Em uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o Ministro Rogério Schietti reconheceu o direito de que o réu possa se utilizar do histórico criminal da vítima, para utilizar como eventual tese defensiva no Tribunal do Júri. Reconhecendo também que o indeferimento do acesso da defesa a esse documento configura cerceamento de defesa.
Assim concluiu o Ministro em sua decisão monocrática:
"[...] embora o histórico criminal da vítima não exclua, por si só, a responsabilidade penal do réu, não se pode descartar, de antemão, a pertinência da sua exploração argumentativa em plenário, sob pena de cerceamento de defesa, resguardada a observância do disposto no art. 474-A da Lei n. 14.245/2021, a ser garantida pelo Juiz presidente do Tribunal do Júri, em plenário, à luz das circunstâncias do caso concreto."
A decisão na íntegra:
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