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quinta-feira, 11 de janeiro de 2024

A DUPLA MAIS QUE IMPERFEITA: EQUATORIAL X ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO

 



O fornecimento de energia elétrica e água potável são bens indispensáveis, sendo, portanto, bens necessários para a dignidade da pessoa humana.

Barcarena possui dois problemas crônicos relacionados a esses dois bens essenciais e indispensáveis à vida. O primeiro e de maior poder de destruição é o fornecimento de água, sob responsabilidade da Concessionária Águas de São Francisco. Contudo, não abordarei os problemas da referida concessionária no momento.

O segundo problema nos é causado pela Equatorial Energia Pará. São constantes as quedas de energia seguidas da interrupção do fornecimento.

Desde o dia 31/12/2023 até a presente data (11/01/2024) temos tido frequentes quedas de energia, ocasionando transtornos para os consumidores, especialmente àqueles que utilizam a energia para trabalhar.

A EQUATORIAL PARÁ é contumaz na queda de energia e/ou suspensão no fornecimento sem justa causa, caracterizando, portanto, falhas na prestação dos serviços, fazendo com que os cidadãos barcarenenses amarguem a falta de energia elétrica e até mesmo a queima dos aparelhos eletrodomésticos de sua residência devido às oscilações constantes ou interrupção dos serviços.

As falhas na prestação dos serviços geram consequências que transpassam o dano material, como queima de eletrodomésticos, sendo capaz de dar causa à aborrecimento que origina dano de ordem extrapatrimonial, denominado dano moral.

A Lei Federal nº 8.078/1990 em seu Art. 22, trás a seguinte redação: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.


Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Sobre a responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos o art37§ 6º da Constituição Federal de 1988 assim dispõe:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Dessa forma, resta cristalino que a responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, basta que tenha ocorrido a lesão e haja nexo de causalidade (relação entre causa e efeito) entre a conduta ou omissão da concessionária e o dano experimentado pelo consumidor.

Em suma: Para que se tenha uma vida digna dentro dos parâmetros básicos fixados no nosso ordenamento jurídico, alguns bens se fazem necessários para que se possa ter uma existência digna em sociedade, dentre eles, água e energia elétrica. Sem água e sem energia, não há que se falar em vida digna...

 


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