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quinta-feira, 26 de maio de 2022

Direito, Ética e Transformação Digital.

 A transformação digital, seja no setor público ou no privado, apresenta dois grandes desafios. O primeiro deles é cultural na medida que exige com que o corpo de colaboradores entenda o que pretende e para onde pode ir com a transformação digital, o segundo uma vez conquistado os corações e mentes da equipe é de ordem ética, afinal a ampliação do processo de transformação digital implica em uma quantidade gigantesca de novos dados, fundamentais para o processo de tomada de decisão na transformação digital, mas ao mesmo tempo limitado pelo nosso Marco Civil da Internet e pela Lei Geral de Proteção de Dados das Pessoas. E é sempre bom lembra que na empresa privada ou no órgão público, mais informação sempre será mais poder, por isso as regras de compliance precisam ser claras. É ai que a governança de dados ganha um papel de destaque.

O que fazer, como e de que forma operar com a coleta e o tratamento de tantos e infundáveis dados?

Quando o universo comunicacional das nossas rotinas é dominado por palavras como: Inteligência artificial, 5G, aprendizado de máquina, economia da atenção, economia colaborativa, redes sociais, fake news, economia da desatenção, robôs colaborativos, transformação digital e etc., nos perguntamos onde sobra espaço para ética?

É evidente que ela deve fazer parte do alicerce na edificação dessa nova sociedade. Uma construção relacional no universo dos negócios ou no seio das nossas famílias é por certo o prenúncio de que algo não está bem, e por certo não vai funcionar sem o prejuízo de uma das partes.

A ética não pode ser vista como qualidade ou diferencial, pois quando é vista dessa maneira acaba por funcionar como recibo de uma sociedade injusta, e logo que precisa ser ressignificada.

A transformação digital começa pela transformação das pessoas nas empresas, sócios e colaboradores, pois ainda que seja obvia a maioria dos executivos e empresários tratam a transformação como um departamento da empresa, uma obrigação de lançar um serviço ou um produto novo, e não um requisito de inserção no universo atual.

As organizações, cada vez mais conscientes dos riscos da perda de informações confidenciais, estão trabalhando para implementar uma cultura que monitore a proteção de seus dados mais sensíveis.

Os dados tornaram-se o eixo que articula a tomada de decisão nas organizações. É um ativo estratégico tanto para as empresas quanto para a administração pública, que graças a tecnologias como inteligência artificial e big data, obtém inúmeras vantagens. No entanto, esses avanços levaram a um cenário de crescente complexidade, com a segurança como um dos principais aspectos que devem ser garantidos ao trabalhar com dados.

Na perspectiva da administração pública, não é fácil acomodar a disrupção tecnológica em um ambiente burocrático. Apesar disso, das administrações, devemos ter uma atitude proativa não apenas quando se trata de entender essas tecnologias, mas também de incorporar todo o potencial que elas oferecem.

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https://charlesmmachado.jusbrasil.com.br/artigos/1513869459/direito-etica-e-transformacao-digital

Quais são as implicações da LGPD no marketing?

A Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais ( LGPD) tem como objetivo proteger os direitos de liberdade e de privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Para tanto, a norma estabelece diversas regras a serem observadas em toda operação realizada com dados pessoais no território nacional ou que possua como fim a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou, ainda, o tratamento de dados de indivíduos localizados no Brasil.

Tendo isso em vista, percebe-se que os mais diversos tipos de negócio podem ser afetados, bastando que se enquadre em uma das hipóteses destacadas acima.

Aqui, vale destacar que a LGPD não tem como finalidade impedir qualquer tipo de negócio. Muito pelo contrário, inclusive, segundo o próprio artigo 2º da Lei, entre os fundamentos da norma, estão o desenvolvimento econômico, tecnológico e a inovação.

De todo modo, ainda é muito comum ouvir questionamentos sobre a viabilidade de algumas áreas, como é o caso do marketing.

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https://marinamirandaadv.jusbrasil.com.br/artigos/1514009914/quais-sao-as-implicacoes-da-lgpd-no-marketing

As rupturas de paradigmas no Direito da Criança e do Adolescente no Brasil.

Introdução

Assimilar o Direito da Criança e do Adolescente como ramo jurídico autônomo, representa o seu reconhecimento como agrupamento de normas jurídicas, atribuídas de regras, princípios e valores próprios. Desta forma, a partir do momento em que este direito confere ao âmbito infanto-adolescente a propriedade de direitos fundamentais, assim como também, reconhece sua posição como sujeitos de direitos, acaba que o libertando de doutrinas e concepções passadas.

Em um contexto evolutivo, o conjunto normativo que elenca a proteção integral, vem em constante atualização, com o intuito de oferecer melhorias acerca das disposições que regulam o sistema jurídico concernente às crianças, os adolescentes e suas famílias, garantindo o cumprimento de seus direitos fundamentais.

Portanto, esse trabalho se revela importante para sociedade uma vez que visa dirimir sobre a evolução histórica do Direito da Criança e do Adolescente e a Lei 13.010/14 (Lei Menino Bernardo), em um panorama doutrinário, além disso, demonstrar como acontecem suas aplicações através do ordenamento jurídico do Brasileiro.

Leia mais:

https://rodolfoalbuquerquesilva.jusbrasil.com.br/artigos/1512421286/as-rupturas-de-paradigmas-no-direito-da-crianca-e-do-adolescente-no-brasil

Tudo o que você precisa saber antes de começar um Inventário

 1. Inventário

1.1. O que é um Inventário

A perda de um ente familiar é um fato da vida que ora ou outra teremos que lidar. Ainda que acometidos pelo sentimento de luto, a partir do falecimento da pessoa, algumas atitudes deverão ser tomadas, principalmente relacionadas ao seu patrimônio deixado, que pelo Princípio da Saisine já passa a pertencer aos herdeiros.


Tais atitudes se dão por meio de procedimentos jurídicos para dar seguridade aos direitos dos interessados. Diante disso, detalharei os principais pontos e dúvidas a fim de sanar as inseguranças das pessoas que terão de enfrentar esta situação.

1.2. Realizar o inventário é obrigatório?

Sim, é obrigatório ser realizado pois sem que o inventário ocorra não é transmitida a propriedade dos bens aos herdeiros, ainda que possuam desde já domínio sobre eles, e para que as dívidas do falecido sejam pagas aos seus credores, entre outros efeitos.

1.3. Qual o prazo para iniciar o inventário?

A partir do dia do falecimento, haverá início ao prazo de 2 meses para que o processo seja iniciado. Expirando no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Como por exemplo, se o falecimento ocorrer no dia 31 de julho, terá de ser iniciado até o dia 01 de outubro daquele ano.

1.4. Qual o prejuízo eu terei se não fizer o inventário?

Primeiramente, caso o inventário não seja feito no prazo acima, incidirá multa sobre o valor do ITCD/ITCMD, que é o imposto pago para que haja a transmissão dos bens. Observe que uma coisa é o valor do imposto e outra é a multa sobre ele por conta do atraso.

Esta multa é regulada por legislação estadual, portanto, caberá ao seu advogado e aos cartórios averiguar os valores, a depender do prazo que se passou. No Distrito Federal, as alíquotas do imposto variam entre 4% e 6%, podendo ser aplicado multa e juros de mora de acordo com o tempo passado após o prazo legal. Estes valores são atualizados anualmente. Outros prejuízos são que os herdeiros não poderão vender ou haver o patrimônio de fato para si. Em regra, o ex-cônjuge ou companheiro não poderá contrair novo matrimônio, salvo pelo regime da separação obrigatória de bens. Entre outros, caso algum herdeiro ou meeiro também venha a falecer, não poderá ser feito o inventário deste sem a prévia (ou concomitante) realização do outro.

Leia mais:

https://rodolfosantosgm.jusbrasil.com.br/artigos/1512678910/tudo-o-que-voce-precisa-saber-antes-de-comecar-um-inventario

O Retorno das Penas Privativas de Liberdade aos Policiais e Bombeiros Militares

Introdução: Com advento da lei nº 13.967 de 26 de Dezembro de 2019, os militares estaduais deixaram de ser submetidos a penas privativas de liberdade, por força da modificação legal no texto do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, mas precisamente em seu art. 18, inciso VII o qual dispõe sobre “VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.” A própria Constituição da Republica em seu art. , LXI traz a previsão da prisão em caso de transgressão militar como exceção possível de ser aplicada aos militares, o que é usado primordialmente como forma de correição para a manutenção da hierarquia e disciplina no seio das tropas militares sejam federais ou estaduais.

Militares Estaduais: A Emenda Constitucional nº 18 de 05 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o regime constitucional dos militares, passou a denominar na Constituição da Republica Federativa do Brasil art. 42 define que policiai e bombeiros militares, são militares dos Estados, trazendo para a esfera estadual a responsabilidade sobre os policiais e bombeiros, que até então eram considerados servidores militares federais, com essa mudança trouxe o legislador por meio da referida emenda a responsabilidade do regime jurídico, direitos e prerrogativas dos policiais e bombeiros militares para o âmbito estadual.

Ainda sobre os militares estaduais a Constituição cidadã atribui aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal o Comando Supremo das Forças Militares Estaduais, como bem define o texto legal “art. 144§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distritais, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.”

Inconstitucionalidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é pacifica no sentido de que se trata de competência de chefe do executivo estadual a iniciativa de lei que trata do regime jurídico dos militares estaduais, desta forma declarou por meio da ADI 6595 julgada no pleno em 20 de maio de 2022, por unanimidade a inconstitucionalidade da lei nº 13.967 de 26 de Dezembro de 2019, por vicio material e formal conforme decisão:

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal 13.967/2019, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.”

Leia mais:

https://enavoeg.jusbrasil.com.br/artigos/1512534268/o-retorno-das-penas-privativas-de-liberdade-aos-policiais-e-bombeiros-militares

A incidência de ICMS nas operações interestaduais a partir da Emenda Constitucional N.º 87/2015

1 INTRODUÇÃO

Instituído pela Emenda Constitucional (EC) nº 18/1965 e posteriormente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o Imposto sobre circulação de mercadoria e serviços (ICMS) é um tributo estadual cobrado sobre a mercadoria vendida ou serviços prestados, podendo resultar de operações realizadas nos limites de um mesmo Estado- e neste caso chamamos de operações internas- ou envolvendo Estados diferentes, as chamadas operações interestaduais. Em sede Constitucional, art. 155IICF/88, foi disciplinado que a competência para versar sobre as operações no âmbito estadual é dos próprios entes Federados e do Distrito Federal, restando ao Senado Federal disciplinar sobre a alíquota quando se tratar de operações entre os Estados membros.

Diferente de outros tributos, o ICMS está detalhado na Lei Complementar nº 87/1996 e não no Código Tributário Nacional. As diretrizes do ICMS trazidas no texto Constitucional estabelece que o tributo é regido pelos princípios da não cumulatividade e da seletividade. O princípio da seletividade admite tratamento diferenciado quanto as alíquotas considerando a essencialidade do produto. Desse modo, os produtos considerados como essenciais podem ter alíquota menor e significativa redução no valor final da mercadoria, ou seja, quanto maior a essencialidade do produto, menor será a alíquota do ICMS. Já o princípio da não cumulatividade garante ao contribuinte o direito de crédito, possibilitando a ele creditar-se daquilo que se incidiu na operação anterior.

Uma das características do ICMS é que o contribuinte pode repassar o encargo econômico do produto para o consumidor final. Em síntese, Marcus Abraham (ABRAHAM, 2018, p.345) defende que é um imposto indireto,

[...] uma vez que quem paga ao Fisco (contribuinte de direito) pode regularmente transmitir o respectivo ônus da carga fiscal – repercussão econômica do fato gerador – para um terceiro, que é consumidor final (contribuinte de fato). Na perspectiva jurídica, o imposto indireto compreende uma dualidade de sujeitos, quer dizer, seu fato gerador é uma operação e o contribuinte a pessoa que impulsiona o ciclo econômico, podendo transferir o encargo para outro partícipe do mesmo fato gerador. Essa qualidade sobressai somente nos tributos a respeito dos quais a própria lei prevê tal translação jurídica, como é o caso da LC nº 87/1996 (art. 13, § 1º, I) ao estabelecer expressamente que o valor do ICMS é incluído em sua base de cálculo.

Desse modo, a aplicação do imposto na circulação de mercadorias e serviços está intrinsicamente relacionado ao encarecimento do produto que chega ao consumidor final e, atualmente, grande parte das receitas estaduais são advindas do ICMS. Desse modo, a Emenda Constitucional nº 87/2015 busca regulamentar a questão das receitas entre os estados numa operação interestadual, como apresentaremos do decurso do trabalho.

Leia mais:

https://debchaimdt1408.jusbrasil.com.br/artigos/1514136032/a-incidencia-de-icms-nas-operacoes-interestaduais-a-partir-da-emenda-constitucional-n-87-2015

A Uberização da Economia e os Direitos Previdenciários.

Introdução

As relações de trabalho no decorrer da história sofreram transformações significativas, principalmente motivadas pela busca constante por parte das empresas pela otimização dos processos produtivos e maximização dos resultados, fórmula que ainda é uma realidade na relação entre trabalho e empresários.

Nos últimos tempos esta relação vêm sofrendo transformações significativas no que diz respeito ao formato, disciplina, organização e objetivos.

As profundas transformações tecnológicas que vem ocorrendo nas indústrias, fizeram os trabalhadores migrarem para o ramo de serviços.

Uberização

No Reino Unido, surge o chamado “zero hour contract”, modalidade de trabalho que se prolifera pelo mundo, um tipo de contrato que não tem horas determinadas para trabalho, nem teoricamente uma subordinação.

Para Antunes (2018, p. 34), trabalhadores desta modalidade, das mais diversas atividades ficam à disposição aguardando um chamado para realizar um determinado tipo de trabalho e recebem pelo que estritamente fizeram, não recebendo nada pelo tempo que estiveram a disposição do empregador.

Diversas classes de trabalhadores, como médicos, enfermeiros, limpadores, mecânicos, eletricistas, advogados, motoristas entre outros, se submetem a esta engenhosa forma de flexibilização total do mercado do trabalho.

A “uberização” da economia surge como uma alternativa de relação de trabalho que visa a flexibilização total e o trabalho sob demanda, um sistema chamado de economia de compartilhamento. Um sistema que põe em xeque os direitos sociais, pois está calcado em um empreendedorismo onde os trabalhadores têm que arcar com todos os custos sociais.

Para Scholz (2016, p.19), empresas deste seguimento são impulsionadas por uma profunda apreciação por parte dos consumidores devido a seus preços baixos e conveniência, sem refletir no que está por trás desta economia de compartilhamento, uma economia baseada na demanda e na flexibilidade de sua rede de trabalhadores “parceiros”.

O modelo empregado pelas empresas donas do aplicativos de compartilhamento de viagens (motoristas) é um exemplo clássico disto e é o foco do presente trabalho, motoristas com seus automóveis, com seus instrumentos de trabalho, arcam com todos os custos operacionais e também com suas despesas para com a seguridade social, saúde, alimentação, limpeza e etc.

Leia mais:

https://adrianologweb.jusbrasil.com.br/artigos/1512913449/a-uberizacao-da-economia-e-os-direitos-previdenciarios

quarta-feira, 25 de maio de 2022

A Obesidade na Ótica da Perícia Médica Previdenciária

Desde o início, quero deixar claro que o simples fato de ser obeso não gera incapacidade laboral. Inclusive, há várias pessoas que são obesas e aparentemente saudáveis, sendo que o sobrepeso pode não comprometer em nada a sua produtividade e qualidade de vida.


Porém, há casos em que a obesidade afeta a saúde do indivíduo, que acaba desenvolvendo outras condições (como diabetes, pressão alta, lombalgias, artroses, apneia do sono etc.) que afetam sua qualidade de vida e podem até mesmo comprometer sua capacidade laboral.

Pensando nisso, decidi dedicar um artigo completo ao tema da Obesidade na Ótica da Perícia Médica Previdenciária, para que você entenda até onde a doença pode afetar ou não a capacidade laboral do seu cliente.

Aproveito a oportunidade para lhe convidar para a Semana Previdenciária da Quesitação e Impugnação de Excelência que acontecerá nos dias 24, 25 e 27 de maio, às 08:00 da manhã!

Nesta semana irei compartilhar muito conhecimento para que você, advogado previdenciarista, possa dominar estas duas habilidades fundamentais na atuação em ações de benefícios por incapacidade!

Leia mais:

https://periciamedicasemsegredos3440.jusbrasil.com.br/artigos/1512256750/a-obesidade-na-otica-da-pericia-medica-previdenciaria

Prisão Civil no Processo de Execução de Alimentos

 I – CONCEITO JURÍDICO DE ALIMENTOS, ESPÉCIES E CLASSIFICAÇÕES

Alimentos são prestações que possuem o caráter de satisfazer as necessidades de quem não pode provê-las por si só, sendo possível classificar ainda como alimentos tudo aquilo que é indispensável ao sustento, sendo eles, o vestuário, a habitação, assistência médica e odontológica, educação etc, tendo seu respaldo jurídico nos artigos 1.694, ss e 1.920 do Código Civil. Neste sentido, fica evidente que o termo ‘alimentos’ não compreende só o indispensável ao sustento, mas também, o necessário à manutenção da condição social e moral de quem o recebe.

Embora não seja o foco do presente artigo, a obrigação de alimentos não é limitada especificamente em filhos que podem obter com seus pais, embora seja os casos mais comuns devido a fragilidade da situação, mas, o dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade humana e econômica que deve existir entre os membros da família.

Cabe destacar que, o Estado possui interesse no cumprimento dessas obrigações legais, pois, a falta deste, faz crescer o número de pessoas carentes e desprotegidas, que por consequência, devem ser amparadas pelo mesmo, neste sentido, se faz esclarecedor das aludidas normas serem consideradas de ordem pública, impostas por meio de violenta sanção, podendo chegar à pena de prisão.

Já dentro das espécies, embora haja diversas espécies e classificações de alimentos, a do presente artigo se molda no natural. O natural nada mais é do que o indispensável, ou seja, visando satisfazer as necessidades primárias da vida humana (necessarium vitae), como alimentos, vestuários, medicamentos, estudos etc.

A causa jurídica dos alimentos legais ou também conhecidos como legítimos, pertencendo estes ao direito de família, sendo a única causa permitida de prisão civil pelo não pagamento de dívida de alimentos, amparada pela Constituição Federal, em seu artigo , inciso LXVII, trazendo a possibilidade de prisão nos casos dos alimentos previstos nos artigos 1.566, inciso III e 1.694 e s. do Código Civil.

Dentro da sua finalidade quanto aos alimentos, podemos classifica-los em: a) definitivos ou regulares; b) provisórios; c) provisionais; e d) transitórios.

De necessário para o presente artigo, cabe destacarmos os alimentos definitivos, que são os de caráter permanente, ou seja, estabelecidos pelo juiz na sentença ou em acordo das partes devidamente homologado (artigo 1.699 do Código Civil) e os provisórios, que são os fixados liminarmente no despacho inicial proferido na ação de alimentos, de rito especial estabelecido pela Lei nº 5.478/68.

Cabe ressaltar que os provisórios exigem prova pré-constituída do parentesco, casamento ou companheirismo. Apresentada essa prova, o juiz “fixará” os alimentos provisórios, se requeridos. Os termos imperativos empregados pelo art.  da Lei de Alimentos demonstram que a fixação não depende da discrição do juiz, sendo obrigatória, se requerida e se provados os aludidos vínculos.

Já quanto ao momento, classificam-se em três, pretéritos, atuais e futuros. Os pretéritos são os que retroagem ao período anterior do ajuizamento da ação, essa classificação não é recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Já os atuais compreendem os postulados já com o ingresso da ação; e futuros, os alimentos que são devidos somente a partir da sentença.

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https://bessegatoeconessaadv9296.jusbrasil.com.br/artigos/1512395085/prisao-civil-no-processo-de-execucao-de-alimentos

Breve história da computação forense e os crimes cibernéticos

O uso de computadores no mundo não é tão recente quanto imaginamos. Em fevereiro de 1946 o primeiro computador eletrônico, digital de larga escala foi apresentado à sociedade.

O ENIAC (Eletronic Numerial Integrator and Computer) tratava-se de um dispositivo gigantesco com pouco mais de 30 toneladas, que ocupava uma área de 180 metros quadrados. Pertencente ao exército norte americano, o momento pós segunda guerra trouxe a necessidade de buscar e centralizar informações diversas, que podiam ser aproveitadas para a defesa da nação. Dessa forma, os pesquisadores norte-americanos John Eckert e John Mauchly, da Electronic Control Company tiveram o sinal verde para construir a imensa engenhoca, que consumia nada mais do que 200 mil whats de energia.

Sua programação consistia na alimentação de dados numéricos por cartões inseridos em seu equipamento (hardware) por um grupo de funcionários, manualmente. Ainda que hoje o ENIAC possa ser comparado com calculadoras simples de mão e tendo sua capacidade de operar contas diversas diminutas, foi o computador que em sua época efetuou um número de contas nunca antes realizado por toda a humanidade (PLATZMAN, 1979).

Desmontado e utilizado em exposições espalhadas mundo afora, hoje percebesse a importância do velho ENIAC: ele qualificava os dados numéricos inseridos e poderia prever a partir dos algoritmos que os alimentava possibilidades diversas, como a previsão do clima e sua temperatura em um determinado dia, ou mesmo, quais as apostas mais assertivas para um economista no mundo da bolsa de valores (PLATZMAN, 1979).

Foi o primeiro passo para os computadores que temos hoje em dia, que assimilam tanto a função de previsão através de seus sistemas, quanto de tomada de decisões em diversas operações. Veja os computadores de última geração, por exemplo. Em uma usina hidrelétrica, eles sabem a hora de fechar as válvulas de entrada e saída do fluxo de água, não por estarem programados para isso, mas por entenderem a partir de conceitos reiterados e de uma inteligência sintética que é a atitude a ser tomada que menos danos poderá causar.

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https://iversonkfadv.jusbrasil.com.br/artigos/1512338625/breve-historia-da-computacao-forense-e-os-crimes-ciberneticos

segunda-feira, 23 de maio de 2022

Advocacia e a Publicidade

Que o Estatuto da OAB em seu Código de Ética e Disciplina veta a propaganda e publicidade do advogado e impõe limitações todos nós sabemos disso.


Mas como então, você na qualidade de advogado pode de maneira segura e de acordo com as regras da OAB pode divulgar os seus serviços, o seu conhecimento (como a sua especialidade), como você pode criar uma carteira de clientes sem ferir os preceitos da ordem?

Quer Saber Mais Sobre Isso?

Fique comigo, neste breve post e entenda melhor como o seu escritório pode ganhar visibilidade nos dias de hoje sem quebrar o Código!

1. Advocacia no Mundo Digital

2. Credibilidade: Um Fator Decisivo Para Muitos Clientes!

3. Conteúdos Seguindo Indicativos do Google

3.1. Conteúdos Relevantes e Atuais

4. Advocacia e o Marketing de Relacionamento

5. Profissionais Que Ajudam No Crescimento do Seu Escritório, Saiba Quem São e Como Escolher

Com esse sumário, acho que você já tem uma idéia do que eu tô falando não é verdade?!

O mundo hoje é digital e com isso temos que seguir por dizer assim... o fluxo! E com isso aprender, entender e se desenvolver uma advocacia moderna!

Saiba aqui mais como trazer o seu escritório ao século digital! Vem comigo!


Leia mais:

https://alecoutii.jusbrasil.com.br/artigos/1509319908/advocacia-e-a-publicidade

Casadinha Trabalhista: Prática ilegal proibida pela Justiça.

"Casadinha" é crime previsto no artigo 355 do Código Penal.Uma empresa de transporte tentou utilizar a Justiça do Trabalho para prejudicar um trabalhador e pagar um valor abaixo do devido pelas verbas trabalhistas.

Durante a audiência, a juíza percebeu a simulação e extinguiu o processo.

O empresário tentou utilizar de um artifício conhecido como “lide simulada", no qual as partes usam a Justiça do Trabalho para dar aparência de legalidade para uma situação, sem que haja mais discussões a respeito já que ao final se terá uma decisão judicial.

A lide simulada é mais comumente conhecida na Justiça do Trabalho como o golpe da" casadinha ", onde as 2 partes combinam de antemão a negociação e apenas “encenam” o acordo em audiência, prejudicando o empregado.

No caso em questão, a empresa, ao invés de rescindir o contrato e pagar todas as verbas que devia, induziu o trabalhador a entrar com uma reclamação na justiça. Assim, o trabalhador acabaria por aceitar um acordo rescisório em valor menor do que receberia e a empresa seria beneficiada.

A tentativa de fraude teve início quando o dono da empresa pediu que o empregado comparecesse à JT para receber as verbas. Sem desconfiar de nada, o empregado compareceu à 3ª VT de Cuiabá onde estava marcada uma audiência judicial.

Já no Fórum Trabalhista de Cuiabá, viu pela 1ª vez o advogado que o iria representar.

A intenção da empresa era fazer um acordo em juízo, com valor abaixo do devido, que após homologado na justiça, impediria o trabalhador questionar os valores posteriormente.

Durante a audiência, a juíza Carolina Guerreiro verificou que na verdade não existia um litígio entre as partes, já que havia sido a empresa que encaminhou o empregado à JT para receber as verbas de sua rescisão.

“Trata-se, portanto, de evidente simulação de litígio, já que objetivo da ré foi de obter o pagamento de montante pecuniário com a chancela da homologação judicial, inclusive com quitação do contrato de trabalho pelo obreiro.

Fonte: http://www.normaslegais.com.br/trab/9trabalhista030216.htm

Fonte: 

https://elianaqueiroz.jusbrasil.com.br/artigos/1509197854/casadinha-trabalhista-pratica-ilegal-proibida-pela-justica