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terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

Quais são os requisitos para a elegibilidade? 6

Quem são os inelegíveis?

Para entendermos quem pode ser elegível, primeiro temos que entender quem são os inelegíveis, e eles estão previstos no § 4º do artigo 14 da CF/88 que diz que são inelegíveis: Os inalistáveis e os analfabetos.

Os inalistáveis desta forma são os previstos no § 2º desse mesmo artigo, que são:

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

Quais são as condições para a elegibilidade presentes na Constituição Federal?

A capacidade eleitoral ativa consiste na participação do indivíduo na democracia representativa, por meio do direito de votar em eleições, plebiscitos e referendos.

elegibilidade, ou como também pode ser encontrada, capacidade eleitoral passiva, nada mais é do que o direito de pleitear, mediante eleição, certos mandatos políticos.

Todo cidadão tem o direito de ser votado, desde que preencha os requisitos que estão constitucionalmente previstos no artigo 14, § 3º, que diz:

Art. 14, § 3º - São condições de elegibilidade , na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.


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https://direitoparaavida.jusbrasil.com.br/artigos/1387792217/quais-sao-os-requisitos-para-a-elegibilidade 

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022

Princípios Constitucionais norteadores do Direito Processual Civil

A motivo de didática, peço licença para iniciar este artigo destacando preliminar e brevemente um conceito de processo civil: O Processo Civil é o instrumento do qual o poder judiciário se utiliza para solucionar conflitos de interesses de natureza cível entre duas ou mais pessoas, se valendo para tanto da aplicação da lei pelo Estado-juiz.

Observando o conceito acima, devemos ter em mente que para que a lei seja aplicada e, por consequência, a prestação jurisdicional satisfeita, é necessário que as partes levem ao Estado-juiz suas razões e considerações para apreciação de determinado caso concreto. Munido destas informações, o juiz decidirá de acordo com o que determinam as normas jurídicas.

Todavia, para que esta sucessão de acontecimentos ocorra de forma ordenada, célere e justa para ambas as partes se faz indispensável a observância de algumas normas estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Podemos dizer que precisa-se observar as regras antes de entrar neste "jogo" denominado Processo Civil.

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https://joaovitorrlima-adv3868.jusbrasil.com.br/artigos/1387442405/principios-constitucionais-norteadores-do-direito-processual-civil

Supermercados, não podem limitar quantidades de produtos para venda ao consumidor.

Quando você consumidor, quiser realizar uma compra em algum determinado supermercado, e por ventura, venha se deparar, com um aviso com a seguinte expressão, Ex.: promoção de cerveja por um preço X, limitado a 03 fardos por pessoa. Totalmente errado o supermercado, não se pode limitar quantidades para venda ao consumidor, conforme Artigo 39 CDC Inciso I.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


Fonte:

https://fortesalessandro.jusbrasil.com.br/artigos/1387752273/supermercados-nao-podem-limitar-quantidades-de-produtos-para-venda-ao-consumidor


A regularização de um imóvel por usucapião - O que é e como funciona

O usucapião, ou a ação de usucapião, é um meio de regularizar a propriedade de um bem, geralmente utilizado para regularizar a posse de um imóvel.

Por meio desta ação se adquire um imóvel ao se comprovar o uso dele por um determinado tempo, como se dono fosse.

E este tipo de regularização está prevista na lei, mais precisamente no Código Civil.

Neste artigo você terá a descrição dos principais pontos referentes ao usucapião, como funciona e o seu amparo legal.

Como funciona o usucapião?

O primeiro requisito para que seja possível a abertura de uma ação de usucapião é que a pessoa possua o imóvel como seu, ou seja, que saiba que não existe um dono.

Ou seja, já descarta-se a possibilidade de uma pessoa que mora de aluguel, independente do tempo da locação, solicitar o usucapião, pois esta sempre soube que o imóvel não tem dono.

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https://grupo99contratos.jusbrasil.com.br/artigos/1387756852/a-regularizacao-de-um-imovel-por-usucapiao-o-que-e-e-como-funciona

Quem é responsável pelo pagamento do IPTU: locador ou locatário?

Enquanto no fim de ano há a alegria de receber o 13º salário, tal felicidade se esvai com o com primeiro trimestre do ano subsequente ao se deparar com algo que pode deixar o orçamento das pessoas um pouquinho mais apertado: o IPTU.

O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, conhecido como IPTU, é um tributo cobrado pelos municípios, conforme reza o artigo 156I, da Constituição Federal de 1988:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;

Assim sendo, o referido imposto é cobrado pelo município onde o imóvel está inserido e sua cobrança - aqui cita-se o fato gerador do imposto - advém do indivíduo ser o proprietário de tal bem, o que gera a obrigação fiscal.

De fato, não há segredo que, sendo proprietário de determinado imóvel, o mesmo possui o obrigação de satisfazer a dívida do IPTU. Mas a pergunta que se faz é: em se tratando de um imóvel locado, o inquilino possui a obrigação de pagar o IPTU?

A resposta é: depende.

Como mencionado anteriormente, o IPTU é um tributo oriundo da relação de propriedade que o dono exerce sobre o seu imóvel, sendo ele o sujeito passivo da relação tributária em relação ao município, em outras palavras, é o contribuinte do imposto. É nesse sentido que diz o artigo 34 do Código Tributário Nacional:

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Dessa forma, o locador - aqui considerado como proprietário do objeto da locação - é o responsável por satisfazer a obrigação fiscal, já que é o dono do imóvel e o tributo incidir justamente pela relação jurídica existente entre o proprietário e o exercício dessa propriedade sobre a coisa.

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https://mattheusjose13.jusbrasil.com.br/artigos/1387209003/quem-e-responsavel-pelo-pagamento-do-iptu-locador-ou-locatario

A contagem de prazos processuais cíveis para a Fazenda Pública de acordo com o CPC/2015.

Com o advento no novo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), diversas alterações e inovações foram introduzidas no ordenamento jurídico.

Dentre tais inovações, vieram à tona regramentos e normas específicas para a atuação processual das Fazendas Públicas.

Um ponto salutar alterado previsto na supracitada Lei é a contagem de prazos, que, no CPC de 1973 era realizada de forma contínua, não sendo relativizada a contagem em feriados e fins de semana (sábado e domingo).

Com a nova norma, os prazos processuais passaram a ser contados apenas em dias úteis, sendo disposto no art. 219 do Códex processual.

Outro importantíssimo ponto a ser observado para as Fazendas Públicas, foi a unificação da contagem dos prazos em dobro, assim previsto no art. 183 da Lei nº 13.105/2015:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Aqui falamos em unificação do modo desta contagem pois, no CPC/1973, por exemplo, as manifestações das Fazendas Públicas era em quádruplo para contestar e em dobro para se recorrer.

Destarte, uma eventual contestação pela Fazenda Pública poderia ser apresentada em 60 (sessenta) dias corridos a partir de sua citação, e uma eventual apelação, à título exemplificativo, poderia ser interposta no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

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https://joaobvieirajr.jusbrasil.com.br/artigos/1387370661/a-contagem-de-prazos-processuais-civeis-para-a-fazenda-publica-de-acordo-com-o-cpc-2015

A Execução Fiscal e o CPC de 2015

Regulamentada na lei 6.830/80, a execução fiscal, procedimento especial que tem como finalidade cobrar o valor integrante da dívida ativa de uma pessoa jurídica de direito público, possui, em sua desenvoltura, intrínsecas ligações com o processo civil.

Segundo festejada doutrina, a execução fiscal é um procedimento especial de execução fundada em título extrajudicial para a satisfação de quantia certa¹.

O artigo 784 do CPC de 2015 elenca uma série de títulos extrajudiciais, constando, entre eles:

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

Referida certidão, denominada certidão de dívida ativa, é constituída através de um procedimento administrativo destinado a apurar a liquidez e certeza do crédito devido à Fazenda Pública. Após a instauração deste procedimento, o devedor será notificado para pagar o valor devido ou apresentar suas razões de defesa. Não efetuando o pagamento, não apresentada a defesa ou vindo esta a ser rejeitada, sobrevirá o ato administrativo de inscrição do valor da dívida².

Somente na ocorrência de um dos três fatos mencionados no parágrafo anterior é que se constitui o título executivo apto a legitimar a propositura da execução fiscal. Ou seja, como todo e qualquer título executivo, a obrigação nele certificada deve ter os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.

Passado estes breves e necessários esclarecimentos, tem-se que ao longo do Código de Processo Civil de 2015 é possível perceber diversos dispositivos que se aplicam de forma subsidiária a este rito especial de execução³.

Não raro, verifica-se um imbróglio a respeito de uma aparente incompatibilidade destas duas leis, relacionado a confusão que muitas vezes se faz acerca da aplicação do critério da especialidade e do critério cronológico, pois, enquanto a lei de execuções fiscais (6.830/80), apesar de anterior ao código de processo civil (Lei 13.105/2015), foi criada especificamente para regular o procedimento de execução especial fiscal, este último diploma ( CPC), apesar de inovar o ordenamento jurídico no ano de 2016, trás normativas gerais a respeito do processamento da execução.

Um exemplo cristalino a respeito desta questão é quanto a ordem de bens estabelecida em cada Execução. Enquanto a Lei de Execução Fiscal possui a ordem ditada por seu Art. 11:

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https://laubervinicius.jusbrasil.com.br/artigos/1387237548/a-execucao-fiscal-e-o-cpc-de-2015

Ed Kemper - O Serial Killer que precisou colaborar com a polícia para ser preso


Existe um mito de que todos os assassinos em série são pessoas dotadas de uma altíssima inteligência, que conseguem encobrir seus rastros e que, graças ao seu elevadíssimo Q.I, são capazes de enganar as autoridades e até mesmo manipulá-las e assim, garantir a impunidade de seus crimes.

De fato, é um mito dizer que todos os Serial Killers são pessoas assim. Na verdade, eles são, como a maior parte da população, possuidores uma inteligência mediana.

No entanto, alguns deles são dotados de um nível de inteligência muito acima do normal e o caso mais notório é do homicida em série, Edmund Emil Kemper III, também conhecido com Ed Kemper.

Ed é um homem de 2.10m de altura, com uma força descomunal e um Q.I de 145, o que o torna super dotado. Na escala do quociente de inteligência, ele é considerado uma pessoa de nível gênio.

Agora pegue esses ingredientes, misture com com uma esquizofrenia paranóica, com uma infância marcada por abusos psicológicos da própria mãe que o trancafiou no porão de casa, bullying das crianças de sua idade e fantasias sexuais violentas. O produto obtido só poderia ser um assassino em série cruel, sádico, extremamente cuidadoso para não deixar pistas de seus crimes e capaz de manipular seus psiquiatras e até se tornar amigo dos policiais que investigavam seus crimes. Bom, esse era Ed Kemper.

O assassino começou cedo a sua trilha de sangue: matou seus avós aos 15 anos. Por esse delito, ficou internado em um hospital psiquiátrico até os 21, quando recebeu alta dos psiquiatras graças ao seu comportamento exemplar.

É mister destacar que a sua estada no hospital psiquiátrico foi um fator determinante para a ampliação de seus devaneios de depravação sexual e morte. Mais do que isso, ouvindo as histórias de outros pacientes que haviam cometido estupros e homicídios, aprendeu quais foram seus erros, o que permitiu que as autoridades conseguissem capturá-los e, a partir desses relatos, tratou de estabelecer quais cuidados deveria adotar para garantir a sua impunidade.

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As diferenças práticas entre Calúnia, Difamação e Injúria

Todo mundo já ouviu falar nesses três crimes contra a honra. Essas infrações penais já fazem parte do imaginário comum das pessoas, assim como o estelionato - que já virou até forma de injúria (chamar alguém de 171) - e o homicídio.

Apesar disso, poucas pessoas conhecem a diferença entre cada um desses crimes. Na verdade, geralmente, acham que tratam todos sobre as mesmas coisas.

À vista disso, no texto de hoje vou diferenciar cada um deles, sem adentrar nas nuances específicas sobre cada tema, tais como exceção da verdade, ofensa a funcionário público, retratação, procedimento no Juizado Especial Criminal, etc.

Aprioristicamente, é mister que se trace uma breve distinção entre a Honra Objetiva e Subjetiva, pois são esses os bens jurídicos tutelados pelos delitos.

Por Honra Objetiva, podemos, de forma breve, definir como a nossa reputação, ou seja, a nossa imagem perante a sociedade. Os crimes de Calúnia e Difamação existem para tutelar a sua Honra Objetiva.

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https://ygoralesam.jusbrasil.com.br/artigos/1387318511/as-diferencas-praticas-entre-calunia-difamacao-e-injuria

Revisão do FGTS: trabalhadores ainda possuem tempo para entrar com ação?


Dentre os assuntos que causam mais expectativa nos trabalhadores, está a revisão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Isto ocorre, pois, a ação em questão impacta a vida de milhares de pessoas por todo país.

O FGTS nada mais é que uma espécie de fundo reserva cujo intuito é proteger o trabalhador em determinadas situações, tal como uma eventual demissão sem justa causa. Este direito, corresponde a depósitos mensais feitos pelo empregador no valor equivalente a 8% do salário.

Acontece que o valor do fundo somente pode ser sacado em situações previstas por lei, ainda sim, do dinheiro depositado na conta vinculada passa por rendimentos. Contudo, desde 1999, a Taxa Referencial (TR) utilizada para correção monetária do fundo não acompanha devidamente o avanço da inflação, consequentemente, gerando perdas ao trabalhador.

Em razão disso, hoje, ainda é possível entrar com uma ação na justiça solicitando a correção dos valores depositados no fundo, que não renderam como deviam. Vale ressaltar que a revisão do FGTS pode ser solicitada por todo trabalhador que atuou de carteira assinada em algum momento de 1999 até os dias atuais.

Dentre os assuntos que causam mais expectativa nos trabalhadores, está a revisão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Isto ocorre, pois, a ação em questão impacta a vida de milhares de pessoas por todo país.

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Tenho vínculo empregatício e quero constituir MEI para comercializar produtos, perco algum direito?

A dinâmica do mercado vem sendo explorada por fatia cada vez mais considerável da sociedade, que busca meios para empreender junto à onda de oportunidades que se apresentam digitalmente.

Este cenário permite que qualquer pessoa com acesso à internet possa comercializar produtos e serviços, sem a necessidade de se desligar de suas atividades habituais.

As facilidades alcançadas com o advento das redes sociais e a difusão da informação trouxeram benefícios àqueles que desejam empreender em qualquer área de atuação.

Com a maior democratização dos meios de informação e os frequentes estímulos ao empreendedorismo digital, existe hoje uma certa facilidade para dar o primeiro passo em direção ao seu próprio negócio.

Esta facilidade decorre do fato de que, para muitos, é possível iniciar seu próprio negócio digitalmente, sem a necessidade de se adotar um espaço físico e com certa flexibilização nos horários.

Sendo assim, hoje é perfeitamente possível que as pessoas possam iniciar seus empreendimentos sem necessariamente desligar-se de seus empregos, reduzindo significativamente o maior abismo que havia entre o empregado e o empreendedor, o risco de se empreender.

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https://renanluizs.jusbrasil.com.br/artigos/1387231241/tenho-vinculo-empregaticio-e-quero-constituir-mei-para-comercializar-produtos-perco-algum-direito

Divórcio: como dar entrada, quais os tipos e quanto tempo demora?

Com certeza ninguém se casa pensando em se separar. Todavia, alguns relacionamentos se tornam impossíveis e a convivência já não é mais uma opção. O caminho então é entrar com um pedido de divórcio.

Mas muitos casais se perguntam: quanto tempo pode demorar esse processo? Vai depender se o divórcio é amigável ou litigioso. Por onde começar? Vamos responder a essas questões. Boa leitura!

Por onde começar a dar entrada no pedido de divórcio?


Primeiro é preciso escolher um advogado e reunir a documentação necessária para o processo.

Nos casos em que o casal está de comum acordo, o mais indicado é fazer o divórcio extrajudicial. Este procedimento acontece no cartório e é mais simples e rápido do que o divórcio judicial.

Já o divórcio judicial, o processo acontecerá perante um juiz e, dependendo da complexidade, poderá levar mais ou menos tempo. Afinal estão em jogo a guarda dos filhos, quem vai pagar a pensão, valor, divisão de bens, entre outros assuntos.

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https://hiromotoadvocacia.jusbrasil.com.br/noticias/1387119280/divorcio-como-dar-entrada-quais-os-tipos-e-quanto-tempo-demora

Sopesamento de princípios constitucionais: veículos de imprensa devem indenizar pessoa absolvida, após terem divulgado amplamente a sua prisão em flagrante?

Recentemente, Edna Kyoko Kano, juíza da 18ª Vara Cível de São Paulo, decidiu que 03 rádios que noticiaram a prisão em flagrante de uma homem, em decorrência de um descarregamento de 460kg de drogas na casa onde se encontrava, não devem indenizá-lo, após sua absolvição.

O caso tratou de um aparente conflito entre princípios constitucionais, que vem sendo pauta de diversos julgamentos no mesmo sentido.

Destaca-se que, em nosso sistema constitucional, os princípios devem ser interpretados de forma a prezar sempre pela unidade da Constituição, por isso não existe conflito, há apenas um conflito aparente de princípios em colisão, ou antinomia jurídica imprópria, a ser analisada no caso concreto e sopesada.

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https://amyladorothy.jusbrasil.com.br/artigos/1387245160/sopesamento-de-principios-constitucionais-veiculos-de-imprensa-devem-indenizar-pessoa-absolvida-apos-terem-divulgado-amplamente-a-sua-prisao-em-flagrante

É caso de legítima defesa putativa?

A notícia foi dada até com certa serenidade pela imprensa ao relatar que um sargento da marinha, ao regressar para sua casa após uma viagem, percebeu quando uma outra pessoa se aproximava de seu carro. E, ao ver que essa pessoa fez um movimento como se fosse pegar alguma coisa na mochila, efetuou contra ela três disparos, sendo que dois a atingiram e provocaram sua morte. Ocorre que a vítima era pessoa que residia no mesmo condomínio do atirador, encontrava-se desarmada e estava chegando de seu trabalho, momento em que enfiou a mão na mochila para pegar a chave do portão da residência.

O militar compareceu à delegacia de polícia e justificou ter confundido a vítima com um assaltante. Tanto é que, após desfeito o erro, transportou-a até o hospital, local onde veio a falecer. A autoridade policial indiciou o militar pela prática do crime de homicídio culposo. O Ministério Público, no entanto, legitimado para promover a ação penal, pleiteou e a justiça determinou a mudança da tipificação para crime doloso, assim como a decretação da prisão preventiva.

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Qual a diferença entre lei ordinária e lei complementar?

Quando estamos estudando direito constitucional, mais especificamente sobre as espécies normativas contidas nos incisos II e III do artigo 59 da Constituição Federal de 1988 que trata sobre as leis ordinárias e as leis complementares, sempre ficamos em dúvida quanto a diferença entre elas, por isso vamos deixar esse assunto claro.

Obs.: Leia até o final pois esquematizamos todo esse conteúdo de uma forma bem simples e fácil de ser levada para a maioria das provas

Diferenças e semelhanças

Uma das grandes diferenças entre as leis ordinárias e complementares estão nos aspectos formal e material.

Aspecto Material:

Quando tratamos sobre o aspecto material, temos que ter em mente que apenas matéria expressamente prevista na Constituição Federal poder ser objeto de lei complementar, enquanto para a lei ordinária poderá tratar sobre qualquer matéria.

Outro ponto que podemos destacar é que da própria Constituição Federal prevê expressamente a necessidade de regulamentação de determinada uma matéria por meio de uma lei complementar, enquanto as matérias que serão objeto de lei ordinária são as matérias residuais.

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Condomínio deve indenizar morador que não recebeu intimação judicial

O extravio ou a entrega tardia de correspondência endereçada ao condômino por negligência de representante do condomínio configura ato ilícito, e o condomínio fica responsável por reparar os prejuízos causados ao destinatário.

Com esse entendimento, a 4ª Vara Cível de Taguatinga, no Distrito Federal, condenou um condomínio a indenizar um morador que não recebeu uma intimação judicial. Foram fixados os valores de R$ 7,6 mil por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais, a serem corrigidos pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC).

O caso

Em 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região enviou uma notificação a um homem para que comparecesse a uma audiência. Uma funcionária do prédio onde ele morava teria recebido a correspondência, mas o documento não foi entregue ao morador.

O condômino contou que tomou conhecimento da demanda apenas dois meses após a audiência, e que não teve tempo hábil para a defesa. A sentença do processo trabalhista foi publicada em março de 2020.

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