguintes: I- esquivar-se do inconveniente de pedir favor ao fiador; II- evitar gasto muitas vezes excessivo com cauções em dinheiro, além das dores de cabeça que podem surgir da caução de bens móveis e imóveis.

O seguro-fiança é regulamentado tanto pela Resolução CNSP 202, de 2008 como também pela Circular 347 da Susep, a Superintendência de Seguros Privados. Um dos temas tratados na Resolução, por exemplo, é a duração dos contratos, em seu artigo 5º: “O prazo de vigência do contrato de seguro de fiança locatícia é o mesmo do respectivo contrato de locação, na forma regulamentada pela Susep”.

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https://advocaciacorreiaeroma4619.jusbrasil.com.br/artigos/1426908043/o-seguro-fianca-no-contrato-de-locacao-de-imoveis