1. Introdução.
Administrador, conforme os diversos elementos estabelecidos na legislação, é a pessoa natural e idônea responsável por praticar e representar a sociedade comercial em seus atos perante o mundo exterior e seu corpo de acionistas. A atividade de um administrador para a sociedade é parte indispensável para o seu funcionamento, um ato praticado por ele, dentro dos limites dos seus poderes, é um ato praticado pela própria sociedade comercial.
Desse modo, tendo em vista a importância de tal atividade, a lei atribui à figura do administrador uma série de deveres, que devem ser respeitados e cumpridos durante o exercício de seus poderes como administrador. A lei das Sociedades por Acoes (6.404/76) prevê vários desses deveres, a exemplo do dever de cuidado e diligência no trato dos assuntos da administração e do dever de lealdade. Tais deveres também podem se apresentar na forma de vedações. É o caso do dever de sigilo previsto no parágrafo quarto do artigo 153 da Lei das Sociedades por Acoes, que veda o uso de informações relevantes não divulgadas. Ressalta-se, ainda, sobre o dever de sigilo, que a sua violação é intitulada "insider trading" e sua prática pode gerar consequências penais, civis e administrativas.
Diversos sãos os deveres impostos aos administradores, entretanto, o dever cujo descumprimento gera os maiores e mais graves desequilíbrios nas transações de mercado é o dever de sigilo, cuja violação, enseja o insider trading, que pode ter sérias consequências jurídicas. Assim sendo, o presente trabalho pretende estudar os principais aspectos relacionados com o dever de sigilo e com o insider trading no Brasil. Busca-se atingir o referido objetivo por meio de uma profunda pesquisa bibliográfica na legislação e na doutrina jurídica.
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