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quarta-feira, 25 de maio de 2022

Prisão Civil no Processo de Execução de Alimentos

 I – CONCEITO JURÍDICO DE ALIMENTOS, ESPÉCIES E CLASSIFICAÇÕES

Alimentos são prestações que possuem o caráter de satisfazer as necessidades de quem não pode provê-las por si só, sendo possível classificar ainda como alimentos tudo aquilo que é indispensável ao sustento, sendo eles, o vestuário, a habitação, assistência médica e odontológica, educação etc, tendo seu respaldo jurídico nos artigos 1.694, ss e 1.920 do Código Civil. Neste sentido, fica evidente que o termo ‘alimentos’ não compreende só o indispensável ao sustento, mas também, o necessário à manutenção da condição social e moral de quem o recebe.

Embora não seja o foco do presente artigo, a obrigação de alimentos não é limitada especificamente em filhos que podem obter com seus pais, embora seja os casos mais comuns devido a fragilidade da situação, mas, o dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade humana e econômica que deve existir entre os membros da família.

Cabe destacar que, o Estado possui interesse no cumprimento dessas obrigações legais, pois, a falta deste, faz crescer o número de pessoas carentes e desprotegidas, que por consequência, devem ser amparadas pelo mesmo, neste sentido, se faz esclarecedor das aludidas normas serem consideradas de ordem pública, impostas por meio de violenta sanção, podendo chegar à pena de prisão.

Já dentro das espécies, embora haja diversas espécies e classificações de alimentos, a do presente artigo se molda no natural. O natural nada mais é do que o indispensável, ou seja, visando satisfazer as necessidades primárias da vida humana (necessarium vitae), como alimentos, vestuários, medicamentos, estudos etc.

A causa jurídica dos alimentos legais ou também conhecidos como legítimos, pertencendo estes ao direito de família, sendo a única causa permitida de prisão civil pelo não pagamento de dívida de alimentos, amparada pela Constituição Federal, em seu artigo , inciso LXVII, trazendo a possibilidade de prisão nos casos dos alimentos previstos nos artigos 1.566, inciso III e 1.694 e s. do Código Civil.

Dentro da sua finalidade quanto aos alimentos, podemos classifica-los em: a) definitivos ou regulares; b) provisórios; c) provisionais; e d) transitórios.

De necessário para o presente artigo, cabe destacarmos os alimentos definitivos, que são os de caráter permanente, ou seja, estabelecidos pelo juiz na sentença ou em acordo das partes devidamente homologado (artigo 1.699 do Código Civil) e os provisórios, que são os fixados liminarmente no despacho inicial proferido na ação de alimentos, de rito especial estabelecido pela Lei nº 5.478/68.

Cabe ressaltar que os provisórios exigem prova pré-constituída do parentesco, casamento ou companheirismo. Apresentada essa prova, o juiz “fixará” os alimentos provisórios, se requeridos. Os termos imperativos empregados pelo art.  da Lei de Alimentos demonstram que a fixação não depende da discrição do juiz, sendo obrigatória, se requerida e se provados os aludidos vínculos.

Já quanto ao momento, classificam-se em três, pretéritos, atuais e futuros. Os pretéritos são os que retroagem ao período anterior do ajuizamento da ação, essa classificação não é recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Já os atuais compreendem os postulados já com o ingresso da ação; e futuros, os alimentos que são devidos somente a partir da sentença.

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