A regra no direito é que o bem de família permaneça intocável quando ocorrer uma penhora, mas há algumas exceções.
Por exemplo, é permitido que o bem de família do fiador seja penhorado e esta permissão está na lei 8009/90, colocando a hipótese como exceção de impenhorabilidade.
Contudo, nesta mesma lei, não há qualquer individualização sobre qual tipo de contrato de locação estaria se referindo. Observa-se:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Inicialmente, a lei que trata dos bens de família traz a regra, afirmando que é possível a alegação de impenhorabilidade em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou outra natureza. Entretanto, depois apresenta diversas situações nas quais esta alegação não se torna possível e, como podemos verificar, uma delas é, inclusive, quando se tratar de fiança em contrato de locação.
Mesmo diante desta lei, havia um entendimento no Supremo Tribunal Federal de que o bem de família do fiador apenas poderia ser penhorado em casos de locação de imóvel residencial e, até data recente, este posicionamento majoritário permaneceu.
No dia 08/03/2022 o STF finalizou um julgamento no qual a maioria se posicionou no sentido de que estes bens poderiam ser penhorados em contrato de locação residencial e comercial.
O grande debate versou sobre a violação ou não ao direito de moradia ao considerar possível a penhora nos dois casos, contudo, a maioria se posicionou quanto à permissão de penhora.
Portanto, fique atento a todas as peculiaridades de sua posição dentro de um contrato e, ainda, procure se informar de seus direitos e obrigações com um profissional especializado a fim de não sofrer prejuízos inesperados.
Fonte:
https://advjessicapin.jusbrasil.com.br/artigos/1555419274/fiador-voce-pode-perder-seu-bem-de-familia
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