Regulamentada na lei 6.830/80, a execução fiscal, procedimento especial que tem como finalidade cobrar o valor integrante da dívida ativa de uma pessoa jurídica de direito público, possui, em sua desenvoltura, intrínsecas ligações com o processo civil.
Segundo festejada doutrina, a execução fiscal é um procedimento especial de execução fundada em título extrajudicial para a satisfação de quantia certa¹.
O artigo 784 do CPC de 2015 elenca uma série de títulos extrajudiciais, constando, entre eles:
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
Referida certidão, denominada certidão de dívida ativa, é constituída através de um procedimento administrativo destinado a apurar a liquidez e certeza do crédito devido à Fazenda Pública. Após a instauração deste procedimento, o devedor será notificado para pagar o valor devido ou apresentar suas razões de defesa. Não efetuando o pagamento, não apresentada a defesa ou vindo esta a ser rejeitada, sobrevirá o ato administrativo de inscrição do valor da dívida².
Somente na ocorrência de um dos três fatos mencionados no parágrafo anterior é que se constitui o título executivo apto a legitimar a propositura da execução fiscal. Ou seja, como todo e qualquer título executivo, a obrigação nele certificada deve ter os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Passado estes breves e necessários esclarecimentos, tem-se que ao longo do Código de Processo Civil de 2015 é possível perceber diversos dispositivos que se aplicam de forma subsidiária a este rito especial de execução³.
Não raro, verifica-se um imbróglio a respeito de uma aparente incompatibilidade destas duas leis, relacionado a confusão que muitas vezes se faz acerca da aplicação do critério da especialidade e do critério cronológico, pois, enquanto a lei de execuções fiscais (6.830/80), apesar de anterior ao código de processo civil (Lei 13.105/2015), foi criada especificamente para regular o procedimento de execução especial fiscal, este último diploma ( CPC), apesar de inovar o ordenamento jurídico no ano de 2016, trás normativas gerais a respeito do processamento da execução.
Um exemplo cristalino a respeito desta questão é quanto a ordem de bens estabelecida em cada Execução. Enquanto a Lei de Execução Fiscal possui a ordem ditada por seu Art. 11:
Continue lendo:
https://laubervinicius.jusbrasil.com.br/artigos/1387237548/a-execucao-fiscal-e-o-cpc-de-2015
Nenhum comentário:
Postar um comentário