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segunda-feira, 16 de maio de 2022

A possibilidade de penhora de previdência privada

 I.INTRODUÇÃO

Inicialmente, para haver a discussão sobre a possibilidade de penhora de previdência privada é necessário discorrer primeiramente sobre alguns conceitos referentes à penhora de bens, tendo como fundamento o Código de Processo Civil e a jurisprudência pátria.

Dito isso, a penhora refere-se àquele meio judicial pelo qual é garantido ao credor o pagamento de uma dívida através dos bens do devedor, portanto, o bem penhorado terá a finalidade de quitar o valor referente àquela dívida de quantia certa, bem como de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Sendo assim, é de suma importância destacar que a penhora é um instrumento jurídico utilizado principalmente quando encerraram-se os meios comuns de cobrar o pagamento de uma dívida, isso porque a Constituição Federal dispõe que o indivíduo não perderá seus bens sem o devido processo legal.

Dito isso, sabe-se que a penhora está prevista nos arts. 831 a 836 do Código de Processo Civil. Logo, é válido ressaltar o art. 835 do CPC, que ao dispor sobre a ordem dos bens para a penhora, discorre também sobre a ordem de preferência. Observe a redação legal:

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https://sabrinypereirabezerra.jusbrasil.com.br/artigos/1501113977/a-possibilidade-de-penhora-de-previdencia-privada

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