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segunda-feira, 27 de junho de 2022

Quais são as condições para que um julgamento vá a Júri Popular no Brasil?

Para que um julgamento vá a Júri Popular no Brasil, primeiramente, é necessário que uma pessoa seja acusada a ter cometido um crime doloso contra a vida ou infrações conexas a esse tipo de crime, segundo a nossa própria Constituição Federal de 1988 ( CF/88) em seu art. , inc. XXXVIII, alínea d, que assim reza:

XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

(...);

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

E quais seriam os crimes dolosos contra a vida ou infrações conexas? Incluem-se na competência do Tribunal Popular, originalmente, os seguintes delitos: Homicídio Simples [1]Homicídio Qualificado [2]Induzimento, Instigação e Auxílio ao Suicídio [3]Infanticídio [4] e as várias formas de Aborto [5]. Além desses, naturalmente, vinculam-se os delitos conexos aos crimes dolosos contra a vida, aqueles que, por força da atração exercida pelo júri [6], devem ser julgados, também, pelo Tribunal Popular. Por fim, acrescentem-se as formas do Genocídio, que equivalem a delitos dolosos contra a vida [7].

E o Latrocínio (Roubo seguido de morte) é da competência do Tribunal de Júri? Bom, apesar de ser um crime com resultado morte, não é da competência do Júri Popular, por se tratar de um crime patrimonial. Isso porque, segundo a Súmula 603 do Supremo Tribunal Federal (STF), “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri”.

Leia mais:

https://beatriceekarlalopes.jusbrasil.com.br/artigos/1554967285/quais-sao-as-condicoes-para-que-um-julgamento-va-a-juri-popular-no-brasil

A questão do "quorum" mínimo e do "placar final" dos julgamentos colegiados da Suprema Corte.

Recentemente um emérito político propõe PEC que chama de “equilíbrio entre poderes”. Ele justifica: “O que a PEC de equilíbrio entre os poderes propõe, como o próprio nome diz, é que somente nos casos em que a decisão não for unânime, poderá haver uma votação de decreto legislativo específico no Congresso com o maior quórum existente: sendo 308 votos na Câmara e 49 no Senado”, completou o deputado nas redes sociais.

Apenas para provocar e propor um maior aprofundamento, aqui e agora sugiro refletir sobre estas ligeiras observações a respeito da questão do placar dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal.

O “quorum” mínimo para iniciar votação é juridicamente relevante, posto ser condição de validade do julgamento, o placar final não.

Constituição Federal no artigo 97 estipula que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”

Em julgamento do próprio STF assentou-se o entendimento de que o “artigo 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da ‘maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais’, está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI” ( ARE 792.562 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 2-4-2014), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.

Apenas para contextualizar o artigo 92, da CF/88, indica que “são órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.”

Quórum de julgamento não atingido, maioria absoluta (6 votos - art. 97 da CF/88), para proclamação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, destitui a eficácia vinculante do julgado. (STF - ADI: 4066 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 24/08/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2018)

O “quorum” mínimo para iniciar votação é juridicamente relevante, posto ser condição de validade do julgamento, o placar final não.

Uma decisão final da Suprema Corte, majoritária ou unanimidade, após o trânsito em julgado, produz, exatamente os mesmos efeitos de direito no mundo jurídico, e, resta apenas, ser cumprida.


Fonte:

https://sinvaljosealves1478.jusbrasil.com.br/artigos/1554968704/a-questao-do-quorum-minimo-e-do-placar-final-dos-julgamentos-colegiados-da-suprema-corte

Da Democratização do Acesso à Justiça

 No ensejo da Democracia frente ao acesso à justiça, é necessário destacar a Lei nº 1060/50, ainda hoje vigente, que estabelece as normas de concessão de assistência judiciária aos necessitados. Nesse sentido, o art. , inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, define que “o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (BRASIL,1988). Desse modo, entendemos que havendo cidadãos que não possuem condições financeiras que arcar com as despesas judiciais, o Estado deve assumir estas.

Ressalta-se as palavras do Excelentíssimo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Eustáquio Soares Martins, que afirma: “Democratizar o acesso à Justiça, entretanto, não significa apenas franquear à população o acesso aos tribunais. Como sabemos, a questão é mais abrangente. A democratização traz em seu bojo, pelo menos, três elementos necessários: o atendimento da vontade popular, a não distinção deletéria entre quem quer que seja e a realização de medidas de interesse geral”.

Leia mais:

https://mayanasilva-adv4208.jusbrasil.com.br/artigos/1554967785/da-democratizacao-do-acesso-a-justica

A utilização do protesto para diminuir a inadimplência dos clientes

 A lei de Protesto trouxe mais uma possibilidade ao processo de cobrança.

De forma objetiva, essa ferramenta nada mais é que a criação de um documento público onde se oficializa a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação.

Tendo em vista ser realizado diretamente no cartório extrajudicial, revela-se uma ferramenta mais célere, econômica e eficaz para a satisfação de crédito.

É cabível quando houver atraso em contas relativas a cotas condominiais, contrato de locação, contrato de mútuo, alienação fiduciária, nota promissória, mensalidade escolar, etc...

O protesto somente pode ser lavrado por um tabelião, que é dotado de fé pública, onde o mesmo examinará os aspectos formais do título (se o instrumento cumpre todos os requisitos essenciais).

Evidente, portanto, que se trata de um mecanismo plenamente investido de caráter público, posto que realizado por um oficial cujos atos gozam de presunção de legitimidade e oficialidade.

Ao meu ver, o Tabelionato de Protesto se torna uma medida fundamental para desafogar o judiciário, bem como, assegurar a tutela de crédito.

Quando ocorre o pagamento ou a negociação da dívida, a responsabilidade pelo pagamento da baixa no protesto perante o Cartório é do devedor.

Importante mencionar que o protesto tem um papel central a ser cumprido perante nossa sociedade, pautada por relações de créditos, redefinindo esse novo modelo de recuperação de crédito.

Medida que se mostra mais célere, de menor custo para ambas as partes, solução extrajudicial que vem tornando as relações de crédito mais seguras e transparentes.

Qualquer título líquido e exequível pode ser protestado.

Sempre que recebo um cliente, penso em quais medidas extrajudiciais posso tomar antes de efetivamente "entrar com uma ação". E te garanto que, na maioria dos casos, há possibilidade.

Se você também é advogado: CONHEÇA a advocacia extrajudicial e as soluções alternativas de conflitos. Saia na frente. Pense diferente da grande maioria dos advogados e busque sempre a melhor alternativa aos seus clientes.

Faz sentido para você?

Espero que esse conteúdo tenha te ajudado de alguma forma.

Maiza Corrêa Pereira

OAB/ MS 20.932

Site: www.maizacorrea.com.br

Instagram: @maizacorrea_

Contato: 67- 996651121

Fonte:

 https://adv-maizacorrea6912.jusbrasil.com.br/artigos/1555184266/a-utilizacao-do-protesto-para-diminuir-a-inadimplencia-dos-clientes

O SUS deve custear tratamento de home care para pacientes

O home care é uma expressão em inglês que significa, de forma geral, uma assistência domiciliar, ou "cuidados no lar". No caso, para pessoas doentes, o home care nada mais é do que uma estrutura hospitalar que é instalada na residência da família, para dar todo o suporte necessário para o doente. Existe uma crença (errada) de que o seu uso estaria costumeiramente associado a pessoas de elevado poder aquisitivo. Só que esse pensamento não é correto.

A maioria das pessoas talvez não saibam, mas é possível conseguir na Justiça o fornecimento de home care através do SUS. Para que haja o fornecimento de home care, seja pelo SUS ou por plano de saúde, é preciso que o médico prescreva como a melhor solução para casos de pacientes que possuam dificuldades de locomoção, ou quando o quadro clínico deles exija a realização de procedimentos de internação que podem ser realizados fora de uma unidade hospitalar (neste caso, o foco sempre é o de diminuir os riscos do enfermo contrair uma infecção hospitalar, além de permitir ao paciente e sua família um maior conforto e humanização em seu atendimento).

O grande problema é que, em sua grande maioria das vezes, os pacientes esbarram na burocracia do SUS, e nas justificativas de que o Estado não possuiria recursos financeiros ou condições estruturais que permitissem o fornecimento deste tipo de atendimento. Só que sabemos que qualquer alegação de dificuldade orçamentária ou burocrática não pode, de forma alguma, se sobrepor ao direito à vida do cidadão, garantido no art. 196 da Constituição. A saúde é um direito de todos, e um dever da administração pública.

Vários são os casos onde é recomendado o tratamento via home care, como, por exemplo, os pacientes:

  • Que tenham dificuldade de locomoção;
  • Que estiveram internados, e que, embora estejam com um estado de saúde delicado, estão estáveis e podem ser cuidados em casa;
  • Que estejam em fase terminal de alguma doença;
  • Que precisem de sondas para se alimentar, respirar ou fazer as necessidades fisiológicas.

Esclarecemos que a assistência domiciliar via home care ocorre por uma indicação médica. Portanto, cabe somente ao médico indicar se o paciente pode recorrer a esses cuidados em domicílio. Uma vez que o médico tenha indicado, o paciente (ou a família, a depender do caso) deve concordar expressamente com essa forma de tratamento.

Contudo, mesmo sendo preenchidos esses requisitos, é muito comum que o SUS (e os planos de saúde) neguem, por razões como: falta de recursos; ausência de obrigatoriedade segundo rol da ANS; cláusula contratual que exclui o home care; entre outras possibilidades. Só que, como dissemos acima, o tratamento ideal para o paciente é definido exclusivamente pelo médico, com a concordância da família. Se o médico entender que o home care é imprescindível para garantia da saúde do paciente, o SUS ou o plano de saúde serão obrigados a fornecer o serviço, independente da recente decisão do STJ que considerou o rol da ANS como taxativo.

Como conseguir o Home Care?

O paciente (ou a família) deve pedir ao médico que elabore um laudo bastante detalhado, contendo:

  • Nome completo do paciente;
  • Descrição da doença e o respectivo CID;
  • Descrição da necessidade do tratamento Home Care como o mais indicado (ou o único indicado) para a recuperação da saúde do paciente, e explicar o caso de eventual risco de infecção hospitalar;
  • Descrição de que o home care é a única forma de garantir um maior conforto (no caso de tratamentos paliativos para doenças em fase terminal);
  • Descrição detalhada da medicação do paciente;
  • Descrição detalhada e orientação sobre todos os tratamentos que o paciente precisará ser submetido durante o home care (como fisioterapia, fonoaudiologia, etc), e descrever os benefícios destes tratamentos;
  • Descrição do que levou o paciente ao estágio atual, e do porquê de o home care ser útil na sua recuperação.

De posse desse laudo, o familiar do paciente deve formular um requerimento administrativo junto ao Município ou ao Estado em que reside. Com alguns dias, deverá receber uma resposta (que, costumeiramente, é negativa). De posse de uma resposta, você deve procurar um advogado especialista em direito da saúde, que irá formular um pedido para que o juiz obrigue liminarmente o Estado a custear o tratamento de home care que foi indicado pelo médico.

Se há uma prescrição médica convincente, existem enormes chances de que a Justiça determine o fornecimento do home care ao paciente. É comum que os juízes entendam que se há uma prescrição médica, é abusiva qualquer negativa de atendimento ao pedido, uma vez que o bem maior a ser protegido é a vida.

A família deve ter em mente que processos que envolvem assuntos de saúde não demoram muito para serem decididos na Justiça, já que, normalmente, o assunto é urgente. Assim, primeiramente, o seu advogado especialista irá buscar uma decisão liminar que garanta o fornecimento do home care, o que pode acontecer com poucos dias. Mesmo com a concessão (ou negativa) do pedido, saiba que o processo irá continuar, para se analisar outros assuntos, como dano moral, por exemplo.

Fonte:

https://tenorioluna.jusbrasil.com.br/artigos/1554972477/o-sus-deve-custear-tratamento-de-home-care-para-pacientes


É possível ser multado por infração de trânsito dentro do condomínio!

Que é possível receber uma multa de trânsito na rua todo mundo já sabe, mas você sabia que é possível receber esta mesma multa dentro do seu condomínio?

Quando pensamos em condomínio, apenas imaginamos multas por violação de regimento interno do próprio lugar. Aquelas que o próprio (a) síndico (a) manda na sua casa, sabe? Mas também é possível receber multas de trânsito e, ainda, sofrer todas as consequências por ela.

Isto, porque o Código de Trânsito Brasileiro definiu que as regras de trânsito aplicadas nas ruas também serão aplicadas nas áreas de uso comum dos condomínios. Vejamos:

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

Art. 2º, Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

Então, ficou estabelecido que todas as normas de trânsito previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro, também serão aplicadas dentro dos condomínios.

Tudo bem, mas o que isso significa?

Bom, significa que, caso haja desobediência de alguma lei de trânsito dentro do condomínio, poderá haver aplicação da multa de trânsito e, ainda, de todas as consequências administrativas da conduta como, por exemplo, remoção do veículo.

As infrações de trânsito mais comuns neste cenário são:

1. estacionamento indevido impedindo a movimentação de outro veículo. Imagina só um dia que você acorda no horário certo para chegar ao trabalho e, ao sair, tem um carro bloqueando sua vaga fazendo você chegar meia hora atrasado (a)?

2. estacionamento indevido em locais e horários proibidos especificadamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar). Geralmente estas placas já vêm com os horários específicos nos quais é proibido o estacionamento em determinado local e, caso alguém estacione, estará sujeito a esta multa.

3. estacionamento indevido nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição. É sempre necessário identificar o carro com as placas comprovando ser realmente de idoso/deficiente físico para evitar estas situações desagradáveis.

Sendo assim, além dos pontos na carteira, havendo uma multa de trânsito, ainda é possível que seja aplicada alguma medida administrativa que, nestes casos demonstrados, trata-se de remoção do veículo.

Está bem, mas quem pode me multar?

O condomínio é responsável por toda sinalização, mas o síndico não possui autoridade para aplicar uma multa de trânsito (podendo apenas aplicar aquelas condominiais por descumprimento do regimento interno do local).

Então, apenas a autoridade competente poderá aplicar essas multas, como, por exemplo, Polícia Rodoviária ou, ainda Polícia Militar (quando conveniadas com os órgãos municipais).

Mas, como se sabe, não vemos agentes de trânsito andando pelos condomínios a fim de fiscalizar alguma possível infração, este é um cenário muito difícil de ocorrer. Portanto, geralmente, para que as multas de trânsito sejam aplicadas, alguém deve acionar o órgão responsável para que a autoridade compareça no local, aplique a multa e, se for o caso, as medidas administrativas.

É válido ainda lembrar que, assim como todas as outras multas de trânsito recebidas na via pública, àquelas dentro dos condomínios também é cabível recurso.

Fonte:

https://advjessicapin.jusbrasil.com.br/artigos/1555412841/e-possivel-ser-multado-por-infracao-de-transito-dentro-do-condominio

Comprei um imóvel com IPTU atrasado, preciso pagar o imposto?

Que o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) precisa ser pago, todo mundo já sabe. Mas a dúvida que fica é: depois de uma compra e venda, quem paga esta dívida em atraso?

Bom, o que muita gente não sabe antes de realizar uma compra é que este tipo de dívida acompanha o imóvel. Isso quer dizer que, independentemente de quem seja o proprietário, este assumirá o pagamento do IPTU.

Esta regra é definida pelo Código Tributário Nacional, vejamos:

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

É possível observar que a lei já determina que a responsabilidade de quitar o tributo é transferida ao proprietário, mesmo que ele ainda não o fosse na época do não pagamento. Portanto, independentemente de quem seja o vendedor e de quando a dívida foi gerada, caso haja uma compra de um imóvel cujo IPTU está em atraso, o novo proprietário será o responsável pela quitação deste imposto perante a Fazenda Pública.

ENTÃO COMPRAR UM IMÓVEL PODE ME CAUSAR PREJUÍZO? A resposta é SIM.

Por isso, é ideal que a compra de um imóvel seja pensada e analisada com cautela, sendo requeridos os documentos necessários para esta apuração chegando, por fim, à conclusão sobre os benefícios e possíveis prejuízos realização da compra imobiliária diante da análise de risco.

Lembre-se: o valor do imóvel pode ser muito mais que o valor demonstrado, já que este pode arrastar dívidas e irregularidades altíssimas com ele, devendo ser identificadas antes da compra para que o eventual novo proprietário tome ciência.

Fonte:

Fiador, você pode perder seu bem de família!

 A regra no direito é que o bem de família permaneça intocável quando ocorrer uma penhora, mas há algumas exceções.

Por exemplo, é permitido que o bem de família do fiador seja penhorado e esta permissão está na lei 8009/90, colocando a hipótese como exceção de impenhorabilidade.

Contudo, nesta mesma lei, não há qualquer individualização sobre qual tipo de contrato de locação estaria se referindo. Observa-se:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(...)

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Inicialmente, a lei que trata dos bens de família traz a regra, afirmando que é possível a alegação de impenhorabilidade em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou outra natureza. Entretanto, depois apresenta diversas situações nas quais esta alegação não se torna possível e, como podemos verificar, uma delas é, inclusive, quando se tratar de fiança em contrato de locação.

Mesmo diante desta lei, havia um entendimento no Supremo Tribunal Federal de que o bem de família do fiador apenas poderia ser penhorado em casos de locação de imóvel residencial e, até data recente, este posicionamento majoritário permaneceu.

No dia 08/03/2022 o STF finalizou um julgamento no qual a maioria se posicionou no sentido de que estes bens poderiam ser penhorados em contrato de locação residencial e comercial.

O grande debate versou sobre a violação ou não ao direito de moradia ao considerar possível a penhora nos dois casos, contudo, a maioria se posicionou quanto à permissão de penhora.

Portanto, fique atento a todas as peculiaridades de sua posição dentro de um contrato e, ainda, procure se informar de seus direitos e obrigações com um profissional especializado a fim de não sofrer prejuízos inesperados.

Fonte:

https://advjessicapin.jusbrasil.com.br/artigos/1555419274/fiador-voce-pode-perder-seu-bem-de-familia

O risco da compra de imóvel rural "porteira fechada"

Sabemos que se trata de um costume bastante comum a compra e venda de bens imóveis, mas você sabe o que significa a popular "porteira fechada" e os riscos de sua aquisição? Vamos lá!

Bom, primeiramente vamos ao conceito de "porteira fechada": trata-se da compra e venda de um imóvel rural e, basicamente, de tudo o que está dentro dele. É um "combo" no qual o comprador não adquire apenas o imóvel em si, mas também as plantações, casas, veículos, gado e outros bens que eventualmente estejam dentro dele.

De início, parece bastante vantajoso, até porque o comprador adquirirá algo que está em estágio bastante avançado, contudo, caso não seja muito bem avaliado, pode causar um prejuízo desastroso que será percebido apenas quando for tarde demais.

Isto, porque da mesma forma que o comprador adquire o imóvel e os bens contidos nele as vantagens que estes demonstrem, também adquirirá todas as pendências e dívida de TUDO aquilo que está incluso na compra.

Quando pensamos em bens de baixo valor, podemos até pensar: "ah, tudo bem, compensa mesmo assim", mas quando temos uma visão do todo, pode ser extremamente preocupante para o comprador.

Cada bem integrante da compra, ou seja, aqueles inclusos por estarem dentro do imóvel podem carregar consigo dívidas em decorrência de impostos atrasados, ações judiciais, irregularidades, penalidades por descumprimento de lei, entre outros.

Então, CUIDADO para não adquirir uma grande dívida ao invés de um imóvel na hora da compra.

Para isto, sempre procure um profissional que poderá te orientar e realizar a análise de todo o imóvel e documentação necessária para evitar grandes prejuízos na sua compra.


Fonte:

https://advjessicapin.jusbrasil.com.br/artigos/1555419726/o-risco-da-compra-de-imovel-rural-porteira-fechada

Cuidado se você é empresário e aluga ponto comercial!

O fator “ponto comercial” pode interferir diretamente no lucro da empresa, então sabemos como é importante a escolha estratégica dele para o bom funcionamento da do seu empreendimento, certo?

Isto, porque o bairro, rua, ponto, empreendimentos próximos ao seu são fatores muito relevantes a ser considerados antes de definir o local de funcionamento da empresa.

A depender de onde sua empresa está localizada, pode ter um maior ou menor fluxo de pessoas naquele ambiente caso esteja em um grande centro comercial ou não. Além disso, por exemplo, a escolha do local ideal pode facilitar o direcionamento do seu produto/serviço à sua persona, ou seja, ao cliente específico que consumirá/adquirirá o que você está oferecendo.

Bom, inúmeras são as vantagens de se escolher um bom local para abrir sua empresa, então, caso você se estabeleça em um ponto estratégico ideal, a tendência é permanecer no lugar. Assim, cria-se, inclusive, uma “tradição” na qual as pessoas se acostumam consumir e, ainda, facilita a divulgação da sua atividade pela boa e velha indicação “boca a boca”.

Devido a tamanha importância, caso você alugue o ponto comercial, já é possível imaginar os prejuízos se este local for perdido ao fim de um contrato de aluguel, não é? Não é raro acontecer da empresa ter uma grande queda no consumo de seus produtos/serviços após alterar o endereço de sua empresa.

Todavia, a legislação busca proteger os empreendedores e, para que não sofram este prejuízo, determina um prazo para que haja um pedido de renovação do contrato de aluguel, buscando garantir sua permanência naquela localidade desde que cumpra alguns requisitos específicos estabelecidos em lei.

Um destes requisitos, por exemplo, diz respeito ao tempo de exploração do comércio, no mesmo ramo, pelo locatário.

Contudo, caso perca um destes prazos ou falte algum dos requisitos, poderá perder também o ponto comercial, sendo obrigado (a) a se deslocar e, como consequência, correr o risco de impactar diretamente, de forma negativa, a procura e consumo de seus produtos/serviços.

Por isso fique atento para não acabar sofrendo prejuízo financeiro por conta de alteração do ponto comercial, provocando a diminuição da procura do seu público pelos seus serviços ou produtos.


Fonte:

https://advjessicapin.jusbrasil.com.br/artigos/1555420164/cuidado-se-voce-e-empresario-e-aluga-ponto-comercial

Um registro de candidatura fadado ao fracasso

 I – O FATO

Segundo o que noticiou o Brasil de Fato, em 12 de abril de 2022, “o Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, naquele dia, por unanimidade, responsabilizar Deltan Dallagnol, ex-coordenador da Operação Lava Jato em Curitiba (PR), pelo pagamento de cerca de R$ 2 milhões em diárias e passagens a procuradores da força tarefa.

Segundo a denúncia do Ministério Público ligado ao TCU, outras opções mais econômicas poderiam ter sido utilizadas pela Lava Jato para custear a locomoção dos procuradores.

Eles recebiam ajuda para trabalhar em Curitiba, como se estivessem em situação transitória, em vez de serem transferidos definitivamente para a capital do Paraná, onde a maior parte do trabalho era feito.

O ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot e o ex-procurador-chefe do Paraná, João Vicente Romã, também foram responsabilizados.”

De acordo com o parecer do relator Bruno Dantas, que foi acompanhado pelos demais ministros da Corte, há indícios para caracterizar ao menos três irregularidades, que são: "falta de fundamentação adequada para a escolha do modelo de locomoção; violação ao princípio da economicidade; e ofensas ao princípio da impessoalidade".

Em julho de 2020, após representações de parlamentares e do Ministério Público junto ao TCU, a corte de contas abriu um processo para investigar o pagamento de diárias e passagens aos procuradores da força-tarefa da Lava Jato em Curitiba, entre eles Deltan Dallagnol.

Em agosto de 2021, o ministro do TCU Bruno Dantas, ao despachar no processo, determinou a apuração da diferença de custos com diárias e passagens em comparação ao que seria gasto, caso a opção fosse pela remoção dos servidores para Curitiba.

No processo, o TCU apurou o montante de R$ 2,8 milhões pagos em diárias e passagens que deveriam ser devolvidos pelos integrantes da força-tarefa. Com isso, Deltan Dallagnol acionou a Justiça, alegando uma série de irregularidades no procedimento, como o fato de ser diretamente responsabilizado na tomada de contas, mesmo sem nunca ter sido ordenador de despesas no Ministério Público nem decidido sobre a estrutura da operação. Por sua vez, o ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot, que também se filiou recentemente ao Podemos. Janot é citado por não ter coibido as supostas irregularidades.

A 6a Vara Federal no Paraná concedeu a liminar suspendendo o processo de tomada de contas em relação ao ex-procurador, decisão que foi mantida pela presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Leia mais:

https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1554945004/um-registro-de-candidatura-fadado-ao-fracasso