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segunda-feira, 16 de maio de 2022

Erro no laudo de exames, cabe dano moral ?

Imagine você, caro leitor, a seguinte situação: Você começa a sentir dores em determinada região do corpo, vai ao médico, através do plano de saúde, e são solicitados exames de imagem, como ultrassons, a fim de que seja melhor analisada a sua situação.

A partir disso, verificando na lista de clínicas credenciadas ao seu convênio, escolhe a que ofereça o serviço desejado, indo realizar o exame em tempo hábil. No entanto, no ato do exame, mesmo relatando fortes dores no local investigado, o médico responsável pelo procedimento, diz que não há nada para se preocupar, e que está tudo normal, laudando o exame desta forma.

Com isso, você retorna ao médico requisitante e ele o tranquiliza, apenas na confiança desse laudo, feito por profissional capacitado. Porém, insatisfeito, ainda com dores, você busca outra opinião clínica e descobre, com base nas imagens desse mesmo exame, que está com um quadro sério, devendo iniciar o tratamento com urgência.

Dito isso, assustado com a situação, surge a seguinte dúvida: a clínica onde foi realizado o exame, responde pelos transtornos causados ao paciente, diante do erro no laudo do diagnóstico?

A resposta é SIM, e não só a clínica onde foi realizado o exame tem responsabilidade objetiva, mas sim, o próprio plano de saúde, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que menciona:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.

Assim, a responsabilização da clínica de exames, se dá pela falha na prestação de serviços, em que agiu com negligência, diante do laudo, o que poderia ter prejudicado o tratamento do paciente. Quanto ao plano de saúde, responde objetivamente pelos seus credenciados, visto que, deveria ter o zelo e cuidado na escolha deles, que, como visto no exemplo narrado, o paciente fez a opção pela clínica diante das parceiras do convênio, o que gera a credibilidade. Os artigos 927 e 942 do Código Civil ( CC) e artigo 25§ 1º do CDC, corroboram com essa responsabilidade solidária:

Art. 927 CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 942 CC- Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Artigo 25§ 1º CDC - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores (Grifo nosso)

Nessa linha, corroborando com a compreensão dessa situação fática, Gonçalves (2015, p. 19)¹ dispõe sobre a relevância do instituto da responsabilidade, senão vejamos:

Leia mais:

https://dyhelleadv.jusbrasil.com.br/artigos/1501112454/erro-no-laudo-de-exames-cabe-dano-moral

Empregado que desenvolveu depressão grave em razão da sobrecarga de trabalho deve ser indenizado

 A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu indenizações por danos morais, lucros cessantes e pelo período de estabilidade acidentária a um conferente de armazém logístico que desenvolveu quadro de depressão grave devido a sobrecarga de trabalho. Os desembargadores argumentaram que as jornadas excessivas, sem concessão de folgas e intervalos, atuaram como concausa para o desencadeamento do transtorno mental, e que a reclamada não adotou as medidas necessárias para garantir a integridade física do empregado. A decisão manteve, em parte, a sentença proferida pela juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.

Ficou provado no processo que o empregado trabalhou em vários dias durante 12 horas seguidas, sem folgas e sem observância do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, sendo muitas vezes na mesma semana, em grande parte do contrato. Entre 4 março e 3 de abril de 2014, chegou a cumprir 348 horas de trabalho, conforme registros nos cartões-ponto. No mesmo mês de abril de 2014, teve que ser internado em instituição psiquiátrica, em função do quadro de depressão grave desencadeado pelo excesso de trabalho.

A magistrada de primeiro grau entendeu que a doença psíquica do empregado foi decorrente da carga horária exorbitante. “As provas contidas no processo confirmam que foi necessária sua internação no Hospital Parque Belém sob os cuidados de médico psiquiatra e uso de medicamentos controlados para tratar a doença desencadeada no trabalho”, afirmou a juíza. Em razão disso, condenou a empregadora no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Além disso, reconheceu a estabilidade do trabalhador no emprego por 12 meses a partir da cessação do benefício previdenciário e decretou a nulidade da despedida sem justa causa, condenando a empresa no pagamento dos salários devidos no período de estabilidade. Por entender que não havia limitação ou perda funcional, indeferiu a indenização por danos materiais e pensão mensal.

Leia mais:

https://marcoalves2656.jusbrasil.com.br/noticias/1501112595/empregado-que-desenvolveu-depressao-grave-em-razao-da-sobrecarga-de-trabalho-deve-ser-indenizado

Gás natural no Brasil é sustentável?

Com a guerra da Ucrânia, a Europa se ver às voltas com a ameaça da Rússia de cortar o fornecimento de gás. Este país tem a maior reserva de gás natural do mundo e umas das maiores reservas de carvão e de petróleo. Segundo a Comissão Europeia, o bloco depende da Rússia para cerca de 45% de suas importações de gás natural. A dependência e ruptura repentina dessa principal fonte de energia pode levar a colapso, com desemprego, desabastecimento, frio, inflação e um corte na produção e nas exportações e ameaçar a sobrevivência de muitos dos pequenos e médios fabricantes do país. E no Brasil, o gás é importante?

Primeiramente, importa registrar que, por comportar a queima de diversos materiais combustíveis, a termo promove segurança energética. Isto porque, ao contrário das fontes ditas mais limpas, como a hidro, a solar e a eólica, as termos independem de questões climáticas, podendo funcionar 24 hs, o ano inteiro. Por isso, podem ser acionadas em sede complementar, ou quando as demais formas têm perdas ou mesmo param.

Leia mais:

https://georgeshumbert.jusbrasil.com.br/artigos/1501112715/gas-natural-no-brasil-e-sustentavel

HEDGE

Hedge é uma operação de cobertura de risco, uma forma de proteção contra a volatilidade do valor de ações, moedas, commodities ou taxas. Não se trata de uma operação especulativa.

A operação pode ser aplicada tanto para definir o valor de compra ou venda de determinado produto no futuro, quanto para cobrir as oscilações do mercado, assumindo uma posição oposta à que já se possui.

O marco inicial deste tipo de operação é estimado entre 625 – 558 a.C., através da proteção às variações dos preços de commodities agrícolas. [1]

Tales de Mileto, matemático, astrônomo e filósofo grego, prevendo uma ótima safra, teria reservado todas as prensas e depósitos de azeitona da cidade antes da colheita. Os proprietários das prensas e depósitos aceitaram a oferta, pois desta forma poderiam evitar prejuízos na ocorrência de uma colheita ruim, garantindo o valor pretendido.

Assim, enquanto Tales especulava, os proprietários dos depósitos e prensas estavam se protegendo contra a variação dos preços, travando os valores através de um contrato futuro, criando a operação de hedge.

Outro exemplo ocorreu no início do século XIX, na cidade de Chicago/EUA. Os produtores rurais levavam suas mercadorias à zona urbana a fim de comercializá-las. Todavia, em razão do aumento da oferta de modo simultâneo, os preços de venda ficavam mais baixos.

A forma de proteção encontrada pelos produtores foi comercializar os produtos antes de levá-los à cidade, se antecipando ao aumento de oferta. Assim, eram realizados contratos de compra e venda futuros, com valor e data determinados, evitando que as variações impactassem os preços.

Atualmente, operações de Hedge para proteção são realizadas por empresas de diversos setores. A agência de notícias econômicas Bloomberg informou que, empresas aéreas globais como Lufthansa e Air France-KLM realizaram hedge contra a alta do petróleo, protegendo pelo menos metade das despesas com combustível para alguns períodos de 2022. [2]

TIPOS DE HEDGE:

Leia mais:

https://rafs100.jusbrasil.com.br/artigos/1501064097/hedge

Se a casa for vendida, o locatário pode ser obrigado a deixar o imóvel?

 


A fim de traçar uma linha de raciocínio e responder à pergunta feita no tema desta coluna, trago o seguinte exemplo: imagine que João acabou de se mudar para a cidade e encontrou a casa perfeita para alugar, casa essa que pertence à Maria. Firmado o contrato de locação por escrito, com prazo de 36 meses, e resolvidas as eventuais peculiaridades, João passa a morar no imóvel. Acontece que, passado um ano, Maria vende a casa para Pedro. Este, que passou a ser o novo proprietário, envia uma notificação para João, solicitando que desocupe o imóvel em 30 dias. E aí, como ficam as coisas? João será obrigado a desocupar o imóvel mesmo tendo firmado um contrato de locação de 36 meses com Maria? Vou lhe explicar.

Primeiro, é necessário entender que o contrato firmado entre João e Maria cria obrigações somente entre eles. Pedro, portanto, não tem qualquer dever de respeitar os termos do contrato.

Leia mais:

https://chrn.jusbrasil.com.br/artigos/1501036738/se-a-casa-for-vendida-o-locatario-pode-ser-obrigado-a-deixar-o-imovel

Empresa de telefonia terá que indenizar cliente por excesso de chamadas de telemarketing

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Claro S.A. a pagar danos morais a um consumidor pelo excesso de chamadas de telemarketing efetuadas para seu número de telefone. Na decisão, os desembargadores acataram o recurso do consumidor e revisaram o limite da multa de R$ 10 mil para até R$ 50 mil, sendo R$ 500,00 para cada descumprimento da obrigação imposta.

O autor conta que recebeu telefonemas e mensagens insistentes da ré, mesmo após ter solicitado que as importunações cessassem. Afirma que chegou a registrar reclamação na Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel. Na ação, solicitou que a operadora fosse obrigada a não mais efetuar ligações de telemarketing para seu número, bem como requereu compensação por danos morais e majoração do valor estipulado como multa.

Em sua defesa, a ré alegou que há ligações de empresa de telefonia concorrente e que as provas apontam mais de um celular. Dessa forma, contesta os danos morais e reclama pela suspensão da exigibilidade da multa ou, subsidiariamente, sua redução.

Na avaliação do desembargador relator, embora a ré alegue que alguns números documentados pelo autor supostamente sejam de ligações/mensagens de outra empresa, “tal alegação não afasta a farta e majoritária prova de sua conduta abusiva, relativa aos vários números que contataram o consumidor, com vistas a ofertar produtos e serviços prestados pela ré”.

O magistrado observou que o autor pediu diversas vezes para que cessassem as ligações, uma vez que não é do seu interesse contratar os serviços ofertados, mas, segundo o julgador, a ré está agindo de má-fé ao persistir com as ligações/mensagens, mostrando total desrespeito com o consumidor, ao violar seus direitos, inclusive após decisão judicial que determinou a interrupção das comunicações pelo celular e e-mails.

“Conquanto a oferta telefônica de produtos e serviços não seja em si ilícita, afigura-se evidente que o excesso de ligações/mensagens de texto, feitas de forma contínua e insistente, configura abuso de direito, [...] porque implica na importunação do consumidor, que recebe seguidas ligações indesejadas e desnecessárias em todos os períodos do dia, inclusive na madrugada [...], estando perfeitamente configurados os danos morais passíveis de indenização”, concluiu o relator.

A situação vivenciada não se trata de mero aborrecimento, tampouco de meros transtornos rotineiros, na medida em que o excesso cometido pela ré afetou a rotina do autor de modo extraordinário, provocando-lhe sentimentos de angústia, frustração e indignação, sem falar que provocou grande perda de tempo e energia na resolução da questão”, explicaram os desembargadores.

Diante disso, o colegiado manteve a indenização arbitrada em R$ 6 mil. No entanto, na visão dos desembargadores, é devido o aumento no valor fixado a título de multa de R$ 500, até o limite de R$ 50 mil (e não mais R$ 10 mil), por cada descumprimento da decisão.

A decisão foi unânime.

Fonte:

https://dradeboraxavier6912.jusbrasil.com.br/noticias/1501113850/empresa-de-telefonia-tera-que-indenizar-cliente-por-excesso-de-chamadas-de-telemarketing

Breves anotações sobre a pensão por morte.

 A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que vier a falecer, este segurado pode ser aposentado ou não. Neste benefício o risco social coberto pelo Instituto de Seguro Social é a subsistência dos dependentes que dependiam financeiramente do segurado que faleceu.

Os requisitos para a obtenção da pensão por morte são:

1 – O óbito do segurado;

2 – A qualidade de segurado do falecido, ou seja, o segurado na data do óbito deve estar com sua filiação no INSS em dia, estar em período de graça, se o falecido houver implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, ou se, por meio de médico-pericial, ficar reconhecida a existência de incapacidade permanente do falecido. Existe uma forma de implementação de pensão por morte quando o segurado perdeu sua qualidade de segurado, que é se o indivíduo preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

3 – A existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS, elencados no Artigo 16 da Lei 8.213/91;

Os dependentes:

Leia mais:

https://pedrovique.jusbrasil.com.br/artigos/1501113327/breves-anotacoes-sobre-a-pensao-por-morte

Novas regras para Home Office e Trabalho Híbrido

Editada em março, a Medida Provisória 1.108, fez alterações na Consolidação das Leis do Trabalho e traz nova definição de teletrabalho e aborda o modelo híbrido, em que o trabalhador vai ao local de trabalho em algum momento. A MP diz que não descaracteriza o regime teletrabalho um eventual comparecimento do empregado às dependências do empregador para realização de atividades específicas.

Além disso, a Medida estabelece que os empregados em regime de trabalho remoto precisam seguir as disposições da legislação, assim como convenções e acordos coletivos, referentes à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado em contrato, mesmo que ele se mude para outro estado. Também fica permitida a adoção do regime de trabalho remoto para estagiários e aprendizes. Fonte CNJ.


Fonte:

https://ohashiadvocacia.jusbrasil.com.br/noticias/1501113933/novas-regras-para-home-office-e-trabalho-hibrido

O empregado é obrigado a assinar o Aviso Prévio?

Quando uma das partes deseja rescindir o contrato de trabalho, deve notificar à outra parte. Essa notificação é o 𝐚𝐯𝐢𝐬𝐨-𝐩𝐫é𝐯𝐢𝐨.

Ela pode ser feita, preferencialmente por escrito, seja pelo empregado, ao pedir demissão, seja pelo empregador, quando a dispensa é sem justa causa.

Nesse último caso, se o empregado se recusar ou for de alguma forma impossibilitado de assinar o documento, o empregador pode solicitar que duas pessoas que testemunharam a comunicação verbal da dispensa o assine.


Fonte:

https://ohashiadvocacia.jusbrasil.com.br/noticias/1501113934/o-empregado-e-obrigado-a-assinar-o-aviso-previo

Graus de parentesco (2023)

 AUTOPARENTESCO

auto: parentesco que alguém possuí consigo mesmo (a)

PARENTESCO ASCENDENTE BIOLÓGICO DE LINHA RETA

mãe ou genitora: aquela que contribuí com a geração de uma vida com os óvulos

pai ou genitor: aquele que contribuí com a geração de uma vida com os espermatozoides

avó ou vó: mãe da mãe ou do pai

avô ou vô: pai da mãe ou do pai

bisavó: mãe da avó ou do avô

bisavô: pai da avó ou do avô

trisavó: mãe da bisavó ou do bisavô

trisavô: pai da bisavó ou do bisavô

tetravó: mãe da trisavó ou do trisavô

tetravô: pai da trisavó ou do trisavô

pentavó: mãe da tetravó ou do tetravô

pentavô: pai da tetravó ou do tetravô

hexavó: mãe da pentavó ou do pentavô

hexavô: pai da pentavó ou do pentavô

heptavó: mãe da hexavó ou do hexavô

heptavô: pai da hexavó ou do hexavô

octavó: mãe da heptavó ou do heptavô

octavô: pai da heptavó ou do heptavô

eneavó: mãe da octavó ou do octavô

eneavô: pai da octavó ou do octavô

decavó: mãe da eneavó ou do eneavô

decavô: pai da eneavó ou do eneavô

hendecavó: mãe da decavó ou de decavô

hendecavô: pai da decavó ou de decavô

dodecavó: mãe da hendecavó ou do hendecavô

dodecavô: pai da hendecavó ou do hendecavô

tridecavó: mãe da dodecavó ou do dodecavô

tridecavô: pai da dodecavó ou do dodecavô

tetradecavó: mãe da tridecavó ou do tridecavô

tetradecavô: pai da tridecavó ou do tridecavô

pentadecavó: mãe da tetradecavó ou do tetradecavô

pentadecavô: pai da tetradecavó ou do tetradecavô

hexadecavó: mãe da pentadecavó ou do pentadecavô

hexadecavô: pai da pentadecavó ou do pentadecavô

heptadecavó: mãe da hexadecavó ou do hexadecavô

heptadecavô: pai da hexadecavó ou do hexadecavô

octadecavó: mãe da heptadecavó ou do heptadecavô

octadecavô: pai da heptadecavó ou do heptadecavô

eneadecavó: mãe da octadecavó ou do octadecavô

eneadecavô: pai da octadecavó ou do octadecavô

icosavó: mãe da eneadecavó ou do eneadecavô

icosavô: pai da eneadecavó ou do eneadecavô

E assim sucessivamente.

PARENTESCO DESCENDENTE BIOLÓGICO DE LINHA RETA

filha: uma descendente em relação à genitora e ao genitor

filho: um descendente em relação à genitora e ao genitor

primogênita: filha que nasceu primeiro (filha mais velha)

primogênito: filho que nasceu primo (filho mais velho)

unigênita: filha única

unigênito: filho único

neta: filha da filha ou do filho

neto: filho da filha ou do filho

bisneta: filha da neta ou do neto

bisneto: filho da neta ou do neto

trineta: filha da bisneta ou do bisneto

trineto: filho da bisneta ou do bisneto

tetraneta: filha da trineta ou do trineto

tetraneto: filho da trineta ou do trineto

pentaneta: filha da tetraneta ou do tetraneto

pentaneto: filho da tetraneta ou do tetraneto

hexaneta: filha da pentaneta ou do pentaneto

hexaneto: filho da pentaneta ou do pentaneto

heptaneta: filha da hexaneta ou do hexaneto

heptaneto: filho da hexaneta ou do hexaneto

octaneta: filha da heptaneta ou do heptaneto

octaneto: filho da heptaneta ou do heptaneto

eneaneta: filha da octaneta ou do octaneto

eneaneto: filho da octaneta ou do octaneto

decaneta: filha da eneaneta ou do eneaneto

decaneto: filho da eneaneta ou do eneaneto

hendecaneta: filha da decaneta ou de decaneto

hendecaneto: filho da decaneta ou de decaneto

dodecaneta: filha da hendecaneta ou do hendecaneto

dodecaneto: filho da hendecaneta ou do hendecaneto

tridecaneta: filha da dodecaneta ou do dodecaneto

tridecaneto: filho da dodecaneta ou do dodecaneto

tetradecaneta: filha da tridecaneta ou do tridecaneto

tetradecaneto: filho da tridecaneta ou do tridecaneto

pentadecaneta: filha da tetradecaneta ou do tetradecaneto

pentadecaneto: filho da tetradecaneta ou do tetradecaneto

hexadecaneta: filha da pentadecaneta ou do pentadecaneto

hexadecaneto: filho da pentadecaneta ou do pentadecaneto

heptadecaneta: filha da hexadecaneta ou do hexadecaneto

heptadecaneto: filho da hexadecaneta ou do hexadecaneto

octadecaneta: filha da heptadecaneta ou do heptadecaneto

octadecaneto: filho da heptadecaneta ou do heptadecaneto

eneadecaneta: filha da octadecaneta ou do octadecaneto

eneadecaneto: filho da octadecaneta ou do octadecaneto

icosaneta: filha da eneadecaneta ou do eneadecaneto

icosaneto: filho da eneadecaneta ou do eneadecaneto

E assim sucessivamente.

PARENTESCO COLATERAL BIOLÓGICO

meia-irmã: aquela que em relação à outrem possuí só um dos genitores em comum

meio-irmão: aquele que em relação à outrem possuí só um dos genitores em comum

irmã: aquela que em relação à outrem possuí os dois genitores em comum

irmão: aquele que em relação à outrem possuí os dois genitores em comum

tia: irmã da mãe ou do pai

tio: irmão da mãe ou do pai

sobrinha: filha da irmã ou do irmão

Leia mais:

https://u933906009520.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/1501113970/graus-de-parentesco-2023

Divórcio por decisão liminar: plenamente possível


Desde a nova redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela EC 66/2010, o pedido de divórcio pode ser feito de forma direta, sem a observância de qualquer prazo, nem mesmo sendo necessária a prévia decretação de separação judicial.

Assim sendo, ainda que permaneça o previsto no § 2º do art. 1.580 do Código Civil, a comprovação da separação de fato por mais de dois anos para que o divórcio seja requerido, a norma constitucional importou na revogação implícita do referido dispositivo.

Com efeito, antigos requisitos para a possibilidade do divórcio, tais como: culpa, lapso temporal, prévias separações, dentre outros, deixaram de ser exigidos, de modo que, atualmente, para que haja o divórcio é necessário apenas a existência de um casamento válido e a vontade de um dos cônjuges em dissolver a sociedade conjugal.

Dessa forma, o único requisito para a decretação do divórcio é a inequívoca vontade de um dos cônjuges de pôr fim à sociedade conjugal, tornando-se um simples exercício de um direito potestativo incondicionado das partes, fundado em norma constitucional.

O termo "direito potestativo" advém do latim potestativus, que significa revestido de poder. É utilizado para indicar o direito de alguém, cujo exercício depende simplesmente da vontade e arbítrio de seu detentor. Desse modo, afirmar que o direito ao divórcio é atualmente um direito potestativo significa dizer que há um estado de sujeição do outro cônjuge ou companheiro, cabendo a este simplesmente aceitar a dissolução e a alteração do estado civil de casado para divorciado.

Leia mais:

https://darcioadvogado.jusbrasil.com.br/artigos/1501113955/divorcio-por-decisao-liminar-plenamente-possivel

A possibilidade de penhora de previdência privada

 I.INTRODUÇÃO

Inicialmente, para haver a discussão sobre a possibilidade de penhora de previdência privada é necessário discorrer primeiramente sobre alguns conceitos referentes à penhora de bens, tendo como fundamento o Código de Processo Civil e a jurisprudência pátria.

Dito isso, a penhora refere-se àquele meio judicial pelo qual é garantido ao credor o pagamento de uma dívida através dos bens do devedor, portanto, o bem penhorado terá a finalidade de quitar o valor referente àquela dívida de quantia certa, bem como de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Sendo assim, é de suma importância destacar que a penhora é um instrumento jurídico utilizado principalmente quando encerraram-se os meios comuns de cobrar o pagamento de uma dívida, isso porque a Constituição Federal dispõe que o indivíduo não perderá seus bens sem o devido processo legal.

Dito isso, sabe-se que a penhora está prevista nos arts. 831 a 836 do Código de Processo Civil. Logo, é válido ressaltar o art. 835 do CPC, que ao dispor sobre a ordem dos bens para a penhora, discorre também sobre a ordem de preferência. Observe a redação legal:

Leia mais:

https://sabrinypereirabezerra.jusbrasil.com.br/artigos/1501113977/a-possibilidade-de-penhora-de-previdencia-privada

Após 'vitória' da Exclusão do ICMS do Pis/Cofins: como restituir valores pagos pelos contribuintes?

Mudanças sempre trazem dúvidas e a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da COFINS trouxe muitas dúvidas para o contribuinte, uma delas é: quais são os impactos dessas mudanças nas obrigações acessórias.

Em 2017 um julgamento do Supremo Tribunal Federal decidiu essas mudanças, mas diversos questionamentos foram feitos, os contribuintes querem saber ao certo o que mudou na área fiscal e contábil a respeito do tema.

Acompanhe os próximos tópicos e entenda melhor os impactos da exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da COFINS nas obrigações acessórias

Leia mais:

https://dicaouro.jusbrasil.com.br/artigos/1501016188/apos-vitoria-da-exclusao-do-icms-do-pis-cofins-como-restituir-valores-pagos-pelos-contribuintes

Gravidez durante o aviso prévio gera direito a estabilidade no emprego?


A funcionária que engravidar possui estabilidade gestacional que vai desde a descoberta da gravidez até o 5º mês após o parto, sendo que neste período a mesma não pode ser demitira sem justa causa.

A estabilidade provisória da gestante é prevista no artigo , inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988, na CLT em seu artigo 391-A e no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT.

Leia mais:

https://tatiaraujo63.jusbrasil.com.br/artigos/1501043551/gravidez-durante-o-aviso-previo-gera-direito-a-estabilidade-no-emprego