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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022

A contagem de prazos processuais cíveis para a Fazenda Pública de acordo com o CPC/2015.

Com o advento no novo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), diversas alterações e inovações foram introduzidas no ordenamento jurídico.

Dentre tais inovações, vieram à tona regramentos e normas específicas para a atuação processual das Fazendas Públicas.

Um ponto salutar alterado previsto na supracitada Lei é a contagem de prazos, que, no CPC de 1973 era realizada de forma contínua, não sendo relativizada a contagem em feriados e fins de semana (sábado e domingo).

Com a nova norma, os prazos processuais passaram a ser contados apenas em dias úteis, sendo disposto no art. 219 do Códex processual.

Outro importantíssimo ponto a ser observado para as Fazendas Públicas, foi a unificação da contagem dos prazos em dobro, assim previsto no art. 183 da Lei nº 13.105/2015:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Aqui falamos em unificação do modo desta contagem pois, no CPC/1973, por exemplo, as manifestações das Fazendas Públicas era em quádruplo para contestar e em dobro para se recorrer.

Destarte, uma eventual contestação pela Fazenda Pública poderia ser apresentada em 60 (sessenta) dias corridos a partir de sua citação, e uma eventual apelação, à título exemplificativo, poderia ser interposta no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

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https://joaobvieirajr.jusbrasil.com.br/artigos/1387370661/a-contagem-de-prazos-processuais-civeis-para-a-fazenda-publica-de-acordo-com-o-cpc-2015

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