1 INTRODUÇÃO
Instituído pela Emenda Constitucional (EC) nº 18/1965 e posteriormente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o Imposto sobre circulação de mercadoria e serviços (ICMS) é um tributo estadual cobrado sobre a mercadoria vendida ou serviços prestados, podendo resultar de operações realizadas nos limites de um mesmo Estado- e neste caso chamamos de operações internas- ou envolvendo Estados diferentes, as chamadas operações interestaduais. Em sede Constitucional, art. 155, II, CF/88, foi disciplinado que a competência para versar sobre as operações no âmbito estadual é dos próprios entes Federados e do Distrito Federal, restando ao Senado Federal disciplinar sobre a alíquota quando se tratar de operações entre os Estados membros.
Diferente de outros tributos, o ICMS está detalhado na Lei Complementar nº 87/1996 e não no Código Tributário Nacional. As diretrizes do ICMS trazidas no texto Constitucional estabelece que o tributo é regido pelos princípios da não cumulatividade e da seletividade. O princípio da seletividade admite tratamento diferenciado quanto as alíquotas considerando a essencialidade do produto. Desse modo, os produtos considerados como essenciais podem ter alíquota menor e significativa redução no valor final da mercadoria, ou seja, quanto maior a essencialidade do produto, menor será a alíquota do ICMS. Já o princípio da não cumulatividade garante ao contribuinte o direito de crédito, possibilitando a ele creditar-se daquilo que se incidiu na operação anterior.
Uma das características do ICMS é que o contribuinte pode repassar o encargo econômico do produto para o consumidor final. Em síntese, Marcus Abraham (ABRAHAM, 2018, p.345) defende que é um imposto indireto,
[...] uma vez que quem paga ao Fisco (contribuinte de direito) pode regularmente transmitir o respectivo ônus da carga fiscal – repercussão econômica do fato gerador – para um terceiro, que é consumidor final (contribuinte de fato). Na perspectiva jurídica, o imposto indireto compreende uma dualidade de sujeitos, quer dizer, seu fato gerador é uma operação e o contribuinte a pessoa que impulsiona o ciclo econômico, podendo transferir o encargo para outro partícipe do mesmo fato gerador. Essa qualidade sobressai somente nos tributos a respeito dos quais a própria lei prevê tal translação jurídica, como é o caso da LC nº 87/1996 (art. 13, § 1º, I) ao estabelecer expressamente que o valor do ICMS é incluído em sua base de cálculo.
Desse modo, a aplicação do imposto na circulação de mercadorias e serviços está intrinsicamente relacionado ao encarecimento do produto que chega ao consumidor final e, atualmente, grande parte das receitas estaduais são advindas do ICMS. Desse modo, a Emenda Constitucional nº 87/2015 busca regulamentar a questão das receitas entre os estados numa operação interestadual, como apresentaremos do decurso do trabalho.
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