O
fornecimento de energia elétrica e água potável são bens indispensáveis, sendo,
portanto, bens necessários para a dignidade da pessoa humana.
Barcarena
possui dois problemas crônicos relacionados a esses dois bens essenciais e indispensáveis
à vida. O primeiro e de maior poder de destruição é o fornecimento de água, sob
responsabilidade da Concessionária Águas de São Francisco. Contudo, não
abordarei os problemas da referida concessionária no momento.
O
segundo problema nos é causado pela Equatorial Energia Pará. São constantes as
quedas de energia seguidas da interrupção do fornecimento.
Desde
o dia 31/12/2023 até a presente data (11/01/2024) temos tido frequentes quedas
de energia, ocasionando transtornos para os consumidores, especialmente àqueles
que utilizam a energia para trabalhar.
A EQUATORIAL PARÁ é contumaz na queda
de energia e/ou suspensão no fornecimento sem justa causa, caracterizando, portanto,
falhas na prestação dos serviços, fazendo com que os cidadãos barcarenenses
amarguem a falta de energia elétrica e até mesmo a queima dos aparelhos
eletrodomésticos de sua residência devido às oscilações constantes ou
interrupção dos serviços.
As falhas na
prestação dos serviços geram consequências que transpassam o dano material, como
queima de eletrodomésticos, sendo capaz de dar causa à aborrecimento que
origina dano de ordem extrapatrimonial, denominado dano moral.
A Lei Federal nº 8.078/1990 em seu Art. 22, trás a seguinte redação: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento,
são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e,
quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos
casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste
artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos
causados, na forma prevista neste código.
Sobre a responsabilidade civil das
concessionárias de serviços públicos o art. 37, § 6º da Constituição
Federal de 1988 assim dispõe:
§ 6º As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
Dessa forma, resta
cristalino que a responsabilidade civil das concessionárias de serviços
públicos é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, basta que
tenha ocorrido a lesão e haja nexo de causalidade (relação entre causa e
efeito) entre a conduta ou omissão da concessionária e o dano experimentado
pelo consumidor.
Em
suma: Para que se tenha uma vida digna dentro dos parâmetros básicos fixados no
nosso ordenamento jurídico, alguns bens se fazem necessários para que se possa
ter uma existência digna em sociedade, dentre eles, água e energia elétrica. Sem
água e sem energia, não há que se falar em vida digna...
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