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segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

Bairro do Telegrafo, em Belém/PA, está sem iluminação pública desde 2023

 

Foto ilustrativa



A gestão séria e eficiente do sistema de iluminação pública de uma cidade produz uma série de benefícios para a população, sendo, portanto, um passaporte para que cidadãos possam circular à noite, com segurança. É sinônimo de urbanidade e cidadania.

Entretanto, apesar de sua essencialidade para a população, Belém do Pará sofre com várias ruas sem iluminação pública, bem como pela falta de manutenção na mesma.

A rua do Fio, no bairro do Telegrafo, é um clássico exemplo do descaso da prefeitura de Belém. A referida rua encontra-se sem iluminação desde o mês de setembro de 2023.

Apesar de os moradores já estarem há 5 meses cobrando a gestão de Edmilson Rodrigues acerca da iluminação , até a presente data (22/01/2024) nada foi feito.

Assaltos, furtos, acidentes, dentre várias outras mazelas estão ocorrendo na Rua do Fio e a prefeitura de Belém finge-se de morta.

Como o atual prefeito conta com os recursos que serão destinados à Belém pelo governo Federal para bancar a COP 30 em 2025 e se reeleger, utilizando como pano de fundo o referido evento internacional, não está nem um pouco preocupado com os problemas da população, pois terá os recursos da COP, o apoio do governador e do Presidente Lula!

 

 

 

 

 

 


MEU IRMÃO/IRMÃ NÃO CONCORDA COM A VENDA DA CASA DEIXADA COMO HERANÇA

 




Eventualmente sou surpreendido com alguém me fazendo a seguinte pergunta: “Alberto, meu pai/mãe morreu e deixou uma casa. Todos os filhos, com exceção de um, concordam que a casa seja vendida e o dinheiro dividido em partes iguais. E como fica a situação agora, tendo em vista que um dos meus irmãos não concorda com a venda?

Ocorre que a partilha de imóvel no inventário geralmente é motivo de desentendimento entre herdeiros, principalmente no que se refere à concordância ou não acerca da venda de um bem deixado pelo falecido.

Tais discordâncias só fazem atrasar o processo, bem como acarretam grandes prejuízos financeiros e desgastes emocionais que poderiam facilmente ser evitados, caso os herdeiros procurassem orientação de um profissional da área de Direito.

A venda durante o processo de inventário pode ser requerida por um dos herdeiros através de advogado, com o alvará judicial expedido nos próprios autos do inventário;

É preciso autorização dos demais proprietários?

 - Sim, contudo se algum dos coproprietários se recusar a vender ou a exercer seu direito de preferência, é perfeitamente possível suprir essa autorização pela via judicial.

Como conseguir a autorização de um dos coproprietários judicialmente?

 - Deve ser ajuizada a ação chamada Ação de Extinção de Condomínio, que como o próprio nome já diz, vai extinguir a relação de condomínio entre os coproprietários, e dividir o bem indivisível (que é o imóvel), em bem divisível (que é o dinheiro) partilhando o valor correspondente a cada um.

Obs.: Nos casos em que houver cônjuge viúvo, este tem o direito real de habitação. Ou seja, mesmo com a partilha deste bem com os demais herdeiros, o cônjuge viúvo tem o direito de permanecer na residência que era do casal, assim como não é obrigado a pagar aluguel.

Em suma: Não é necessária a concordância de todos os herdeiros para venda de bens de herança, apenas do juiz.


sexta-feira, 19 de janeiro de 2024

Plano de saúde não pode recusar contratação com consumidor inscrito em cadastro de inadimplentes

 


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o simples fato de o consumidor possuir negativação nos cadastros de inadimplentes não justifica, por si só, que a operadora recuse a contratação de plano de saúde. Segundo o colegiado, negar o direito à contratação de serviços essenciais por esse motivo constitui afronta à dignidade da pessoa, além de ser incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).

"Não há dúvida de que a autonomia da vontade e a liberdade de contratar seguem merecedoras de relevância, mas é preciso lembrar que sempre estarão limitadas ao atendimento da função social do contrato", afirmou o ministro Moura Ribeiro no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

A consumidora ajuizou ação contra a operadora de saúde após sua adesão ao plano ter sido negada em virtude da existência de negativação nos cadastros restritivos, por débito anterior ao pedido de contratação. Em primeiro e segundo graus, a Justiça do Rio Grande do Sul determinou que a operadora efetuasse a contratação do plano de saúde pretendido pela autora, vedando qualquer exigência de quitação de dívidas para que fosse concluída a adesão.

No recurso ao STJ, a operadora alegou que a recusa na contratação tinha o objetivo de evitar a inadimplência já presumida da contratante. A operadora também sustentou que, nos termos da Lei 9.656/1998, não há impedimento à recusa de contratação com pessoas que estejam negativadas nos cadastros de inadimplentes.

Liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato

O ministro Moura Ribeiro destacou que, conforme previsto no artigo 421 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Dessa forma, para o ministro, as relações jurídicas contratuais envolvem algo maior e que se põe acima da vontade e da liberdade das partes.

Moura Ribeiro explicou que não pode a parte, ao seu exclusivo desejo, agir pensando apenas no que melhor lhe convém, principalmente nos casos de contratos de consumo de bens essenciais como água, energia elétrica, saúde e educação.

"Em casos tais sobrepõem-se interesses maiores, visto que não há propriamente um poder de autonomia privada, porque o contratante (em especial o aderente) não é livre para discutir e determinar o conteúdo da regulação contratual. Nem sempre é livre, sequer, para contratar ou não contratar, visto que colocado diante de um único meio de adquirir bens ou serviços essenciais e indispensáveis à vida", completou.

Fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar produtos e serviços

Segundo o ministro, ao se submeter ao mercado de consumo, o fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar os produtos e serviços oferecidos. "Na hipótese dos autos, com todo respeito, não parece justa causa o simples temor, ou presunção indigesta, de futura e incerta inadimplência do preço", ponderou.

De acordo com Moura Ribeiro, além de não se saber a razão da negativação anterior – tampouco se houve motivo justo para a restrição – o fato de o consumidor possuir registro em cadastro de inadimplentes não significa que ele também deixará de honrar obrigações futuras.

Por fim, o ministro registrou que a prestação dos serviços sempre pode ser interrompida se não houver o pagamento correspondente. Como consequência, para Moura Ribeiro, exigir que a contratação seja efetuada apenas mediante "pronto pagamento", nos termos do que dispõe o artigo 39, inciso IX, do CDC, equivale a impor ao consumidor uma desvantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo artigo 39, inciso V, do código.

"A contratação de serviços essenciais não mais pode ser vista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas pelo sentido ou função social que tem na comunidade, até porque o consumidor tem trato constitucional, não é vassalo, nem sequer um pária", concluiu a negar provimento ao recurso da operadora.

Leia o acórdão no REsp 2.019.136. Fonte: STJ

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 18 de janeiro de 2024

A perda de um ente querido e a necessidade de se fazer o inventário

 



Dentre as várias preocupações que assolam aqueles que perderam um ente querido, a realização do inventário se encontra dentre as mais importantes.

Isso porque, geralmente, as pessoas não fazem planejamento sucessório durante a vida, assim, questões patrimoniais somente começam a ser discutidas após a morte.

Desse modo, em um curto período de tempo, ou seja, no período de 02 meses, um dos herdeiros ou outra pessoa legitimada deverá entrar com o processo de inventário, sob pena do pagamento de multa, caso não seja respeitado esse prazo.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-perda-de-um-ente-querido-e-a-necessidade-de-se-fazer-o-inventario/2133848485

Já quitei a Promessa de Compra e Venda e moro há muitos anos mas até hoje não tenho Escritura nem Registro. Como regularizar?

 



TRABALHANDO EM CARTÓRIO é muito comum ouvir quase que diariamente falar em "Escritura Definitiva". Buscando a compreensão do adjetivo "definitiva" chegaremos ao caso rotineiro que envolve a negociação preliminar de imóveis com a expectativa de ao final se obter a "Escritura definitiva". Nesse contexto é possível arriscar que a "Escritura Definitiva" pressupõe a existência de um "Contrato Preliminar" e ambas as figuras desenharão uma forma de adquirir imóveis que inclusive tem pleno respaldo legal como aponta o artigo 463 do Código Reale:

"Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive" .

Um belo exemplo de contrato preliminar - que antecede o "definitivo" - é a Promessa de Compra e Venda de Imóveis. Os mestres ROSENVALD e FARIAS (Curso de Direito Civil. Vol. 4. 2023) conceituam o instrumento como,

"Aquele em que as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um segundo contrato, que será o contrato principal. Por meio do contrato preliminar, os promitentes antecedem e preparam o contrato definitivo, obrigando-se mais tarde a celebrá-lo".

É muito comum - o que nem de longe pode significar correto e adequado - a situação onde o promitente comprador já tenha quitado o preço ajustado na promessa de compra e venda, inclusive habitando no imóvel (que muitas vezes ele mesmo pagou às suas custas para construir já que quase sempre o objeto da promessa é um TERRENO e não uma CASA já edificada) mas permaneça ao longo de muitos anos na marginalidade, sem Escritura sem o Registro. Nesse contexto não restam dúvidas que a situação é de evidente IRREGULARIDADE REGISTRAL, uma vez que não restam dúvidas de que há um direito ao imóvel, todavia, como se sabe, por força de Lei, o imóvel ainda pertencerá àquele que figurar no Cartório do Registro de Imóveis como"titular":

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/ja-quitei-a-promessa-de-compra-e-venda-e-moro-ha-muitos-anos-mas-ate-hoje-nao-tenho-escritura-nem-registro-como-regularizar/2136990582

Comissão aprova projeto que facilita transferência de veículos listados em inventários

 



A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2749/21, que autoriza a venda para terceiros de veículos listados como bens em fase de inventário. Pelo texto, o Certificado de Registro de Veículo (CRV) poderá ser expedido diretamente em nome do terceiro comprador, mediante alvará expedido pela autoridade judicial (em caso de inventário judicial).

Em casos de inventário extrajudicial, a transferência só poderá ser feita depois da conclusão do procedimento. Se houver autorização expressa na Certidão Pública de Partilha, o veículo poderá ser vendido, o novo CRV será expedido diretamente no nome do terceiro comprador, e a transferência deverá ser efetuada em até 90 dias após o término do inventário.

Relator na comissão, o deputado Dr. Victor Linhalis (Pode-ES) defendeu a aprovação do projeto, apresentado pelo deputado Jefferson Campos (PL-SP), e reiterou sua justificativa de que alguns órgãos de trânsito estaduais exigem que o veículo seja transferido primeiro para o nome de um dos herdeiros para só depois ser colocado no nome do terceiro comprador.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/comissao-aprova-projeto-que-facilita-transferencia-de-veiculos-listados-em-inventarios/2136381780

STJ: O réu pode requerer o histórico criminal da vítima como parte de sua estratégia de defesa no Tribunal do Júri.

 



Em uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o Ministro Rogério Schietti reconheceu o direito de que o réu possa se utilizar do histórico criminal da vítima, para utilizar como eventual tese defensiva no Tribunal do Júri. Reconhecendo também que o indeferimento do acesso da defesa a esse documento configura cerceamento de defesa.

Assim concluiu o Ministro em sua decisão monocrática:

"[...] embora o histórico criminal da vítima não exclua, por si só, a responsabilidade penal do réu, não se pode descartar, de antemão, a pertinência da sua exploração argumentativa em plenário, sob pena de cerceamento de defesa, resguardada a observância do disposto no art. 474-A da Lei n. 14.245/2021, a ser garantida pelo Juiz presidente do Tribunal do Júri, em plenário, à luz das circunstâncias do caso concreto."

A decisão na íntegra:

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-o-reu-pode-requerer-o-historico-criminal-da-vitima-como-parte-de-sua-estrategia-de-defesa-no-tribunal-do-juri/2136227311

Projeto de lei garante pensão ao cônjuge por queda no padrão de vida com o divórcio

 



Os "alimentos compensatórios" visam reequilibrar o padrão de vida após o divórcio ou dissolução da união estável, não se confundindo com a pensão alimentícia e não sujeitando o devedor à prisão civil.

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou em novembro o projeto de lei que inclui no Código Civil a possibilidade de o juiz fixar pensão para compensar queda econômica no padrão de vida após divórcio ou fim de união estável.

Esse tipo de pensão é definida no texto como “alimentos compensatórios” e se difere da pensão alimentícia já prevista hoje na lei, que tem a finalidade de garantir o sustento daquele que não consegue fazê-lo pelos próprios meios. Já os “alimentos compensatórios” têm natureza indenizatória e tem a finalidade de reparar a perda do poder aquisitivo com o fim da vida em comum.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Pastor Henrique Vieira (Psol-RJ), ao Projeto de Lei 48/ 2023, do deputado Marangoni (União-SP). O relator lembra que a compensação financeira a um dos cônjuges tem sido reconhecida pelos tribunais de Justiça, mas falta previsão legal para ela no ordenamento jurídico.

“A dedicação à família e à criação dos filhos não raro requer que um dos cônjuges ou companheiros – em geral, a mulher – abra mão de oportunidades profissionais ou adie projetos pessoais, o que dificulta a posterior inserção no mercado de trabalho ou o exercício de atividades econômicas em geral”, disse o relator.

Ao contrário do que ocorre com a pensão alimentícia, no entanto, a proposta estabelece que não será decretada a prisão do devedor de alimentos compensatórios.

Critérios - Vieira incluiu no texto alguns critérios para orientar o juiz na fixação da pensão. Segundo o substitutivo, o juiz deverá levar em conta:

  • a duração da sociedade conjugal ou da união estável;
  • a situação patrimonial dos cônjuges ou companheiros ao início e ao fim do casamento ou da união estável;
  • a idade e o estado de saúde de ambos;
  • a qualificação e situação profissional, especialmente as possibilidades de exercício de trabalho, pelo cônjuge ou companheiro que solicita a pensão;
  • as consequências das escolhas profissionais feitas durante a vida em comum para a educação dos filhos ou para favorecer a carreira profissional de um dos cônjuges ou companheiros em detrimento da do outro;
  • a posse exclusiva do bem comum por um dos cônjuges ou companheiros, antes da partilha.

Ainda conforme a proposta, o juiz deverá fixar prazo de duração da pensão, que poderá também ser alterada ao longo do tempo.

Tramitação - O projeto será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/projeto-de-lei-garante-pensao-ao-conjuge-por-queda-no-padrao-de-vida-com-o-divorcio/2136013612

Pai que paga aluguel de namorada não poderá diminuir valor de pensão

 



Não se mostra razoável fixar alimentos em valor baixo para que pai possa oferecer conforto à namorada ou à sua genitora.

Foi o que destacou a juíza de Direito Felícia Jacob Valente, da 3ª vara de Família e Sucessões de SP, ao ressaltar, ainda, o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do CNJ e a "economia de cuidado" da mãe.

No caso em questão, criança, representada por sua genitora, ingressou com uma ação de alimentos contra o pai. Em sua contestação, ele alegou não ter condições de arcar com o valor solicitado, uma vez que já destina 70% do salário-mínimo para sua outra filha, além de ajudar sua namorada a pagar um aluguel no montante de R$ 1 mil. Adicionalmente, contribui financeiramente para as despesas da casa e do carro de sua mãe.

Diante desse cenário, o genitor argumentou que a mãe de sua filha também tem a obrigação de contribuir para o sustento da criança. Nesse sentido, ele propôs o pagamento de R$ 925 a título de pensão alimentícia, ao mesmo tempo em que solicitou a condenação da mãe por litigância de má-fé e impugnou o benefício da gratuidade de Justiça concedido a ela.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pai-que-paga-aluguel-de-namorada-nao-podera-diminuir-valor-de-pensao/2136936641

Dupla paternidade e desconstituição de registro civil

 



A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 226 de Jurisprudência em Teses sobre o tema Registros Públicos, Cartórios e Notariais III.

A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira tese mostra que a inclusão de dupla paternidade no registro de nascimento de criança concebida com técnicas de reprodução assistida heteróloga e gestação por substituição não viola o instituto da adoção unilateral.

Julgados: REsp 1608005/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 649) (Vide Repercussão Geral - Tema 622)

O segundo entendimento aponta que é possível a desconstituição de registro civil quando a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, é efetuada e declarada por indivíduo que acreditava ser o pai biológico e quando inexiste relação socioafetiva entre pai e filho.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dupla-paternidade-e-desconstituicao-de-registro-civil/2137077514

Avó não pode ser considerada para aquisição de nacionalidade brasileira por neto estrangeiro





Um homem não conseguiu efetivar seu registro de nascimento como filho de brasileiro para obter a nacionalidade brasileira por falta de comprovação de que o pai havia obtido a nacionalidade brasileira. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O apelante alegou que o seu pai foi devidamente registrado como brasileiro, o que se comprovaria com a emissão de dois passaportes brasileiros, após ter atingido a maioridade.

Na análise dos autos, o relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, afirmou que o art. 12 da Constituição Federal prevê a possibilidade de reconhecimento da nacionalidade brasileira àqueles que preencherem três requisitos: relação de filiação e nacionalidade brasileira dos pais; fixação de residência no Brasil, antes de atingida a maioridade e, após atingida, optar pela nacionalidade, a qualquer tempo.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/avo-nao-pode-ser-considerada-para-aquisicao-de-nacionalidade-brasileira-por-neto-estrangeiro/2138092304

Inteligência Artificial no INSS: Transformando o Processo de Verificação de Atestados Médicos

 




O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em parceria com a Dataprev, iniciou uma nova abordagem para a análise de atestados médicos, lançando um sistema de inteligência artificial (IA) na plataforma Atestmed. Tal ferramenta, criada pela Dataprev, irá fazer varredura nos atestados médicos que forem enviados pela internet para dar entrada em pedido de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).

Como reportado pelo site do INSS, "a partir desta semana, a plataforma Atestmed passa a contar com um sistema de"IA"para a varredura de documentos enviados digitalmente" (INSS, 2024).

De acordo com o TecMundo (2024), "O robô desenvolvido pela Dataprev faz uma varredura em todos os atestados médicos adicionados na Atestmed, analisando dados pessoais e diagnósticos, além de identificar o CRM do médico envolvido".

Continue lendo: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/inteligencia-artificial-no-inss-transformando-o-processo-de-verificacao-de-atestados-medicos/2138625861

Novidades sobre a exploração do serviço de praticagem

 


Lei 14.813, de 2024, altera a Lei 9.537, de 1997, que dispõe sobre segurança do tráfego aquaviário.



Publicada e em vigor hoje (16 jan. 24), a Lei 14.813, de 2024, altera a Lei 9.537 e a Lei 10.233, de 2001, para conferir segurança jurídica e estabilidade regulatória aos serviços de praticagem.

Alterações da Lei 9.537, de 1997

Zona de praticagem (art. 2º, XXII)

A primeira alteração foi a introdução da definição de zona de praticagem: "área geográfica delimitada em razão de peculiaridades locais que dificultam a livre e segura movimentação de embarcações, de forma a exigir a constituição e a disponibilidade permanente de serviço de praticagem".

Serviço de praticagem

A segunda alteração foi a introdução de três parágrafos no art. 12.

O § 1º define o serviço de praticagem e seu objetivo:

§ 1º O serviço de praticagem é atividade essencial, de natureza privada, cujo objetivo é garantir o interesse público da segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana e da proteção ao meio ambiente.

O § 2º prescreve a continuidade do serviço de praticagem:

§ 2º O serviço de praticagem deve estar permanentemente disponível, de forma a prover a continuidade e a eficiência do tráfego aquaviário.

O § 3º atribui a garantia da prestação do serviço de praticagem ao Estado:

§ 3º É dever do Estado garantir a adequada e livre prestação do serviço de praticagem, nos termos desta Lei.

Compreensão do serviço e deveres do prático

A terceira alteração foi a introdução do art. 12-A, que é composto de caput e parágrafo único.

caput do art. 12-A analisa o serviço de praticagem em três partes:

Art. 12-A. O serviço de praticagem compreende o prático, a lancha de prático e a atalaia.

O parágrafo único do art. 12-A atribui os seguintes deveres aos práticos:

  1. implantação e manutenção da infraestrutura e dos equipamentos necessários à execução do serviço de praticagem,
  2. treinamento de colaboradores e
  3. permanente disponibilidade da estrutura.

Execução do serviço

A quarta alteração foi a nova redação dada ao caput, ao §§ 2º-6º do art. 13.

A redação original era a seguinte:

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/novidades-sobre-a-exploracao-do-servico-de-praticagem/2136549283

domingo, 14 de janeiro de 2024

ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO SUSPENDEU O FORNECIMENTO DE ÁGUA NESTE DOMINGO, 14/01/2024

 



Atenção consumidores DE BARCARENA, fechem a torneira que fica na entrada de seus hidrômetros!

A Concessionária Águas de São Francisco SUSPENDEU O FORNECIMENTO DE ÁGUA desde as 18 horas deste domingo, 14/01/2024.

É a velha estratégia de suspender o fornecimento para as tubulações ficarem cheias de ar e quando o abastecimento for reestabelecido os hidrometros girarem em alta velocidade, aumentando o faturamento da empresa...

NÃO PAGUE POR AR !

sexta-feira, 12 de janeiro de 2024

PREFEITO DE BELÉM É RECEBIDO COM VAIAS NO VER-O-PESO, NO ANIVERSÁRIO DE BELÉM

 



Edmilson Rodrigues (PSOL), prefeito de Belém, foi recebido com muitas vaias na manhã desta sexta-feira,12/01/2024, no Ver-o-Peso, durante a programação de comemoração dos 408 anos de Belém/PA.

Assim que o prefeito Edmilson Rodrigues chegou ao local das comemorações não se conseguia ouvir nada além de “fora prefeito”, seguido de muitas vaias, conforme se verifica no vídeo acima.

Por todas as ruas em que a comitiva do prefeito passava  ecoavam muitas vaias. A população vaiava de dentro de ônibus, taxi, carros particulares. Belém nunca presenciou tamanho descontentamento para com um gestor municipal, em toda a sua história...

O descontentamento da população de Belém se deve à péssima administração de Edmilson, que está conseguindo ser pior que seu antecessor, Zenaldo Coutinho.

Edmilson, que conta com apoio do governador do Pará e do Presidente da República, juntamente com seus pares, traça estratégias para atribuir as melhorias que Belém receberá com recursos federais, para a COP-30, à sua gestão.

A COP 30 será utilizada para reeleger Edmilson Rodrigues, utilizando os recursos federais.

A estratégia de sues apoiadores é atribuir a Edmilson Rodrigues todas as melhorias que Belém irá receber e abafar de uma vez por todas à má administração do mesmo, bem como credenciá-lo para a reeleição. Dinheiro é que não vai faltar!

Resta ao povo de Belém separar o joio do trigo e não embarcar na arapuca que será armada para reeleger Edmilson Rodrigues utilizando recursos federais que serão destinados em função da COP 30

 

 

 

 

 

 


Se você comprou bem imóvel nos últimos 05(cinco) anos, atenção, você pode ter crédito a ser restituído.

 



Como se sabe, tributo é imposto obrigatório, e o ITBI é devido sempre que houver transmissão onerosa de bem imóvel (excluídas as doações e transmissões causa mortis), a qualquer título, seja essa transmissão da propriedade, de direitos reais ou de cessão de direito.

Em Fortaleza, por exemplo, a alíquota do ITBI é calculada em 4% sobre o valor de mercado do imóvel ou direito transmitido/cedido, ou sobre o próprio valor declarado pelo contribuinte quando superior ao valor de mercado aferido, ou ainda sobre o valor do IPTU, o que for maior e pode haver redução de alíquota nos seguintes casos:

1-No caso de financiamento de imóveis com utilização de recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O contribuinte pagará 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 332.223,14.e

2. No caso de pagamento antecipado à lavratura do instrumento que servir de base para o cálculo do ITBI (por exemplo: escritura pública, contrato de financiamento bancário etc.), a alíquota será de 2%.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/se-voce-comprou-bem-imovel-nos-ultimos-05-cinco-anos-atencao-voce-pode-ter-credito-a-ser-restituido/2088998447

Alertar sobre a presença de blitz pelas redes sociais é crime

 



Tenho observado, com certa frequência, a veiculação de alertas, nas redes sociais, feitos por motoristas e comunidade em geral  acerca de blitz de trânsito. Contudo, o que parcela significativa da população desconhece, é que esse ato de avisar sobre blitz é considerado crime e há previsão legal no Código Penal Brasileiro, Decreto Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940, Art. 265.

Art. 265 - “Atentar contra a segurança ou funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único: Aumentar-se-á a pena de 1/3 (Um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.

 

Outra forma utilizada para alertar sobre blitz é utilizar os faróis do carro/moto para indicar ao condutor que vem em sentido contrário sobre fiscalização policial, eletrônica ou interdições na estrada.

Como dito acima, alertar sobre os locais onde há policiamento ostensivo e blitz, bem como utilizar as redes sociais para esse fim é crime, previsto em lei, bem como acarreta na perda de pontos na CNH. Quem praticar essa ação pode ser enquadrado por atentado contra a segurança ou ao funcionamento de serviços de utilidade pública.


quinta-feira, 11 de janeiro de 2024

A DUPLA MAIS QUE IMPERFEITA: EQUATORIAL X ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO

 



O fornecimento de energia elétrica e água potável são bens indispensáveis, sendo, portanto, bens necessários para a dignidade da pessoa humana.

Barcarena possui dois problemas crônicos relacionados a esses dois bens essenciais e indispensáveis à vida. O primeiro e de maior poder de destruição é o fornecimento de água, sob responsabilidade da Concessionária Águas de São Francisco. Contudo, não abordarei os problemas da referida concessionária no momento.

O segundo problema nos é causado pela Equatorial Energia Pará. São constantes as quedas de energia seguidas da interrupção do fornecimento.

Desde o dia 31/12/2023 até a presente data (11/01/2024) temos tido frequentes quedas de energia, ocasionando transtornos para os consumidores, especialmente àqueles que utilizam a energia para trabalhar.

A EQUATORIAL PARÁ é contumaz na queda de energia e/ou suspensão no fornecimento sem justa causa, caracterizando, portanto, falhas na prestação dos serviços, fazendo com que os cidadãos barcarenenses amarguem a falta de energia elétrica e até mesmo a queima dos aparelhos eletrodomésticos de sua residência devido às oscilações constantes ou interrupção dos serviços.

As falhas na prestação dos serviços geram consequências que transpassam o dano material, como queima de eletrodomésticos, sendo capaz de dar causa à aborrecimento que origina dano de ordem extrapatrimonial, denominado dano moral.

A Lei Federal nº 8.078/1990 em seu Art. 22, trás a seguinte redação: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.


Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Sobre a responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos o art37§ 6º da Constituição Federal de 1988 assim dispõe:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Dessa forma, resta cristalino que a responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, basta que tenha ocorrido a lesão e haja nexo de causalidade (relação entre causa e efeito) entre a conduta ou omissão da concessionária e o dano experimentado pelo consumidor.

Em suma: Para que se tenha uma vida digna dentro dos parâmetros básicos fixados no nosso ordenamento jurídico, alguns bens se fazem necessários para que se possa ter uma existência digna em sociedade, dentre eles, água e energia elétrica. Sem água e sem energia, não há que se falar em vida digna...