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quinta-feira, 26 de maio de 2022

Tudo o que você precisa saber antes de começar um Inventário

 1. Inventário

1.1. O que é um Inventário

A perda de um ente familiar é um fato da vida que ora ou outra teremos que lidar. Ainda que acometidos pelo sentimento de luto, a partir do falecimento da pessoa, algumas atitudes deverão ser tomadas, principalmente relacionadas ao seu patrimônio deixado, que pelo Princípio da Saisine já passa a pertencer aos herdeiros.


Tais atitudes se dão por meio de procedimentos jurídicos para dar seguridade aos direitos dos interessados. Diante disso, detalharei os principais pontos e dúvidas a fim de sanar as inseguranças das pessoas que terão de enfrentar esta situação.

1.2. Realizar o inventário é obrigatório?

Sim, é obrigatório ser realizado pois sem que o inventário ocorra não é transmitida a propriedade dos bens aos herdeiros, ainda que possuam desde já domínio sobre eles, e para que as dívidas do falecido sejam pagas aos seus credores, entre outros efeitos.

1.3. Qual o prazo para iniciar o inventário?

A partir do dia do falecimento, haverá início ao prazo de 2 meses para que o processo seja iniciado. Expirando no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Como por exemplo, se o falecimento ocorrer no dia 31 de julho, terá de ser iniciado até o dia 01 de outubro daquele ano.

1.4. Qual o prejuízo eu terei se não fizer o inventário?

Primeiramente, caso o inventário não seja feito no prazo acima, incidirá multa sobre o valor do ITCD/ITCMD, que é o imposto pago para que haja a transmissão dos bens. Observe que uma coisa é o valor do imposto e outra é a multa sobre ele por conta do atraso.

Esta multa é regulada por legislação estadual, portanto, caberá ao seu advogado e aos cartórios averiguar os valores, a depender do prazo que se passou. No Distrito Federal, as alíquotas do imposto variam entre 4% e 6%, podendo ser aplicado multa e juros de mora de acordo com o tempo passado após o prazo legal. Estes valores são atualizados anualmente. Outros prejuízos são que os herdeiros não poderão vender ou haver o patrimônio de fato para si. Em regra, o ex-cônjuge ou companheiro não poderá contrair novo matrimônio, salvo pelo regime da separação obrigatória de bens. Entre outros, caso algum herdeiro ou meeiro também venha a falecer, não poderá ser feito o inventário deste sem a prévia (ou concomitante) realização do outro.

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https://rodolfosantosgm.jusbrasil.com.br/artigos/1512678910/tudo-o-que-voce-precisa-saber-antes-de-comecar-um-inventario

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