Para que um julgamento vá a Júri Popular no Brasil, primeiramente, é necessário que uma pessoa seja acusada a ter cometido um crime doloso contra a vida ou infrações conexas a esse tipo de crime, segundo a nossa própria Constituição Federal de 1988 ( CF/88) em seu art. 5º, inc. XXXVIII, alínea d, que assim reza:
XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
E quais seriam os crimes dolosos contra a vida ou infrações conexas? Incluem-se na competência do Tribunal Popular, originalmente, os seguintes delitos: Homicídio Simples [1], Homicídio Qualificado [2], Induzimento, Instigação e Auxílio ao Suicídio [3], Infanticídio [4] e as várias formas de Aborto [5]. Além desses, naturalmente, vinculam-se os delitos conexos aos crimes dolosos contra a vida, aqueles que, por força da atração exercida pelo júri [6], devem ser julgados, também, pelo Tribunal Popular. Por fim, acrescentem-se as formas do Genocídio, que equivalem a delitos dolosos contra a vida [7].
E o Latrocínio (Roubo seguido de morte) é da competência do Tribunal de Júri? Bom, apesar de ser um crime com resultado morte, não é da competência do Júri Popular, por se tratar de um crime patrimonial. Isso porque, segundo a Súmula 603 do Supremo Tribunal Federal (STF), “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri”.
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