Nº DE VISUALIZAÇÕES DESDE 2009

terça-feira, 22 de março de 2022

Execução de dívida ativa da União: Tema 125/STJ e 292/STF

Conforme determinação do Art. 1º, I e II da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não haverá inscrição e ajuizamento quando não atingirem os limites mínimos e máximos, trecho:

Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Nos termos do Art. 20 da Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002, os autos da execução fiscal serão arquivados, sem baixa na distribuição nos valores consolidados iguais ou inferiores estabelecidos na Portaria. Com as devidas ressalvas:

Serão reativados quando os valores ultrapassarem os limites indicados na Portaria MF nº 75/12, conforme § 1º.

Serão extintas as execuções exclusivamente de honorários devidos a Fazenda Nacional, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), conforme § 2º.

Continue lendo:


Nenhum comentário: