Introdução: Com advento da lei nº 13.967 de 26 de Dezembro de 2019, os militares estaduais deixaram de ser submetidos a penas privativas de liberdade, por força da modificação legal no texto do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, mas precisamente em seu art. 18, inciso VII o qual dispõe sobre “VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.” A própria Constituição da Republica em seu art. 5º, LXI traz a previsão da prisão em caso de transgressão militar como exceção possível de ser aplicada aos militares, o que é usado primordialmente como forma de correição para a manutenção da hierarquia e disciplina no seio das tropas militares sejam federais ou estaduais.
Militares Estaduais: A Emenda Constitucional nº 18 de 05 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o regime constitucional dos militares, passou a denominar na Constituição da Republica Federativa do Brasil art. 42 define que policiai e bombeiros militares, são militares dos Estados, trazendo para a esfera estadual a responsabilidade sobre os policiais e bombeiros, que até então eram considerados servidores militares federais, com essa mudança trouxe o legislador por meio da referida emenda a responsabilidade do regime jurídico, direitos e prerrogativas dos policiais e bombeiros militares para o âmbito estadual.
Ainda sobre os militares estaduais a Constituição cidadã atribui aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal o Comando Supremo das Forças Militares Estaduais, como bem define o texto legal “art. 144, § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distritais, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.”
Inconstitucionalidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é pacifica no sentido de que se trata de competência de chefe do executivo estadual a iniciativa de lei que trata do regime jurídico dos militares estaduais, desta forma declarou por meio da ADI 6595 julgada no pleno em 20 de maio de 2022, por unanimidade a inconstitucionalidade da lei nº 13.967 de 26 de Dezembro de 2019, por vicio material e formal conforme decisão:
“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal 13.967/2019, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.”
Leia mais:
Nenhum comentário:
Postar um comentário