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quinta-feira, 18 de janeiro de 2024

Novidades sobre a exploração do serviço de praticagem

 


Lei 14.813, de 2024, altera a Lei 9.537, de 1997, que dispõe sobre segurança do tráfego aquaviário.



Publicada e em vigor hoje (16 jan. 24), a Lei 14.813, de 2024, altera a Lei 9.537 e a Lei 10.233, de 2001, para conferir segurança jurídica e estabilidade regulatória aos serviços de praticagem.

Alterações da Lei 9.537, de 1997

Zona de praticagem (art. 2º, XXII)

A primeira alteração foi a introdução da definição de zona de praticagem: "área geográfica delimitada em razão de peculiaridades locais que dificultam a livre e segura movimentação de embarcações, de forma a exigir a constituição e a disponibilidade permanente de serviço de praticagem".

Serviço de praticagem

A segunda alteração foi a introdução de três parágrafos no art. 12.

O § 1º define o serviço de praticagem e seu objetivo:

§ 1º O serviço de praticagem é atividade essencial, de natureza privada, cujo objetivo é garantir o interesse público da segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana e da proteção ao meio ambiente.

O § 2º prescreve a continuidade do serviço de praticagem:

§ 2º O serviço de praticagem deve estar permanentemente disponível, de forma a prover a continuidade e a eficiência do tráfego aquaviário.

O § 3º atribui a garantia da prestação do serviço de praticagem ao Estado:

§ 3º É dever do Estado garantir a adequada e livre prestação do serviço de praticagem, nos termos desta Lei.

Compreensão do serviço e deveres do prático

A terceira alteração foi a introdução do art. 12-A, que é composto de caput e parágrafo único.

caput do art. 12-A analisa o serviço de praticagem em três partes:

Art. 12-A. O serviço de praticagem compreende o prático, a lancha de prático e a atalaia.

O parágrafo único do art. 12-A atribui os seguintes deveres aos práticos:

  1. implantação e manutenção da infraestrutura e dos equipamentos necessários à execução do serviço de praticagem,
  2. treinamento de colaboradores e
  3. permanente disponibilidade da estrutura.

Execução do serviço

A quarta alteração foi a nova redação dada ao caput, ao §§ 2º-6º do art. 13.

A redação original era a seguinte:

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