TRABALHANDO EM CARTÓRIO é muito comum ouvir quase que diariamente falar em "Escritura Definitiva". Buscando a compreensão do adjetivo "definitiva" chegaremos ao caso rotineiro que envolve a negociação preliminar de imóveis com a expectativa de ao final se obter a "Escritura definitiva". Nesse contexto é possível arriscar que a "Escritura Definitiva" pressupõe a existência de um "Contrato Preliminar" e ambas as figuras desenharão uma forma de adquirir imóveis que inclusive tem pleno respaldo legal como aponta o artigo 463 do Código Reale:
"Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive" .
Um belo exemplo de contrato preliminar - que antecede o "definitivo" - é a Promessa de Compra e Venda de Imóveis. Os mestres ROSENVALD e FARIAS (Curso de Direito Civil. Vol. 4. 2023) conceituam o instrumento como,
"Aquele em que as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um segundo contrato, que será o contrato principal. Por meio do contrato preliminar, os promitentes antecedem e preparam o contrato definitivo, obrigando-se mais tarde a celebrá-lo".
É muito comum - o que nem de longe pode significar correto e adequado - a situação onde o promitente comprador já tenha quitado o preço ajustado na promessa de compra e venda, inclusive habitando no imóvel (que muitas vezes ele mesmo pagou às suas custas para construir já que quase sempre o objeto da promessa é um TERRENO e não uma CASA já edificada) mas permaneça ao longo de muitos anos na marginalidade, sem Escritura e sem o Registro. Nesse contexto não restam dúvidas que a situação é de evidente IRREGULARIDADE REGISTRAL, uma vez que não restam dúvidas de que há um direito ao imóvel, todavia, como se sabe, por força de Lei, o imóvel ainda pertencerá àquele que figurar no Cartório do Registro de Imóveis como"titular":
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