Nº DE VISUALIZAÇÕES DESDE 2009

segunda-feira, 16 de maio de 2022

O que é assédio moral no trabalho?

O mercado de trabalho está cada vez mais competitivo e isso acaba por afetar não apenas aqueles que querem ingressar, mas até mesmo o ambiente de trabalho.

Você provavelmente já deve ter ouvido falar sobre um (a) colega que sofre pressão diária para bater meta pois caso não consiga, pode ser demitido (a), não é mesmo?

Também já deve ter ouvido alguma história de que o chefe de fulano não da as orientações corretas para executar o trabalho e acaba "surtando" quando o funcionário não faz o que ele queria.

E algo que pode estar acontecendo com você neste exato momento ou com algum colega de trabalho: a atribuição de apelidos constrangedores ou xingamentos no ambiente de trabalho!

Isso é mais comum do que parece. A realidade hoje é essa: um ambiente de trabalho competitivo a ponto de: "se você não bater essa meta vou te dispensar e no mesmo dia encontro outro para ocupar seu lugar".

Mas o assunto aqui debatido apresenta uma série de dúvidas entre empregadores e empregados e as consequências são bem sérias.

O que pode caracterizar assédio moral no ambiente de trabalho?

Separei aqui algumas situações que podem ocasionar o assédio moral no trabalho:

Continue lendo:

https://tatiaraujo63.jusbrasil.com.br/artigos/1501016197/o-que-e-assedio-moral-no-trabalho

[Criminal] Resumo do Informativo n° 735 do STJ

QUINTA TURMA

Processo

AREsp 2.007.599-RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Oferecimento de vantagem indevida para evitar a atuação policial. Agente abordado com drogas para uso próprio. Ato de ofício. Corrupção ativa. Ocorrência. Disposições do art. 48§§ 2º e  da Lei de Drogas.

DESTAQUE

Configura o crime de corrupção ativa o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a omitir ou retardar ato de ofício relacionado com o cometimento do crime de posse de drogas para uso próprio.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Consoante previsão do artigo 333 do Código Penal, o delito de corrupção ativa ocorre com a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Assim, o entendimento de que não há ato de ofício a ser praticado por policiais quando abordam sujeito na posse de drogas está em dissonância com as disposições legais e a jurisprudência desta Corte.

O artigo 28 da Lei de Drogas, ainda que não preveja pena privativa de liberdade, permanece como crime. Não houve descriminalização da conduta, mas tão somente sua despenalização, vez que a norma especial conferiu tratamento penal mais brando aos usuários de drogas.

Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao "entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do RE 430.150/RJ, sedimentou orientação de que a Lei n. 11.343/2006 não descriminalizou a conduta que tipificou no art. 28, que, portanto, continua a configurar crime. Ocorreu mera despenalização, assim entendida como a ausência de previsão, para o tipo, de pena privativa de liberdade como sanção" ( HC 406.905/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 13/11/2017) "( AgRg no HC 623.436/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021).

Em casos dessa natureza, muito embora não se imponha a prisão em flagrante, é obrigação do policial conduzir o autor do fato diretamente ao juízo competente ou, na falta deste, à delegacia, lavrando-se, neste caso, o respectivo termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários, nos termos do artigo 48§§ 2º e , da Lei n. 11.343/2006.

Leia mais:

https://guilhermedesouzanucci.jusbrasil.com.br/noticias/1498561740/criminal-resumo-do-informativo-n-735-do-stj

Gratuidade de justiça para MEI e EI exige apenas declaração de falta de recursos, decide Quarta Turma

 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada, pois não constam no rol do artigo 44 do Código Civil.

Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso especial em que uma transportadora, ré em ação de cobrança, impugnou a gratuidade concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aos autores, dois empresários individuais.

O juiz de primeiro grau havia indeferido a gratuidade, considerando que os autores deveriam comprovar a necessidade, porque seriam pessoas jurídicas. A corte paulista, ao contrário, entendeu que a empresa individual e a pessoa física se confundem para tal fim.

MEI e EI não têm registro de ato constitutivo

Ao STJ, a transportadora alegou que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, estabelecida no artigo 99parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao microempreendedor e ao empresário individuais porque não seriam equiparáveis à pessoa física para fins de incidência da benesse judiciária.

Relator do caso, o ministro Marco Buzzi explicou que o MEI e o EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa – criada apenas para fins específicos, como tributários e previdenciários.

Segundo o magistrado, além de não constarem do rol de pessoas jurídicas do artigo 44 do Código Civil, essas entidades não têm registro de ato constitutivo, que corresponde ao início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 45 do código.

Leia mais:

https://drluizhenriquefranca.jusbrasil.com.br/noticias/1501099850/gratuidade-de-justica-para-mei-e-ei-exige-apenas-declaracao-de-falta-de-recursos-decide-quarta-turma

A simulação como espécie de nulidade no negócio jurídico

Na simulação, as partes entram em acordo para fazer uma declaração deliberadamente diferente da verdadeira vontade, com o intuito de ludibriar terceiros. Isso causa a nulidade do contrato, pois o ordenamento jurídico não pode, obviamente, permitir que tais atos imbuídos de má-fé logrem alcançar seus distorcidos desígnios.

Há mais de um tipo de simulação, e aqui será feita uma breve análise de uma das formas de classificação do nosso objeto de estudo: simulação absoluta e relativa. A absoluta diz respeito ao caso em que as partes não desejam efetivamente realizar determinado ato, mas apenas fazer com que outros pensem que o ato foi concretizado. Só se observa o negócio jurídico simulado. Na simulação relativa, diferentemente, as partes realizam um negócio, mas é diferente daquele que verdadeiramente pretendem realizar. Neste caso, observamos dois negócios: o simulado, que as partes consolidaram na aparência, e não é verdadeiro, e o dissimulado, cujos efeitos as partes realmente almejavam.

Há também nesse caso uma deformação consciente e desejada da declaração de vontade, mas é ela levada a efeito com o concurso da parte à qual a declaração se dirige e para o fim de induzir em engano a terceiras pessoas. Se o conluio dá vida a um negócio, quando negocio algum se queira, a simulação é absoluta. Se dá vida a um negócio e se desejava outro de natureza diversa, se o negócio jurídico era declarado, mas era diverso um dos sujeitos ou se era diverso o objeto ou qualquer outro elemento, a simulação é relativa. O negócio é nulo.

Como explicou Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, volume I, 24ª edição, pág. 531) com a declaração da nulidade absoluta do negócio jurídico, este não produz qualquer efeito por ofender, gravemente, princípios de ordem pública. É nulo o ato negocial inquinado por vício essencial, não podendo ter obviamente eficácia jurídica.

A nulidade absoluta é decretada no interesse de toda a coletividade tendo alcance geral e eficácia erga omnes.

A nulidade absoluta, por ser de ordem pública, não pode ser suprimida pelo juiz, ainda que a requerimento dos interessados (artigo 168parágrafo único do Código Civil), sendo insuscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo ( CC, artigo 169). Se as partes tiverem interesse em manter o ato negocial nulo, deverão renová-lo, celebrando-o novamente; tal renovação do ato nulo operará efeito ex nunc.

Leia mais;

https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1501102538/a-simulacao-como-especie-de-nulidade-no-negocio-juridico

Comprei um imóvel na planta e quero pedir o distrato. Posso receber de volta o que já paguei?


A compra de um imóvel é provavelmente um dos – senão o maior – investimento da vida de qualquer pessoa ou família, seja para morar ou investir.

Uma dúvida comum é se vale a pena investir num imóvel pronto, ou num imóvel na planta.

São muitas as vantagens dos contratos de compra e venda de imóveis na

planta: a facilidade para fazer os pagamentos, que muitas vezes ocorrem por financiamento; o preço atrativo; a chance de valorização do imóvel, entre outros.

Apesar da compra de um imóvel na planta ser uma ótima oportunidade para o comprador, se tornaram cada vez mais comuns os distratos imobiliários.

Faz sentido, não é? Afinal, você está comprando algo que sequer existe, então sempre haverá algum grau de imprevisibilidade, como por exemplo os atrasos de obra, vícios construtivos, juros de obra abusivos…

Imagino que é uma grande quebra de expectativa após ouvir todas aquelas promessas maravilhosas da incorporadora, em especial depois de ver as imagens imóvel no futuro, já pronto e mobiliado.

Os olhos brilham ao ver a futura casa própria.

Mas nem sempre os distratos de imóvel ocorrem por culpa das incorporadoras.

Num país instável economicamente como o Brasil, podem surgir as dificuldades financeiras, desemprego, demissões, e demais acontecimentos imprevisíveis que acabam prejudicando o planejamento financeiro.

Quando isso acontece, fica difícil pagar as parcelas à incorporadora, e também as do financiamento, quando já liberado.

Seja por culpa da incorporadora ou do comprador, é possível encerrar o contrato e pedir o reembolso de uma porcentagem dos valores pagos.

Leia mais:

https://leonardoschollr0831.jusbrasil.com.br/artigos/1501015705/comprei-um-imovel-na-planta-e-quero-pedir-o-distrato-posso-receber-de-volta-o-que-ja-paguei

Entre o modelo de política criminal e a função do sistema prisional: Os desafios do tratamento penal do tráfico de drogas

1 INTRODUÇÃO

É comum, especialmente no Estado do Rio de Janeiro, noticiários, jornais e redes sociais informando acerca das prisões e operações policiais visando combater o tráfico de drogas. Essas operações ocorrem frequentemente nas comunidades cariocas e ferem os direitos humanos dos moradores locais, que tem suas casas invadidas, celulares confiscados e vivenciam o horror da guerra contra o tráfico, que mata dezenas de pessoas, muitas vezes inocentes.

Nessa esteira, o presente estudo tem, por objetivo, abordar os desafios do tratamento penal do tráfico de drogas diante do modelo de política criminal e a função do sistema prisional brasileiro de forma a contribuir para o debate a respeito da ineficácia das políticas públicas e o fracasso na teórica missão de ressocialização da pena, diante do verdadeiro estado de coisas inconstitucional, declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em que se situa o sistema prisional brasileiro.

Almejando sedimentar as bases do conhecimento e desenvolvimento acerca da política de drogas, o segundo capitulo destinou-se a uma breve análise histórica. Pretende-se responder as seguintes questões: quando se iniciou a criminalização das drogas? Qual foi a população destinada e criminalizada por essa conduta? A partir das eventuais respostas, é possível perceber que desde o início o combate às drogas atuou de forma seletiva.

A partir do conhecimento construído com a análise histórica, o terceiro capítulo preocupou-se com a Lei de Drogas, desde a sua previsão legal, os aspectos sociais ao tratamento diferenciado conferido ao usuário e ao traficante. É necessário fazer uma análise crítica da referida lei, tendo em vista os dados expostos acima acerca do crescimento da população carcerária, que vive verdadeiro estado de coisas inconstitucionais, como já declarou o Supremo Tribunal Federal.

Com a existência da Lei de Drogas, é imprescindível estudar o modelo de política criminal que visa combater as drogas. Como são as políticas preventivas e repressivas? Desenvolver esse tema é de extrema importância, tendo em vista que as políticas públicas são um conjunto de planos e programas de ação governamental que visam intervir no domínio social, traçando as diretrizes e metas a serem fomentadas pelo Estado, sobretudo na implementação dos objetivos e direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

O conteúdo abordado no quinto capítulo objetivou discutir questões sobre o modelo atual adotado pelo Brasil, com intuito de provocar as necessárias reflexões acerca de sua ineficácia, que se faz presente quando analisado o constante aumento dos índices de criminalidade envolvendo crimes tipificados na Lei de Drogas, o que repercute no aumento da população carcerária.

Leia mais:

https://thalisdemuner.jusbrasil.com.br/artigos/1501105215/entre-o-modelo-de-politica-criminal-e-a-funcao-do-sistema-prisional-os-desafios-do-tratamento-penal-do-trafico-de-drogas

A Arte Indígena e a proteção dos Direitos Autorais


Como se dá a proteção da Arte Indígena pelos Direitos Autorais? As obras produzidas coletivamente e muitas vezes fruto de apropriações se encaixam nas exigências da Lei? Será que proteger as obras indígenas contemporâneas é uma medida excessiva que pode desestimular a arte dos povos originários?

Estas e outras questões foram levantadas e respondidas no artigo “A proteção dos Direitos Autorais da Arte Indígena Contemporânea em uma perspectiva de Direitos Humanos”, escrito pela advogada e pesquisadora sênior do GEDAI, Maria Helena Japiassu Marinho de Macedo, e pelo Professor de Direito, Marcos Wachowicz.

O artigo foi publicado nos Anais do XV Congresso de Direito de Autor e Interesse Público (CODAIP), um evento promovido todos os anos pelo GEDAI e que, em 2021, contou com quase 3.000 participantes e mais de 150 palestras.

Para ter acesso aos Anais do XV CODAIP, clique aqui.

Leia mais:

https://iodabrasil0771.jusbrasil.com.br/artigos/1501105466/a-arte-indigena-e-a-protecao-dos-direitos-autorais

O que é e como funciona o Cartão de Crédito?


Cartão de Crédito é um meio facilitado de pagamento que milhares de pessoas utilizam no cotidiano.

Afinal, o fato de comprar algo e pagar depois, ainda mais quando envolve um bem ou serviço com preço alto, é algo que todos nós gostamos.

Porém, infelizmente, o cartão de crédito é conhecido, também, por endividar seus clientes devido a seu famoso crédito rotativo, apresentando altas taxas de juros.

Quer saber mais sobre cartão de crédito? Continue a leitura!

O que é e como funciona o cartão de crédito?

Cartão de crédito é uma modalidade de empréstimo que serve como forma de pagamento para compras, sendo possível comprar na hora, mas pagar depois.

O cartão possui diversas condições, dentre elas esta o limite de crédito que é o valor disponível para ser usado.

Quais são as características do cartão de crédito?

É um cartão de plástico que possui as características como chip e/ou tarja magnética; nome do portador; número; data de validade, etc.

Durante o seu uso é cobrado tarifas ou taxas que são: anuidade; pagamento de contas; avaliação emergencial de crédito; saque; segunda via do cartão;

No caso, dentre esses valores cobrados, é importante se atentar como ocorre o pagamento de contas por meio da fatura.

O que é e como é processada uma fatura?

Fatura se refere a todo valor gasto no mês anterior em compras, seja a vista ou parcelado, sendo que o seu vencimento é escolhido no momento em que pede o cartão.

Pode-se pagar a fatura de três formas: de forma integral, mínimo da fatura ou parcelado.

Leia mais:

https://rafabuenoadv.jusbrasil.com.br/artigos/1501049291/o-que-e-e-como-funciona-o-cartao-de-credito

Itaú deve pagar R$ 5 mil de indenização por ligar para pessoa errada

Se um banco faz ligações telefônicas e envia mensagens de texto em excesso para cobrar alguém a respeito de uma dívida mesmo após a pessoa informar que não é nem conhece o devedor procurado, a prática da instituição financeira é abusiva e deve ser punida pela Justiça.

Com esse entendimento, a 11ª Vara Cível de Goiânia condenou o Banco Itaú a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um homem que, embora já tivesse informado que não era a pessoa das cobranças, recebeu inúmeras ligações e mensagens do banco.

Entenda o caso

De acordo com o advogado consumerista Rogério Rodrigues, o homem em questão “vem sendo constantemente importunado pelo banco com várias ligações e mensagens de texto, dia e noite, alusivas à cobrança, inclusive com ameaças de apontamento da suposta dívida”, desde meados de setembro de 2019.

Embora tenha um nome parecido com o do cliente procurado pelo Itaú, a vítima diz ter esclarecido várias vezes que não era a pessoa das cobranças. Segundo ele, a instituição afirmou que retiraria o telefone da base e cessaria as ligações, mas isso não aconteceu.

O pedido de reparação por danos morais foi acatado em fevereiro de 2022 pela juíza Luciana Monteiro Amaral. Segundo ela, “os meios utilizados pelo banco devem ser considerados cumulativamente, de modo que o somatório das excessivas ligações telefônicas e mensagens de texto configuram prática abusiva”, principalmente diante do período relevante de tempo em que a prática se perpetrou, mesmo após a comunicação do autor de que não conhecia a pessoa procurada pelo banco.

A julgadora também lembrou que, embora o homem não possua uma relação direta com o banco, o Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente os excessos na cobrança de dívidas a consumidores inadimplentes.

Segundo o artigo 42 da norma, tais clientes não serão "expostos a ridículo" nem submetidos a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Clique aqui para ler o decisãoProcesso 5606966-93.2019.8.09.0051

Fonte: Conjur

Fonte: https://edicelianunes.jusbrasil.com.br/noticias/1501040757/itau-deve-pagar-r-5-mil-de-indenizacao-por-ligar-para-pessoa-errada

O que fazer quando o vendedor se nega a "passar" a escritura para o comprador?


Quando comprador e vendedor firmam um Compromisso de Compra e Venda do Imóvel surge para o comprador a obrigação de pagar as parcelas pactuadas e em contrapartida ao vendedor, ao fim do pagamento avençado, a outorga da escritura pública de compra e venda para que o comprador consiga realizar seu registro junto ao Oficial de Registro de Imóveis e efetivamente tornar-se proprietário do imóvel adquirido.

Ocorre que não raras vezes após cumprida sua obrigação o comprador se depara com o falecimento ou a negativa do vendedor em lhe outorgar a escritura pública.

Diante de tal situação uma das medidas judiciais cabíveis seria a propositura da Ação de Adjudicação Compulsória.

AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

A adjudicação compulsória é a ação decorrente do contrato de compromisso de compra e venda, cuja finalidade é obrigar o compromitente vendedor a transferir a propriedade por meio de sentença.

Importante observar que a sentença na ação de adjudicação compulsória não possui o condão de transmitir o domínio, ela irá apenas substituir a escritura pública, posto que a transferência de domínio de bem imóvel dá-se com o registro da carta de adjudicação no Cartório de Registro de Imóveis.

Leia mais:

https://joyce-onofreadvocacia3279.jusbrasil.com.br/artigos/1500546674/o-que-fazer-quando-o-vendedor-se-nega-a-passar-a-escritura-para-o-comprador

A audiência de retratação no âmbito de violência doméstica e familiar

Antes de explicar a questão prática envolvendo este questionamento, qual o significado de retratação no âmbito jurídico?

De acordo com Renato Brasileiro de Lima, em sua obra:

Retratar-se significa voltar atrás, arrepender-se; pressupõe o prévio exercício de um direito. Não se confunde, portanto, com a renúncia, que ocorre quando alguém abre mão de um direito que ainda não fora exercido. Por isso, especial atenção deve ser dispensada ao ar. 16 da Lei Maria da Penha[1]

Dito isso, no cotidiano da advocacia e justiça criminal, são frequentes os momentos em que as vítimas de violência doméstica desejam retirar a denúncia ou popularmente conhecido como “queixa” que realizaram contra o suposto agressor. Mas será que isso é possível e em quais hipóteses?

É possível realizar tal retratação sim. A própria Lei 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha) em seu artigo 16, dispõe sobre tal assunto, vejamos:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Todavia, é necessário realizar algumas pontuações em relação a esse dispositivo, pois, existem regras que devem ser observadas para que tal procedimento seja realizado corretamente, destaco:

1 – Para retirar essa “queixa”, a vítima deve manifestar o seu desejo antes que a denúncia oferecida pelo Ministério Público tenha sido recebida. O que isso significa?

Significa dizer que no primeiro momento em que a vítima manifesta o seu desejo de representar contra o agressor em sede de delegacia policial, quando vai registrar o boletim de ocorrência, o Inquérito Policial (investigação) será concluso e encaminhado para o Ministério Público que é o ente que possui legitimidade para representar a vítima nesses casos e a denúncia será oferecida para dar início a ação penal. Desta forma, a vítima deve manifestar o seu desejo de retirar a “queixa”, antes que o Juiz receba/aceite essa denúncia.

Leia mais;

https://matheus-santos-adv8301.jusbrasil.com.br/artigos/1501080875/a-audiencia-de-retratacao-no-ambito-de-violencia-domestica-e-familiar

O Dever de sigilo do administrador e a prática do "Insider Trading" no ordenamento Jurídico brasileiro.

1. Introdução.

Administrador, conforme os diversos elementos estabelecidos na legislação, é a pessoa natural e idônea responsável por praticar e representar a sociedade comercial em seus atos perante o mundo exterior e seu corpo de acionistas. A atividade de um administrador para a sociedade é parte indispensável para o seu funcionamento, um ato praticado por ele, dentro dos limites dos seus poderes, é um ato praticado pela própria sociedade comercial.

Desse modo, tendo em vista a importância de tal atividade, a lei atribui à figura do administrador uma série de deveres, que devem ser respeitados e cumpridos durante o exercício de seus poderes como administrador. A lei das Sociedades por Acoes (6.404/76) prevê vários desses deveres, a exemplo do dever de cuidado e diligência no trato dos assuntos da administração e do dever de lealdade. Tais deveres também podem se apresentar na forma de vedações. É o caso do dever de sigilo previsto no parágrafo quarto do artigo 153 da Lei das Sociedades por Acoes, que veda o uso de informações relevantes não divulgadas. Ressalta-se, ainda, sobre o dever de sigilo, que a sua violação é intitulada "insider trading" e sua prática pode gerar consequências penais, civis e administrativas.

Diversos sãos os deveres impostos aos administradores, entretanto, o dever cujo descumprimento gera os maiores e mais graves desequilíbrios nas transações de mercado é o dever de sigilo, cuja violação, enseja o insider trading, que pode ter sérias consequências jurídicas. Assim sendo, o presente trabalho pretende estudar os principais aspectos relacionados com o dever de sigilo e com o insider trading no Brasil. Busca-se atingir o referido objetivo por meio de uma profunda pesquisa bibliográfica na legislação e na doutrina jurídica.

Leia mais:

https://gustavodapont29801.jusbrasil.com.br/artigos/1501049327/o-dever-de-sigilo-do-administrador-e-a-pratica-do-insider-trading-no-ordenamento-juridico-brasileiro

O que é ITBI e como é calculado?

Quem paga?


Quando alguém compra um imóvel, é obrigado a pagar esse tributo ao município de origem, para que o mesmo seja transferido para seu nome, claro que não precisa ser exatamente quem comprou, existem casos em que o vendedor paga, mas depende de acordo entre as partes, porém a prática mais comum é de que o comprador se responsabilize pela despesa.

1 – Quando deverá ser exigida a prova de recolhimento do ITBI?

De acordo com entendimento pacificado pelo STF, não deverá ser exigida a prova do recolhimento do ITBI quando da lavratura de escrituras públicas em Cartórios de Notas, mas apenas por ocasião do Registro da transmissão da propriedade junto ao Registro de Imóveis, no entanto o Cartório de Notas costuma exigir.

Importante ficar atento, sobre qual valor é calculado esse imposto, qual está sendo a base de cálculo, é aqui que muita gente sofre prejuízo.

2 – Qual é base de cálculo?

O TJSP entende que a base de cálculo para o ITBI é o valor venal do imóvel, “aquele utilizado para cálculo do IPTU” ou o valor da negociação (compra), poderia ser usado o maior entre os dois.

Porém:

Leia mais:

https://costaromildo.jusbrasil.com.br/artigos/1501016923/o-que-e-itbi-e-como-e-calculado