No ensejo da Democracia frente ao acesso à justiça, é necessário destacar a Lei nº 1060/50, ainda hoje vigente, que estabelece as normas de concessão de assistência judiciária aos necessitados. Nesse sentido, o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, define que “o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (BRASIL,1988). Desse modo, entendemos que havendo cidadãos que não possuem condições financeiras que arcar com as despesas judiciais, o Estado deve assumir estas.
Ressalta-se as palavras do Excelentíssimo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Eustáquio Soares Martins, que afirma: “Democratizar o acesso à Justiça, entretanto, não significa apenas franquear à população o acesso aos tribunais. Como sabemos, a questão é mais abrangente. A democratização traz em seu bojo, pelo menos, três elementos necessários: o atendimento da vontade popular, a não distinção deletéria entre quem quer que seja e a realização de medidas de interesse geral”.
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