Recentemente um emérito político propõe PEC que chama de “equilíbrio entre poderes”. Ele justifica: “O que a PEC de equilíbrio entre os poderes propõe, como o próprio nome diz, é que somente nos casos em que a decisão não for unânime, poderá haver uma votação de decreto legislativo específico no Congresso com o maior quórum existente: sendo 308 votos na Câmara e 49 no Senado”, completou o deputado nas redes sociais.
Apenas para provocar e propor um maior aprofundamento, aqui e agora sugiro refletir sobre estas ligeiras observações a respeito da questão do placar dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal.
O “quorum” mínimo para iniciar votação é juridicamente relevante, posto ser condição de validade do julgamento, o placar final não.
A Constituição Federal no artigo 97 estipula que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”
Em julgamento do próprio STF assentou-se o entendimento de que o “artigo 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da ‘maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais’, está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI” ( ARE 792.562 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 2-4-2014), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.
Apenas para contextualizar o artigo 92, da CF/88, indica que “são órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.”
Quórum de julgamento não atingido, maioria absoluta (6 votos - art. 97 da CF/88), para proclamação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, destitui a eficácia vinculante do julgado. (STF - ADI: 4066 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 24/08/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2018)
O “quorum” mínimo para iniciar votação é juridicamente relevante, posto ser condição de validade do julgamento, o placar final não.
Uma decisão final da Suprema Corte, majoritária ou unanimidade, após o trânsito em julgado, produz, exatamente os mesmos efeitos de direito no mundo jurídico, e, resta apenas, ser cumprida.
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