Na simulação, as partes entram em acordo para fazer uma declaração deliberadamente diferente da verdadeira vontade, com o intuito de ludibriar terceiros. Isso causa a nulidade do contrato, pois o ordenamento jurídico não pode, obviamente, permitir que tais atos imbuídos de má-fé logrem alcançar seus distorcidos desígnios.
Há mais de um tipo de simulação, e aqui será feita uma breve análise de uma das formas de classificação do nosso objeto de estudo: simulação absoluta e relativa. A absoluta diz respeito ao caso em que as partes não desejam efetivamente realizar determinado ato, mas apenas fazer com que outros pensem que o ato foi concretizado. Só se observa o negócio jurídico simulado. Na simulação relativa, diferentemente, as partes realizam um negócio, mas é diferente daquele que verdadeiramente pretendem realizar. Neste caso, observamos dois negócios: o simulado, que as partes consolidaram na aparência, e não é verdadeiro, e o dissimulado, cujos efeitos as partes realmente almejavam.
Há também nesse caso uma deformação consciente e desejada da declaração de vontade, mas é ela levada a efeito com o concurso da parte à qual a declaração se dirige e para o fim de induzir em engano a terceiras pessoas. Se o conluio dá vida a um negócio, quando negocio algum se queira, a simulação é absoluta. Se dá vida a um negócio e se desejava outro de natureza diversa, se o negócio jurídico era declarado, mas era diverso um dos sujeitos ou se era diverso o objeto ou qualquer outro elemento, a simulação é relativa. O negócio é nulo.
Como explicou Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, volume I, 24ª edição, pág. 531) com a declaração da nulidade absoluta do negócio jurídico, este não produz qualquer efeito por ofender, gravemente, princípios de ordem pública. É nulo o ato negocial inquinado por vício essencial, não podendo ter obviamente eficácia jurídica.
A nulidade absoluta é decretada no interesse de toda a coletividade tendo alcance geral e eficácia erga omnes.
A nulidade absoluta, por ser de ordem pública, não pode ser suprimida pelo juiz, ainda que a requerimento dos interessados (artigo 168, parágrafo único do Código Civil), sendo insuscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo ( CC, artigo 169). Se as partes tiverem interesse em manter o ato negocial nulo, deverão renová-lo, celebrando-o novamente; tal renovação do ato nulo operará efeito ex nunc.
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